Instrução SMAM nº 8 de 19/12/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 dez 2008

Estabelece critérios para a definição de projetos prioritários para análise, face ao licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

O Secretário Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 10, § 4º da Lei Municipal 8.267/98, alterada pela Lei Municipal 10.360/08;

Considerando o disposto no artigo 12, § 3º da Resolução 237/97 do CONAMA;

Considerando a necessidade de priorizar a análise de determinados projetos para o licenciamento ambiental na Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

Determina:

Art. 1º - Serão considerados projetos prioritários para análise do licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os expedientes que se referem:

I - a interdições;

II - a empreendimentos ambientalmente relevantes;

III - a empreendimentos de relevante interesse social e econômico;

IV - projetos que envolvam AIA-Avaliação de Impacto Ambiental.

§ 1º - A prioridade deverá ser solicitada e fundamentada pelo administrado nos autos do processo relativo ao licenciamento ambiental de sua atividade, devendo ser aprovada pelo Comitê Gestor de Licenciamento Ambiental.

§ 2º - Consideram-se empreendimentos ambientalmente relevantes, aqueles que, independente de exigência legal, viabilizarem:

a) as atividades de reciclagem;

b) as atividades que reusam resíduos ou recursos naturais;

c) que contemplem recuperação de ambientes degradados;

d) que se caracterizam pela preservação de relevantes espaços ou elementos naturais;

e) que utilizem técnicas ambientalmente sustentáveis na sua instalação ou operação, adotando processos produtivos de produção limpa;

f) as atividades que contemplem investimentos em saneamento ambiental.

§ 3º - Consideram-se empreendimentos de relevante interesse social e econômico:

a) obras de responsabilidade ou interesse do Município de Porto Alegre ou do Estado do Rio Grande do Sul e respectivas autarquias, notadamente as obras essenciais de infra estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte e energia;

b) ações que contemplem regularização fundiária sustentável, nos termos da Resolução 369/06 do CONAMA;

c) os projetos oriundos das comissões CAUGE e CTAAPS.

Art. 2º - Para fins de atendimento do disposto no artigo 1º, o Comitê Gestor de Licenciamento Ambiental, realizará reuniões nas primeiras e terceiras sextas-feiras de cada mês.

Art. 3º - Situações excepcionais serão avaliadas pelo Comitê Gestor de Licenciamento Ambiental.

Art. 4º - Os processos que estiverem incompletos quanto a documentação necessária ao trâmite na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, serão indeferidos de plano.

Art. 5º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2008.

MIGUEL WEDY,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.