Instrução DETRAN/DF nº 798 DE 14/10/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 out 2014

Uniformiza os procedimentos relativos à abertura de processos, acompanhamento processual, emissão de documentos e certidões, fornecimento de informações constantes no banco de dados do DETRAN/DF, realização de vistorias, entre outros procedimentos que exigem a identificação do interessado.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, Incisos X do Regimento aprovado pelo Decreto 27.784 de 26 de março de 2007, visando a necessidade de assegurar, uniformizar e padronizar a identificação de pessoas nos atendimentos ao público,

Resolve:

Art. 1º Para abertura de processos, acompanhamento processual, emissão de documentos e certidões, fornecimento de informações constantes no banco de dados da autarquia, realização de vistorias, entre outros procedimentos que exigem a identificação do interessado, só serão aceitos documentos oficiais de identidade ou carteiras expedidas por órgãos públicos que por força de Lei Federal valem como identidade.

§ 1º Alem dos documentos de que trata o caput, serão aceitos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Reservista, Passaporte com tradução oficial dos dados identificatórios, Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional.

§ 2º O documento só será aceito em original, legível, se seu estado de conservação, qualidade e atualidade da fotografia permitirem a confirmação da identidade do portador; sem indícios de violação e no período de validade caso tenha previsão de vencimento.

§ 3º Não serão aceitas cópias de documentos de identidade, ainda que autenticadas, nem protocolo do documento.

§ 4º Em caso de alteração de dados por reconhecimento de paternidade, modificação de nome, entre outras situações, o documento deverá estar atualizado.

Art. 2º No ato da identificação o identificando não poderá estar usando óculos escuros, acessórios de chapelaria, ou qualquer indumentária que dificulte a sua identificação.

Art. 3º Por ocasião da realização de provas, o candidato que não apresentar documento de identidade original, na forma definida nesta instrução, não poderá fazer a prova e não terá direito ao ressarcimento pelo serviço de elaboração e aplicação da prova.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Instrução 214/2014 e demais disposições em contrário.

ROMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX