Instrução DETRAN nº 683 DE 23/09/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 set 2020

Dispo sobre os procedimentos e parâmetros para a prestação do atendimento ao público no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) retomado de forma gradual no dia 1º de junho de 2020, observadas as recomendações estabelecidas no âmbito do Poder Executivo afetas à pandemia de COVID-19.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o artigo XI, XVIII e XX do Regimento Interno do DETRAN/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007,

Considerando a necessidade da retomada gradual do atendimento ao público no âmbito desta Autarquia nos termos da proposta elaborada pela Comissão instituída pela Instrução nº 11, de 28 de abril de 2020, publicada no DODF nº 80, Seção II, pág. 23 do dia 29.04.2020;

Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;

Considerando os Decretos do Governo do Distrito Federal face às medidas de contingência relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19, conforme Decretos Distritais nº 40.475/2020, 40.512/2020, 40.519/2020, 40.525/2020, 40.526/2020, 40.528/2020, 40.530/2020, 40.531/2020, 40.539/2020, 40.546/2020, 40.557/2020, 40.559/2020, 40.570/2020, 40.571/2020, 40.583/2020, 40.584/2020, 40.587/2020, 40.597/2020, 40.602/2020, 40.611/2020, 40.612/2020, 40.622/2020, 40.642/2020, 40.648/2020, 40.659/2020, 40.672/2020, 40.674/2020, 40.694/2020, 40.774/2020, 40.776/2020, 40.777/2020, 40.778/2020, 40.989/2020, 41.169/2020 que estabelecem dentre outros, os procedimentos para o funcionamento da economia e o controle da pandemia no âmbito do Distrito Federal; e

Considerando o princípio da continuidade na prestação do serviço público e da necessidade de uniformizar, no âmbito do Distrito Federal, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada,

Resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos e parâmetros para a prestação do atendimento ao público no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) retomado de forma gradual no dia 1º de junho de 2020, observadas as recomendações estabelecidas no âmbito do Poder Executivo afetas à pandemia de COVID-19.

Art. 2º Os servidores do grupo de risco permanecerão afastados, exercendo suas atividades em regime de teletrabalho, nos termos da Instrução nº 419, de 22 maio de 2020.

Art. 3º Os serviços de atendimento ao público ofertados pelo Departamento serão agendados, devendo haver a obediência restrita ao horário e data selecionados pelo cidadão. (Redação do caput dada pela Instrução DETRAN Nº 490 DE 30/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os serviços de atendimento ao público ofertados pelo Departamento serão agendados, devendo haver a obediência restrita ao horário e data selecionados pelo cidadão.

§ 1º Os agendamentos dos serviços deverão ser realizados exclusivamente pelo Portal de Serviços do Departamento ou pelo aplicativo Detran Digital.

§ 2º Excetuam-se do disposto acima os requerimentos encaminhados ao Núcleo de Documentação (Protocolo), que deverão ser protocolados, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento específico para cada situação, nos guichês de Protocolo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução DETRAN Nº 490 DE 30/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Excetuam-se do disposto acima os requerimentos encaminhados ao Núcleo de Documentação (Protocolo), que sejam passíveis de encaminhamento via e-mail. Nesses casos, os requerimentos deverão ser devidamente preenchidos, assinados, digitalizados ou fotografados, juntamente com toda documentação exigida e encaminhados ao e-mail: nudoc@detran.df.gov.br.

§ 3º O recebimento de expedientes judiciais, assinados eletronicamente, serão recepcionados pelo e-mail: nudoc.judicial@detran.df.gov.br. O canal tem o objetivo de atender exclusivamente os órgãos do Poder Judiciário.

Art. 4º A entrada de usuários nas unidades será permitida exclusivamente aos cidadãos previamente agendados.

Parágrafo único. Será permitida a entrada de acompanhantes somente nos casos onde o acompanhamento seja indispensável à conclusão do atendimento.

Art. 5º Aos setores de atendimento ao público será permitida a alteração do horário de início e/ou término do expediente, quando indispensável para garantir o cumprimento das medidas protetivas e preventivas necessárias e/ou com o intuito de evitar aglomeração de servidores e usuários nas dependências desta Entidade.

Parágrafo único. O distanciamento mínimo a ser obedecido deverá ser de 2 (dois) metros - raio de 2 (dois) metros - entre servidores e usuários ou quando devidamente paramentados a distância poderá ser de 1 (um) metro - raio de 1 (um) metro entre servidores e usuários.

Art. 6º Não haverá emissão de documentos de veículos nas unidades do Detran-DF.

§ 1º O proprietário do veículo poderá obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Eletrônico (CRLV-e) por meio dos aplicativos Detran Digital e Carteira Digital de Trânsito (CDT) ou pelos Portais de Serviços do Detran e do Denatran. Caso prefira o porte do documento físico, emiti-lo em papel comum, formato A4, legível, inclusive no que concerne à necessidade de leitura de QRCode para confirmação da autenticidade do documento, nos termos da Portaria Detran nº 60/2019, de 10 de março de 2019.

§ 2º O Certificado de Registro de Veículos (CRV) não será emitido no momento do atendimento nos postos do Detran/DF. A emissão dar-se-á de forma centralizada e o documento será enviado pelos Correios ao endereço cadastrado, nos casos em que não for possível a disponibilização do Certificado Eletrônico de Registro de Veículo (CRV-e).

Art. 7º O atendimento às entidades credenciadas e despachantes documentalistas será realizado mediante agendamento pelo(s) representante(s) credenciado(s) junto aos respectivos Núcleos.

Art. 8º O atendimento aos veículos diplomáticos será realizado mediante agendamento junto ao Ministério das Relações Exteriores na forma habitual, observadas às recomendações contidas na presente Instrução.

Art. 9º As solicitações dos veículos oficiais deverão ser protocoladas pelos órgãos interessados via SEI e/ou encaminhadas ao nudoc@detran.df.gov.br (quando órgãos não estão contemplados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI) e, quando necessário, os atendimentos para recebimento e entrega de documentação serão agendados pelo Setor competente.

Art. 10º. Os serviços relativos aos Depósitos de Veículos Apreendidos (DVA I, II e V) ocorrerão nos termos da Instrução nº 414, de 13 de maio de 2020, publicado no DODF nº 90 de 14 de maio de 2020.

Art. 11º. Os agendamentos do serviços relacionados ao Núcleo de Cobrança (NUCOB) e Núcleo de Medicina (NUMED) ocorrerão respectivamente pelos e-mails: nucob@detran.df.gov.br e numed@detran.df.gov.br.

Art. 12º. O contato inicial com a Unidade de Operação Técnica de Trânsito (UOTE) dar-seá pelo telefone: (61) 3905-5731 e/ou pelo e-mail: uote@detran.df.gov.br, onde se fará a solicitação do tipo de serviço desejado e o agendamento do atendimento.

Art. 13º. Em todos os casos, o não comparecimento do cidadão no dia e horários agendados ou em situações onde a apresentação da documentação ocorra de forma incompleta e/ou contendo pendências implicarão em remarcação do atendimento.

Parágrafo único. Não serão permitidos atrasos aos horários estabelecidos no agendamento, bem como, substituições de titulares dos agendamentos.

Art. 14º. Caberá aos servidores que atuam diretamente no atendimento ao usuário, bem como aos cidadãos, seguirem as medidas de segurança e as orientações do Detran-DF quanto ao uso de equipamentos de proteção individual.

§ 1º É obrigatório ao cidadão a utilização de máscaras nos termos do Decreto nº 41.169/2020 .

Art. 15º. Revoga-se a Instrução nº 420, de 22 de maio de 2020, publicada no DODF nº 97 de 25 de maio de 2020.

Art. 16º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA