Instrução DFTRANS nº 68 DE 21/02/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 fev 2014

Estabelece condições para a veiculação de publicidade no âmbito do STPC/DF.

(Revogada pela pela Portaria SEMOB Nº 83 DE 14/05/2021 e pela Portaria SEMOB Nº 163 DE 22/10/2020):

O Diretor Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 7º, combinado com os incisos I, IX e XVIII, do artigo 3º do Regimento Interno da DFTRANS, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007,

Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos artigos 9º e 18, da Lei Distrital nº 4.011, 12 de setembro de 2007, no artigo 64, do Regimento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, no artigo 13, da Portaria nº 64-st, de 31 de outubro de 2008, alterada pela Portaria nº 80, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria 30, de 29 de abril de 2010, todas da Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes condições para a veiculação de publicidade no âmbito do STPC/DF.

Art. 2º A veiculação e exploração de publicidade nas áreas externas e interna dos veículos que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF seguem o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Distrital nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, no Regulamento do STPC/DF, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.584, de 16 de julho de 2009, na Portaria nº 64-ST, de 31 de outubro de 2008, alterada pela Portaria nº 30-ST, de 29 de abril de 2010, todas da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e demais normas que vierem a regulamentar a matéria.

Parágrafo único. O procedimento para o gerenciamento da exploração e da veiculação publicitária nos veículos que operam o STPC/DF, abrangendo especificação técnica, cadastramento das empresas de publicidade nos veículos que operam o STPC/DF, abrangendo especificação técnica, cadastramento das empresas de publicidade, emissão de autorização de veiculação e fiscalização da exploração publicitária, segue o estabelecimento nesta Instrução".

Art. 3º A autorização para veiculação de programação televisada e exploração publicitária concedida pela Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal pelas Portarias nº 64-ST/2008 e 30-ST/2010, fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa ou agência de publicidade, prestadora do serviço, nesta DFTRANS.

Art. 4º O Cadastramento das empresas e das agências publicitárias pela DFTRANS se realizará mediante requerimento formulado pela interessada à Autarquia, apresentando-se os seguintes documentos:

I - Solicitação de Cadastramento devidamente preenchida e assinada pelo respectivo representante legal, em formulário próprio;

II - Cópia do Contrato de Cessão de Espaços Publicitário firmado, autorizando o uso dos espações nos veículos de propriedade da concessionária ou da permissionária;

III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social da empresa, devidamente arquivado na Junta Comercial;

IV - Instrumento (a) de alteração do Ato Constitutivo ou Contrato Social, se houver, devidamente registrado(s), com a indicação da quantidade de alterações;

V - Alvará de Funcionamento

VI - Certidão negativa de Tributos Federais;

VII - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VIII - Certidão Negativa de Débitos junto ao GDF,

IX - Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;

X - Certidão negativa de débitos trabalhistas;

X - Comprovante de endereço;

§ 1º Os documentos necessários ao cadastramento poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada em cartório competente, em cópia autenticada por servidor da DFTRANS, nos termos do Decreto nº 28 722 de 28 de outubro de 2008.

§ 2º Do mesmo modo será admitido documento publicado na imprensa oficial ou oriundo de sítio na rede mundial de computadores, desde que possível se verificar a sua validade ou a sua autenticação.

§ 3º Quando se tratar de solicitação de cadastramento de empresa ou de agência não sediada no Distrito Federal, será válida a prova de regularidade com a Fazenda do Município e do Estado-membro em que tenha a sua sede, assim como o alvará de funcionamento e o comprovante de endereço.

§ 4º O cadastramento de que trata este artigo será realizado pela Assessoria de Comunicação do Gabinete do Diretor Geral desta Autarquia

§ 5º Estando em conformidade, o Chefe da Assessoria de Comunicação do Gabinete do Diretor Geral certificará o cadastramento e emitirá certidão com validade por seis meses.

§ 6º Expirada a validade da certidão, a interessada deverá formular novo requerimento, anexando ao expediente as certidões, juntamente com declaração, sob as penas da lei, de que não houve alteração no seu quadro social.

Art. 5º O sistema audiovisual com transmissão de conteúdo e exploração publicitária deverá conter, obrigatoriamente:

I - audiodescrição, devendo todos os conteúdos de publicidade ser exibidos por meio de legendas;

II - duas ou mais telas para cada veículo com no mínimo de 17 polegadas, com proteção antirrefletiva.

III - Alimentação de energia de acordo com a especificação de fonte alimentada do veículo;

IV - Vidro antivandalismo ou lâmina acrílica para proteção dos equipamentos;

V - Estrutura de fixação e sustentação dos equipamentos de acordo com a estrutura original existente em todos os modelos de veículos para seguir o formato existente e peças de fixação originais para impedir qualquer tipo de vibração do mesmo.

§ 1º A localização dos dispositivos utilizados para exposição e transmissão do conteúdo e das peças publicitárias deve atender os seguintes aspectos;

I - não causar acidente ao usuário dos ônibus quando o mesmo se movimentar, circular, sentar ou levantar;

II - Não ser afixado no teto dos ônibus, exceto em veículos de piso baixo;

III - Não impedir a visão dos espelhos;

IV - Não obstruir a visão do motorista, devendo ser instalados fora do alcance de visão e sem som na sua proximidade;

§ 2º os equipamentos não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, possuir cantos vivos ou contundentes ou construir-se em fato de risco potencial para os usuários o preposto.

§ 3º Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de conteúdo e das peças publicitárias devem ser fixado de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental.

§ 4º O projeto elétrico do sistema bem como sua conexão ao longo dos veículos, devem considerar a não propagação das chamas tóxica em caso de incêndio. Como medida de segurança toda fiação utilizada deverá ser independente de fiação já existente no ônibus.

§ 5º em caso de existência de equipamento de recepção e armazenamento de dados, este deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:

I - O equipamento de recepção e armazenamento de dados deverá ser independente de outros sistemas já instalados no veículo, não podendo gerar ou ser responsável por qualquer interferência ou mau funcionamento de outros sistemas, bem como poderá estar apto a receber, armazenar e exibir conteúdos em tempo real, quando necessário, por meio de GPRS, 3G, sinal digital, etc.

II - a transmissão dos dados de uma Central para o equipamento de recepção, onde serão devidamente tratados e exibidos, ocorrerá de duas maneiras:

a) on line, consiste em transmissão em tempo real dados entre a Central e o equipamento de recepção, por meio de tecnologia de transmissão de dados, a uma velocidade de no mínimo 80kbps;

b) "off-line": consiste no envio de dados entre os equipamentos instalados nas garagens ou pontos de transmissão, para o equipamento de recepção, sendo que a atualização dos dados ocorre no momento dos veículos para as garagens ou próximos dos pontos de transmissão.

III - o equipamento com módulo de recepção de dados "online" e "off-line" deverá estar contido em um invólucro, a fim de facilitar a sua montagem, manutenção e o uso de lacre possibilitar a identificação de tentativa de violação;

IV - O invólucro não poderá ter dimensões que possam prejudicar o espaço interno do veículo;

V - A soma do consumo de energia de todos os dispositivos instalados nos veículos não deverá prejudicar seu funcionamento normal e nem causar problemas em suas baterias;

§ 6º A autorizatária poderá afixar no para brisa dianteira e no fixo da janela lateral mais próxima à porta de embarque, em local que não prejudique a visibilidade do motorista, adesivo de no máximo 25x25cm, indicando a existência do sistema audiovisual no veículo.

§ 7º Deverá ser apresentado para aprovação do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, antes da instalação do protótipo, o projeto executivo completo assinado por um engenheiro eletricista, devidamente registrado no CREA;

§ 8º Após a aprovação do projeto executivo, deverá ser apresentado para avaliação e posterior aprovação da DFTRANS, antes da instalação na frota 01 (um) veículo protótipo com o instalado e em perfeitas condições de funcionamento (NR).

Art. 6º Deverá ser apresentada à DFTRANS, declaração que concorda e aceita as normas que deverão ser seguidas na divulgação das mensagens pelo sistema audiovisual nos ônibus, dentro dos princípios gerais a seguir descritos, sendo proibida a veiculação de materiais:

I - de natureza político partidária;

II - que atendem contra a moral, os bons costumes e ordem jurídica;

III - que promovam a discriminação ou preconceito de qualquer espécie;

IV - de armas, simulacros de armas ou de munição;

V - que induzam as pessoas ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica;

VI - que contenha mensagem prejudicial ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

VII - outras modalidades de publicidade que sejam vedadas em normas posteriores expedidas pela DFTrans.

Art. 7º A inobservância das disposições desta Instrução e demais normas que regulam a veiculação de publicidade nas áreas interna e externa dos veículos que integram o STPC/DF, sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - aos concessionários ou permissionários:

a) remoção da publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

b) multa;

c) suspensão do direito de veiculação de publicidade em seus veículos por até vinte e quatro meses;

d) cancelamento da autorização e remoção dos equipamentos.

§ 1º No caso da inobservância de determinação para remoção dos dispositivos, será aplicada ao autoritário responsável, multa de 2.000 (duas mil) vezes o valor da maior tarifa aplicada, à época, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal- STPC/DF, por dia e por veículo.

§ 2º Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização para veiculação, transmissão do conteúdo, som e imagem e exploração publicitária, até a plena regularização da pendência registrada.

§ 3º Será cancelada a autorização da empresa explorada ou agência publicitária, acaso receba três ou mais penalidades de suspensão da autorização, no lapso temporal de 06 (seis) meses, podendo requerer nova autorização depois de transcorridos 06 (seis) meses do cancelamento.

§ 4º Para todos os efeitos, respondem solidariamente pela infração praticada o concessionário ou permissionário de transporte público e a empresa exploradora ou agência publicitária.

§ 5º A penalidade de remoção da publicidade no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas será aplicada pelo Diretor Operacional da DFTRANS e as demais pelo Diretor-Geral da DFTRANS.

Art. 7º Após análise favorável da documentação apresentada, a DFTRANS emitira autorização de veiculação para a empresa explorada ou agência de publicidade com validade de seis meses.

Art. 8º A emissão da Certidão de Registro de Veiculação Publicitária (CRVP) fica condicionada à comprovação de recolhimento à Conta mantida pela Câmara de Compensação de Receitas e créditos de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado.

Parágrafo único. A Autorização será emitida no prazo máximo de 30 dias utéis, a partir da entrega de toda documentação exigida.

Art. 9º Na área interna dos veículos, somente será permitida a afixação de publicidade no vidro situado atrás do assento destinado ao motorista (anteparo), na catraca, na parte interna do vidro traseiro e a instalação de aparelhos audiovisuais.

Art. 10. Ficam convalidados os dispositivos da Instrução nº 77, de 03 de dezembro de 2009 publicada no DODF nº 242, de 16 de dezembro de 2009, páginas 44 a 46, que não conflitarem com a presente Instrução.

Art. 11. Fica expressamente revogado o parágrafo primeiro do art. 3º, o parágrafo segundo do art. 6º, o art. 7º, art. 11º e art. 14º da Instrução nº 77 de 03 de Dezembro de 2009.

Art. 12. Acresça-se à Instrução nº 77, de dezembro de 2009, a divisão por capítulos nos seguintes moldes:

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares - agrupamentos de art. 2º ao art. 3º;

CAPÍTULO II Do Cadastro e Emissão do Certificado de Registro de Veiculação Publicitária - agrupamento do art. 4º ao art. 12;

CAPÍTULO III Das especificações Técnicas - agrupamento do art. 13 ao art. 15;

CAPÍTULO IV Das Infrações e Penalidades - agrupamento art. 16 ao art. 15;

CAPÍTULO V Das Disposições Finais - agrupamento art. 12 ao art. 26.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário

MARCO ANTÔNIO CAMPANELLA