Instrução DETRAN nº 599 DE 12/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 ago 2020

Autoriza os Cartórios extrajudiciais a efetuarem a coleta de dados, via sistema informatizado, e em conformidade com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, para o registro de Comunicado de Venda veicular junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007,

Considerando a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 e demais normas vigentes,

Considerando a necessidade de aprimorar e padronizar os serviços de exame veicular,

Considerando as necessidades de desburocratizar os procedimentos da Autarquia para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços,

Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2017, publicado no DODF nº 202, de 20.10.2017, e

Considerando ainda o contido no Manual do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM,

Resolve:

Art. 1º Autorizar os Cartórios extrajudiciais a efetuarem a coleta de dados, via sistema informatizado, e em conformidade com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro , para o registro de Comunicado de Venda veicular junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Art. 2º Os acessos e trocas de informações, previstas no Termos de Cooperação Técnica entre Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG, se darão por meio de sistema Web Service.

Art. 3º Aos Cartórios cabe atender às solicitações de comunicações de vendas de veículos previstas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9.503/1997 , para fins de registro da comunicação da venda do veículo junto ao Órgão Executivo de Trânsito, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 4º Adotar como validação dados do selo digital do TJDFT, gerado para cada ato de reconhecimento de firma em documento de transferência veicular cadastrado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, Certificado de Registro de Veículo - CRV, independente de o usuário requerer ou não a comunicação da venda, inclusive os abonos de firmas oriundos de outras Unidades da Federação.

Art. 5º Os Cartórios deverão enviar, via sistema Web Service, as informações referentes à validação dos dados do selo digital do TJDFT, previsto no art. 4º, desta Instrução.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA