Instrução CVM nº 592 DE 17/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2017

Dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários

(Revogado pela Resolução CVM Nº 19 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de novembro de 2017, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII, 8o, inciso I, e 27 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, considera-se consultoria de valores mobiliários a prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente.

§ 1º A prestação de serviço de que trata o caput pode se dar por meio de uma ou mais das seguintes formas de orientação, recomendação e aconselhamento:

I – sobre classes de ativos e valores mobiliários;

II – sobre títulos e valores mobiliários específicos;

III – sobre prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

IV – sobre outros aspectos relacionados às atividades abarcadas pelo caput.

§ 2º A presente Instrução não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que atuem exclusivamente:

I – como planejadores financeiros, cuja atuação circunscreva-se, dentre outros serviços, ao planejamento sucessório, produtos de previdência e administração de finanças em geral de seus clientes e que não envolvam a orientação, recomendação ou aconselhamento de que trata o caput;

II – na elaboração de relatórios gerenciais ou de controle que objetivem, dentre outros, retratar a rentabilidade, composição e enquadramento de uma carteira de investimento à luz de políticas de investimento, regulamentos ou da regulamentação específica incidente sobre determinado tipo de cliente; e

III – como consultores especializados que não atuem nos mercados de valores mobiliários, tais como aqueles previstos nas regulamentações específicas sobre fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento imobiliário.

§ 3º A presente instrução se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que, ainda que atuem, preponderantemente ou não, nas atividades elencadas nos incisos do § 2º, exerçam, também, a atividade de que trata o caput.

§ 4º Os agentes autônomos de investimento, gerentes de investimentos de instituições financeiras e outras pessoas que atuem na distribuição de valores mobiliários podem prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual trabalhem ou tenham sido contratados, sem configurar a atividade de que trata o caput.

§ 5º  A prestação de informações a que se refere o § 4º circunscreve-se às atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes.

§ 6º As entidades integrantes do sistema de distribuição não podem induzir os investidores a erro ao dar a entender que atuam como prestadores de serviço de consultoria independente de valores mobiliários, de forma autônoma à atividade de distribuição, quando prestam as informações nos termos dos §§ 4º e 5º ou quando recomendam produtos por ela distribuídos.

§ 7º Admite-se que o consultor de valores mobiliários, as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e os seus clientes em comum estabeleçam canais de comunicação e ferramentas que permitam conferir maior agilidade e segurança à implementação das recomendações e execução de ordens pelo cliente.

CAPÍTULO II – AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 2º A consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores de valores mobiliários registrados na CVM.

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020):

Art. 2º A consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores de valores mobiliários registrados na CVM, no caso de consultores domiciliados no Brasil, ou por ela reconhecidos, no caso de consultores domiciliados no exterior.

Parágrafo único. Quando de sua atuação no Brasil, aplicam-se aos consultores de valores mobiliários reconhecidos de que trata o caput, além das regras dispostas nesta Instrução, as normas específicas editadas pela CVM referentes:

I – ao dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e

II – ao cadastro dos investidores e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores de valores mobiliários registrados na CVM.

Seção I – Consultor de Valores Mobiliários – Pessoa Natural

Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção de autorização ou, conforme o caso, do reconhecimento junto à CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção de autorização pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:

(Revogado pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020):

I – ser domiciliado no Brasil;

II – ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
II – ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no país ou no exterior;

III – ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM ou por entidade equivalente em seu país de domicílio; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
III – ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM;

IV – ter reputação ilibada;

V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;

VI – não haver sido condenado, no Brasil, ou por crimes equivalentes, em seu país de domicílio, por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

VII – não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

VIII – não estar incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado; e

IX – preencher o formulário do Anexo 5-I de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários; ou

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

§ 2º Não é considerada experiência profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários, para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I – a atuação como investidor;

II – a prestação de serviços de forma não remunerada;

III – a realização de estágio, e

IV – a atuação como agente autônomo de investimento.

§ 3º Para a manutenção da autorização pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, está dispensado do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput, caso não tenha tido que atendê-los para obter sua autorização.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput, a SIN pode avaliar a conveniência e a oportunidade de conceder a autorização pleiteada, considerando a situação individual do pretendente, bem como as circunstâncias e a materialidade do caso.

Seção II – Consultor de Valores Mobiliários – Pessoa Jurídica

Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção de autorização ou, conforme o caso, do reconhecimento pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

(Revogado pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020):

I – ter sede no Brasil;

II – ter em seu objeto social o exercício de consultoria de valores mobiliários e estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III –atribuir a responsabilidade pela atividade de consultoria de valores mobiliários a um diretor estatutário, o qual deve estar registrado na CVM, no caso de consultores domiciliados no Brasil, como consultor de valores mobiliários pessoa natural; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
III – atribuir a responsabilidade pela atividade de consultoria de valores mobiliários a um diretor estatutário, o qual deve estar registrado na CVM como consultor de valores mobiliários;

IV – atribuir a responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas por esta Instrução a um diretor estatutário;

V – seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos pelos incisos IV a VIII do art. 3º;

VI – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica; e

VII – preencher o formulário do Anexo 5-II de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

§ 1º É vedada a utilização, na denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro.

§ 2º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III e IV do caput devem ser consignadas no contrato, no estatuto social da pessoa jurídica ou em ata de reunião do seu conselho de administração.

§ 3º Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis pela consultoria de valores mobiliários por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.

§ 4º As funções a que se referem os incisos III e IV do caput não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor estatutário.

§ 5º O diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de valores mobiliários, na instituição ou fora dela.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, os diretores responsáveis de que tratam os incisos III e IV do caput podem ser responsáveis pela mesma atividade em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

§ 7º Os diretores responsáveis de que tratam os incisos III e IV do caput e o consultor de valores mobiliários pessoa natural de que trata o art. 3º não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.

§ 8º Os recursos computacionais previstos no inciso VI do caput devem:

I – ser protegidos contra adulterações; e

II – manter registros que permitam a realização de auditorias e inspeções.

§ 9º Ficam excepcionados da necessidade de ter em seu objeto social o exercício de consultoria de valores mobiliários os bancos comerciais, as caixas econômicas e os bancos múltiplos sem carteira de investimento.

Seção III – Pedido de Registro de Consultor de Valores Mobiliários

Art. 5° O pedido de autorização ou de reconhecimento, conforme o caso, para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários deve ser encaminhado à SIN e ser instruído com os documentos identificados no: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários deve ser encaminhado à SIN e instruído com os documentos identificados no:

I – Anexo 5-I, se pessoa natural; ou

II – Anexo 5-II, se pessoa jurídica.

Art. 6º A SIN tem 45 (quarenta e cinco) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização.

§ 1º  Caso qualquer dos documentos necessários à concessão da autorização não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput deve ser contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de autorização.

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.

§ 3º O requerente tem 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 4º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN.

§ 5º  A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.

§ 6º  Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SIN, no prazo estabelecido no § 5º, deve enviar ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 7º  No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 6º ou no restante do período para o término do prazo de que trata o § 3º, o que for maior, o requerente pode cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 8º  A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 6º.

§ 9º O descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 3º, 4º e 7º implica indeferimento automático do pedido de autorização.

§ 10. A ausência de manifestação da SIN nos prazos mencionados no caput, §§ 5º e 8º implica deferimento automático do pedido de autorização.

Seção IV – Requisitos para o Reconhecimento (Seção acrescentada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020):

Art. 6º-A Para fins de obtenção e de manutenção do reconhecimento pela CVM, o consultor de valores mobiliários não domiciliado no Brasil deve atender os seguintes requisitos:

I – estar autorizado e submetido à supervisão por autoridade competente em seu país de domicílio; e

II – constituir e manter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em seu nome, quaisquer citações, intimações ou notificações.

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, considera-se autoridade competente aquela com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre os seus supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.

§ 2º Aplica-se aos consultores de valores mobiliários não domiciliados no Brasil que pretendem ser reconhecidos pela CVM o disposto no art. 6º.

CAPÍTULO III – SUSPENSÃO E Cancelamento da Autorização para o Exercício da CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I – Suspensão do Registro

Art. 7º O consultor de valores mobiliários, pessoa natural, pode pedir a suspensão do seu registro por um período de até 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Depois de encerrado o prazo de suspensão requerido, o consultor de valores mobiliários automaticamente volta a estar autorizado ou, conforme o caso, ser reconhecido para exercer as atividades de consultoria de valores mobiliários e a estar obrigado a cumprir o previsto na regulação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Depois de encerrado o prazo de suspensão requerido, o consultor de valores mobiliários automaticamente volta a estar autorizado a exercer as atividades de consultoria de valores mobiliários e a estar obrigado a cumprir o previsto na regulação.

§ 2º O consultor de valores mobiliários pode solicitar mais de uma suspensão do seu registro, desde que o período total das suspensões não ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 8º A SIN deve suspender a autorização ou reconhecimento do consultor de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, caso sejam descumpridas, por período superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas no art. 14 desta Instrução. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A SIN deve suspender a autorização do consultor de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, caso sejam descumpridas, por período superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas no art. 14 desta Instrução.

§ 1º A SIN deve informar o respectivo consultor de valores mobiliários sobre a suspensão da sua autorização ou reconhecimento por meio de ofício encaminhado ao endereço eletrônico constante de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A SIN deve informar o respectivo consultor de valores mobiliários sobre a suspensão da sua autorização por meio de ofício encaminhado ao endereço eletrônico constante de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2º O consultor de valores mobiliários que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SIN, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 3º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º pode ser interrompido, uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 5º O requerente tem 10 (dez) dias úteis prorrogáveis por igual período mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN para cumprir as exigências formuladas.

§ 6º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 3º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão do registro do consultor.

§ 7º A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento automático do pedido de reversão de suspensão.

Seção II – Cancelamento de Ofício

Art. 9º A SIN deve cancelar a autorização ou o reconhecimento do consultor de valores mobiliários nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A SIN deve cancelar a autorização do consultor de valores mobiliários nas seguintes hipóteses:

I – falecimento do consultor de valores mobiliários pessoa natural;

II – extinção do consultor de valores mobiliários pessoa jurídica;

III – se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a autorização ou reconhecimento; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
III – se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a autorização;

IV – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada ou reconhecida pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução para a concessão da autorização ou do reconhecimento; ou (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização; ou

V – caso a suspensão da autorização ou do reconhecimento de que trata o art. 8° não sejam revertidos no período de 12 (doze) meses. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
V – caso a suspensão da autorização de que trata o art. 8º não seja revertida no período de 12 (doze) meses.

§ 1º A SIN deve comunicar previamente o consultor de valores mobiliários sobre a abertura de procedimento de cancelamento de seu registro, nos termos dos incisos III, IV e V do caput, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro.

§ 2º Da decisão de cancelamento de registro segundo o disposto nos incisos III, IV e V do caput cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes.

Seção III – Cancelamento Voluntário

Art. 10. O pedido de cancelamento da autorização ou do reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários deve ser solicitado à SIN. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários deve ser solicitado à SIN.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com declaração de que, na data do pedido, o requerente não mais exerce a atividade.

§ 2º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 4º O requerente tem 10 (dez) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 5º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do requerente.

§ 6º A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.

CAPÍTULO IV – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I – Regras Gerais

Art. 11. As informações divulgadas pelo consultor de valores mobiliários devem ser:

I – verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro; e

II – escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

§ 1º As informações relativas à prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor.

§ 2º As comunicações das entidades integrantes do sistema de distribuição não podem induzir os investidores a acreditarem que há, no escopo de suas atividade de distribuição, a prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários realizada de acordo com esta Instrução.

Art. 12. Caso as informações divulgadas apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erro, a SIN pode exigir:

I – a cessação da divulgação da informação; e

II – a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 13. O consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve manter página na rede mundial de computadores com as seguintes informações atualizadas:

I – formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir o Anexo 14-II;

II – código de ética, de modo a concretizar os deveres do consultor previstos no art. 15 desta Instrução;

III – regras, procedimentos e descrição dos controles internos, elaborados para o cumprimento desta Instrução;

IV – política de negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pela própria empresa.

Parágrafo único. O consultor pessoa natural deve elaborar a política de negociação mencionada no inciso IV do caput e entregar uma cópia para cada um de seus clientes, salvo se possuir página na rede mundial de computadores, hipótese na qual o consultor pode manter tal documento na referida página.

Seção II – Informações Periódicas

Art. 14. O consultor de valores mobiliários deve enviar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir:

I – o Anexo 14-I, se pessoa natural; ou

II – o Anexo 14-II, se pessoa jurídica.

Parágrafo único. O consultor de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto ou empregado de consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, está dispensado do envio do formulário de referência a que se refere o inciso I.

CAPÍTULO V – REGRAS DE CONDUTA

Seção I – Regras de Conduta

Art. 15. O consultor de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:

I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade, colocando os interesses de seus clientes acima dos seus;

II – desempenhar suas atribuições de modo a buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes, levando em consideração a sua situação financeira e o seu perfil, nos termos da regulamentação que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente;

III – cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as características dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:

a) descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços;

b) informações sobre outras atividades que o próprio consultor exerça e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades e a consultoria de valores mobiliários;

c) informações sobre as atividades exercidas por sociedades controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum ao consultor e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades e a consultoria de valores mobiliários;

d) quando aplicável, os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura, explicitando que a aplicação em derivativos pode resultar em perdas superiores ao investimento realizado, e nas operações de empréstimo de ações;

e) o conteúdo e periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente;

f) informação a respeito da abrangência dos serviços prestados, indicando os mercados e tipos de valores mobiliários abrangidos; e

g) procedimento a ser seguido caso um conflito de interesse, mesmo que potencial, surja após a celebração do contrato, incluindo prazo para notificação do cliente;

IV – evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

V – prestar o serviço de forma independente e fundamentada;

VI – manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação que deu suporte para a consultoria prestada ao cliente, inclusive a avaliação de seu perfil;

VII – transferir ao cliente qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de consultor de valores mobiliários, exceto na hipótese do § 1º do art.17;

VIII – suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos serviços prestados na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas;

IX – suprir seus clientes com informações sobre os riscos envolvidos nas operações recomendadas;

X – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo cliente, pertinentes aos fundamentos das recomendações de investimento realizadas;

XI – informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação; e

XII – na orientação a clientes quanto à escolha de prestadores de serviços prevista no inciso III do § 1º do art. 1º, zelar pela adequada prestação de serviços e divulgar qualquer tipo de relação comercial que tenha estabelecido com o prestador, sendo vedado o recebimento de remuneração pela indicação de serviços, em observância ao inciso VII deste artigo.

Parágrafo único. É permitida a cobrança de taxa de performance exclusivamente de investidores profissionais, conforme regulamentação específica.

Art. 16. A prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários com a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos está sujeita às obrigações e regras previstas na presente Instrução e não mitiga as responsabilidades do consultor em relação às orientações, recomendações e aconselhamentos realizados.

Parágrafo único. O código-fonte do sistema automatizado ou o algoritmo deve estar disponível para a inspeção da CVM na sede da empresa em versão não compilada.

Seção II –Vedações

Art. 17. É vedado ao consultor de valores mobiliários:

I – atuar na estruturação, originação e distribuição de produtos que sejam objeto de orientação, recomendação e aconselhamento aos seus clientes, salvo se observados os dispositivos sobre segregação de atividades previstos no art. 20 desta Instrução;

II – proceder a qualquer tipo de modificação relevante nas características básicas dos serviços prestados, exceto quando houver autorização, prévia e por escrito, do cliente;

III – garantir níveis de rentabilidade;

IV – omitir informações sobre conflito de interesses e riscos relativos ao objeto da consultoria prestada;

V – receber qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários; e

VI – atuar como procurador ou representante de seus clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para fins de implementar e executar as operações que reflitam as recomendações objeto da sua prestação de serviço.

§ 1º A vedação de que trata o inciso V não incide sobre a consultoria prestada a clientes classificados como investidores profissionais, desde que eles assinem termo de ciência, nos termos do Anexo 17.

§ 2º O consultor está autorizado a efetuar recomendação de produtos nos quais ele ou partes relacionadas tenham participado de sua originação, estruturação e distribuição, desde que observados os dispositivos sobre segregação de atividades previstos no art. 20 desta Instrução, devendo cientificar os seus clientes dessa circunstância.

CAPÍTULO VI – REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS

Art. 18. O consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve garantir, por meio de regras, procedimentos e controles internos adequados, o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de consultoria de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional.

§ 1º As regras, procedimentos e os controles internos mencionados no caput devem ser suficientes e adequados para:

I – assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à consultoria de valores mobiliários atuem com independência e o devido dever fiduciário para com seus clientes;

II – impedir que seus interesses comerciais, ou aqueles de seus clientes, influenciem seu trabalho;

III – identificar, administrar e mitigar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a independência das pessoas que desempenhem funções ligadas à consultoria de valores mobiliários;

IV – diante de uma situação de conflito de interesses, informar ao cliente o potencial conflito de interesses e as fontes desse conflito, antes de efetuar uma recomendação de investimento;

V – segregar as diversas atividades que desempenhem, nos termos do art. 20 da presente Instrução; e

VI – assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.

§ 2º A remuneração do diretor responsável previsto no inciso IV do art. 4º desta Instrução não pode estar associada ao desempenho comercial da consultoria.

Art. 19. Os consultores pessoa jurídica devem tomar todas as medidas necessárias para que a equipe responsável pela atividade de consultoria de valores mobiliários seja formada por, no mínimo:

I – 30% (trinta por cento) de consultores certificados ou registrados, até 31 de dezembro de 2018;

II – 50% (cinquenta por cento) de consultores certificados ou registrados, até 30 de junho de 2019; e

III – 80% (oitenta por cento) de consultores certificados ou registrados, até 31 de dezembro de 2019.

Seção I - Segregação de Atividades

Art. 20. O exercício da consultoria de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais objetivando:

I – garantir a segregação física de instalações entre a área responsável pela consultoria de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela gestão, intermediação, distribuição, estruturação e originação de valores mobiliários ou produtos que sejam objeto de orientação, recomendação e aconselhamento pelo consultor de valores mobiliários;

II – o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa;

III – a preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente; e

IV – o acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput e seus incisos, o consultor de valores mobiliários pessoa jurídica deve manter manuais escritos que detalhem as regras e os procedimentos adotados relativos à:

I – segregação das atividades, com o objetivo de demonstrar a total separação entre a área responsável pela atividade de consultoria e as áreas mencionadas no inciso I do caput; e

II – confidencialidade, definindo as regras de sigilo e conduta adotadas, com detalhamento das exigências cabíveis, no mínimo, para os seus sócios, administradores, colaboradores e empregados.

CAPÍTULO VII – MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 21. As orientações, recomendações e aconselhamentos de que trata o caput do art. 1º devem ser feitos de maneira a possibilitar o seu registro, independentemente da forma de prestação do serviço.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve ser protegido contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções.

Art. 22. O consultor de valores mobiliários deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, cálculos que fundamentaram a cobrança de taxa de performance de seus clientes classificados como investidores profissionais, quando for o caso, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas atividades e os estudos e análises que fundamentaram as orientações, recomendações ou aconselhamentos de que trata o caput do art. 21.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO VIII – PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 23. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 15, 17, 19, 20, 21e 22.

Art. 24. O consultor de valores mobiliários está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, o consultor de valores mobiliários está sujeito à multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no valor de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais) para as consultorias pessoas jurídicas; e

II – R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas naturais.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os consultores de valores mobiliários que já sejam autorizados pela CVM devem se adaptar ao disposto nesta Instrução em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da norma.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

Art. 26. Fica revogada a Instrução CVM nº 43, de 5 de março de 1985.

Art. 27. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Original assinado por

MARCELO BARBOSA

Presidente

ANEXO 5-I - DOCUMENTOS DO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - PESSOA NATURAL

Art. 1º O pedido de autorização ou de reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O pedido de autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – comprovante de aprovação em exame de certificação;

III – cópia do diploma de conclusão do curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

IV – informações cadastrais previstas na instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

V – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade; e

VI – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 14-I desta Instrução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.

Art. 2º Caso o requerente queira solicitar a autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários com base no § 1º do art. 3º desta Instrução, deve apresentar:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – currículo contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do requerente, devidamente assinado;

III – cópia do certificado de conclusão dos principais cursos mencionados no currículo, se o pedido for feito com base no inciso II do § 1º do art. 3º;

IV – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo requerente e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o requerente seja ou tenha sido sócio;

V – informações cadastrais previstas na instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

VI – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade; e

VII – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 14-I desta Instrução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.

Parágrafo único. Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso IV deste artigo, o requerente deve justificar a impossibilidade e encaminhar cópia dos documentos que comprovem a experiência mencionada no currículo.

ANEXO 5-II - DOCUMENTOS DO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - PESSOA JURÍDICA

Art. 1º O pedido de autorização ou de reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O pedido de autorização para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo representante legal;

II – cópia simples dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, devidamente registrada no cartório competente, que deve conter previsão para o exercício da atividade e a indicação do responsável perante a CVM;

III – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

IV – Documento com a indicação do diretor responsável pelo dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, conforme regulamentação específica e respectivas informações cadastrais;

V – itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10 e 12 do formulário de referência constante do Anexo 14-II desta Instrução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM;

VI – item 11 do formulário de referência constante do Anexo 14-II desta Instrução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, caso o requerente já possua os dados solicitados; e

VII – itens 6.1, 6.2 e 9.1 do formulário de referência constante do Anexo 14-II desta Instrução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, com as informações referentes às pretensões do requerente sobre tais tópicos.

ANEXO 14-I

Conteúdo do Formulário de Referência – Pessoa Natural

(informações prestadas com base nas posições de 31 de dezembro)

CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PESSOA NATURAL

1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário

1.1. Declaração da pessoa natural, atestando que:

a. reviu o formulário de referência

b. o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo de seus negócios

2. Escopo das atividades

2.1. Descrever detalhadamente as atividades de consultoria de valores mobiliários desenvolvidas, indicando, no mínimo:

a. tipos e características dos serviços prestados

i. modalidades de prestação de serviços de que trata o § 1º do art. 1º praticadas

ii. outras modalidades de serviços prestados aos clientes além das previstas no § 1º do art. 1º, ainda que constem do § 3º do art. 1º, se for o caso

b. títulos e valores mobiliários objeto de consultoria

c. características do processo de “conheça seu cliente” e de suitability praticados

2.2. Descrever o perfil dos clientes, fornecendo as seguintes informações:

a. número de clientes (total e dividido entre investidores profissionais, qualificados e não qualificados conforme regulamentação específica)

b. número de clientes, dividido por:

i. pessoas naturais

ii. pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais)

iii. instituições financeiras

iv. entidades abertas de previdência complementar

v. entidades fechadas de previdência complementar

vi. regimes próprios de previdência social

vii. seguradoras

viii. sociedades de capitalização e de arrendamento mercantil

ix. clubes de investimento

x. fundos de investimento

xi. investidores não residentes

xii. outros (especificar)

2.3. Outras informações que julgue relevantes

3. Conhecimento e experiência

3.1. Fornecer o currículo, contendo as seguintes informações:

a. cursos concluídos;

b. aprovação em exames de certificação profissional

c. principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando:

i. nome da empresa

ii. cargo e funções inerentes ao cargo

iii. atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram

3.2 Fornecer outras informações que julgue relevantes

4. Remuneração

4.1. Em relação a cada serviço prestado, conforme descrito no item 2.1, indicar as principais formas de remuneração que pratica.

4.2. Indicar, exclusivamente em termos percentuais sobre a receita total aferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base deste formulário, a receita proveniente dos clientes, durante o mesmo período, em decorrência de:

a. taxas com bases fixas

b. taxas de performance

c. no caso de clientes profissionais, nos termos da regulamentação específica, remunerações, tais como rebates e outras formas de remuneração que não sejam diretamente recebidas de seus clientes de consultoria que estejam relacionadas com previsão existente no parágrafo único do art. 17

d. honorários por hora

e. outras formas de remuneração

4.3. No caso do recebimento de taxas de performance, explicar a metodologia de cálculo e apuração, vinculação a um índice de referência, periodicidade de apuração e pagamento.

4.4. Fornecer outras informações que julgue relevantes

5. Contingências

5.1 Descrever os processos judiciais, procedimentos administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que figure no polo passivo, e sejam relevantes para seu patrimônio pessoal, ou que possam afetar seus negócios ou sua reputação profissional, indicando:

a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos

5.2. Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelo item anterior

5.3. Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em processos que não estejam sob sigilo, em que tenha figurado no polo passivo, e tenham sido relevantes para seu patrimônio pessoal, ou que tenham afetado seus negócios ou sua reputação profissional, indicando:

a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos

6. Declarações adicionais do consultor, informando sobre:

a. acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
a. acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos

b. condenações por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação

c. impedimentos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa

d. inclusão em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado

ANEXO 14-II

Conteúdo do Formulário de Referência – Pessoa Jurídica

(informações prestadas com base nas posições de 31 de dezembro)

CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PESSOA JURÍDICA

1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário

1.1. Declaração do diretor responsável pela atividade de consultoria de valores mobiliários e do diretor responsável e pela implementação e cumprimento de regras e procedimentos internos e das normas estabelecidas por esta Instrução, atestando que:

a. reviram o formulário de atividades

b. o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da estrutura, dos negócios, das políticas e das práticas adotadas pela empresa

2. Histórico da empresa

2.1. Breve histórico sobre a constituição da empresa

2.2. Descrever as mudanças relevantes pelas quais tenha passado a empresa nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo:

a. os principais eventos societários, tais como incorporações, fusões, cisões, alienações e aquisições de controle societário

b. escopo das atividades

c. recursos humanos e computacionais

d. regras, procedimentos e controles internos

3. Recursos humanos1

3.1. Descrever os recursos humanos da empresa, fornecendo as seguintes informações:

a. número de sócios

b. número de empregados

c. número de terceirizados

d. lista das pessoas naturais que são registradas na CVM como consultor de valores mobiliários e atuam exclusivamente como prepostos, empregados ou sócios da empresa

4. Auditores

4.1. Em relação aos auditores independentes, indicar, se houver:

a. nome empresarial

b. data de contratação dos serviços

c. descrição dos serviços contratados

5. Resiliência financeira

5.1. Com base nas demonstrações financeiras, ateste se a receita em decorrência da atividade de consultoria de valores mobiliários é suficiente para cobrir os custos e os investimentos da empresa com tal atividade

6. Escopo das atividades

6.1 Descrever detalhadamente as atividades desenvolvidas pela empresa, indicando, no mínimo:

a. tipos e características dos serviços prestados

b. tipos de valores mobiliários objeto de consultoria

c. características do processo de “conheça seu cliente” e suitability praticados

6.2. Descrever resumidamente as atividades desenvolvidas pela empresa que não sejam de consultoria de valores mobiliários, destacando:

a. os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades; e

b. informações sobre as atividades exercidas por sociedades controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum ao consultor e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades.

6.3. Descrever o perfil dos clientes da empresa, fornecendo as seguintes informações:

a. número de clientes (total e dividido entre investidores profissionais, qualificados e não qualificados, conforme regulamentação específica)

b. número de clientes, dividido por:

i. pessoas naturais

ii. pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais)

iii. instituições financeiras

iv. entidades abertas de previdência complementar

v. entidades fechadas de previdência complementar

vi. regimes próprios de previdência social

vii. seguradoras

viii. sociedades de capitalização e de arrendamento mercantil

ix. clubes de investimento

x. fundos de investimento

xi. investidores não residentes

xii. outros (especificar)

6.4. Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes

7. Grupo econômico

7.1. Descrever o grupo econômico em que se insere a empresa, indicando:

a. controladores diretos e indiretos

b. controladas e coligadas

c. participações da empresa em sociedades do grupo

d. participações de sociedades do grupo na empresa

e. sociedades sob controle comum

7.2. Caso a empresa deseje, inserir organograma do grupo econômico em que se insere a empresa, desde que compatível com as informações apresentadas no item 7.1.

8. Estrutura operacional e administrativa

8.1. Descrever a estrutura administrativa da empresa, conforme estabelecido no seu contrato ou estatuto social e regimento interno, identificando:

a. atribuições de cada órgão, comitê e departamento técnico

b. em relação aos comitês, sua composição, frequência com que são realizadas suas reuniões e a forma como são registradas suas decisões

c. em relação aos membros da diretoria, suas atribuições e poderes individuais

8.2. Caso a empresa deseje, inserir organograma da estrutura administrativa da empresa, desde que compatível com as informações apresentadas no item 8.1.

8.3. Em relação a cada um dos diretores responsáveis de que tratam os incisos III e IV do art. 4º, indicar, em forma de tabela:

a. nome

b. idade

c. profissão

d. CPF ou número do passaporte

e. cargo ocupado

f. data da posse

g. prazo do mandato

h. outros cargos ou funções exercidos na empresa

8.4. Em relação ao diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários fornecer:

a. currículo, contendo as seguintes informações:

i. cursos concluídos;

ii. aprovação em exame de certificação profissional

iii. principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando:

nome da empresa

cargo e funções inerentes ao cargo

atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram

datas de entrada e saída do cargo

8.5. Em relação ao diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas por esta Instrução fornecer:

a. currículo, contendo as seguintes informações:

i. cursos concluídos;

ii. aprovação em exame de certificação profissional (opcional)

iii. principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando:

nome da empresa

cargo e funções inerentes ao cargo

atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram

datas de entrada e saída do cargo

8.6. Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a atividade de consultoria de valores mobiliários, incluindo:

a. quantidade de profissionais

b. percentual dos profissionais certificados ou registrados como consultores na CVM

c. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes

d. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos

8.7. Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a verificação do permanente atendimento às normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade e para a fiscalização dos serviços prestados pelos terceiros contratados, incluindo:

a. quantidade de profissionais

b. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes

c. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos

d. a forma como a empresa garante a independência do trabalho executado pelo setor

8.8. Outras informações que a empresa julgue relevantes

9. Remuneração da empresa

9.1. Em relação a cada tipo de serviço prestado, conforme descrito no item 6.1.a, indicar as principais formas de remuneração que pratica.

9.2. Indicar, exclusivamente em termos percentuais sobre a receita total auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base deste formulário, a receita proveniente, durante o mesmo período, dos clientes em decorrência de:

a. taxas com bases fixas

b. taxas de performance

c. no caso de clientes profissionais, nos termos da regulamentação específica, remunerações, tais como rebates e outras formas de remuneração que não sejam diretamente recebidas de seus clientes de consultoria e que estejam relacionadas com previsão existente no parágrafo único do art. 17

d. honorários por hora

e. outras formas de remuneração

9.3. No caso do recebimento de taxas de performance, explicar a metodologia de cálculo e apuração, vinculação a um índice de referência, periodicidade de apuração e pagamento

9.4. Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes

10. Regras, procedimentos e controles internos

10.1. Descrever as regras para o tratamento de soft dollar, tais como recebimento de presentes, cursos, viagens etc.

10.2. Endereço da página do consultor na rede mundial de computadores na qual podem ser encontrados os documentos exigidos pelo art. 13 desta Instrução

11. Contingências

11.1. Descrever os processos judiciais, procedimentos administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que a empresa figure no polo passivo, que sejam relevantes para os negócios da empresa, indicando:

a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos

11.3. Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelos itens anteriores

11.4. Descrever os processos judiciais, procedimentos administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que o diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários figure no polo passivo e que afetem sua reputação profissional, indicando:

a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos

11.5. Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, transitadas em julgado, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em processos que não estejam sob sigilo, em que a empresa tenha figurado no polo passivo, indicando:

a. principais fatos

b. valores, bens ou direitos envolvidos

12. Declarações adicionais do diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários, informando sobre:

a. acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 619 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
a. acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos

b. condenações por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação

c. impedimentos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa

d. inclusão em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado

1 A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na consultoria de valores mobiliários, caso exerça outras atividades.

ANEXO 17– TERMO DE CIÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES

Ao assinar este termo, estou confirmando que tenho ciência de que:

I – o consultor de valores mobiliários, ou partes a ele relacionadas, podem receber remuneração decorrente da alocação de recursos em títulos, valores mobiliários e veículos de investimento objeto desta consultoria; e

II – o recebimento da remuneração acima mencionada pode afetar a independência da atividade de consultoria em decorrência do potencial conflito de interesses.

[data e local]

[nome e CPF ou CNPJ]