Instrução DETRAN/DF nº 591 DE 23/07/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jul 2014

Dispõe sobre condições para o credenciamento de Despachantes Documentalistas e regulamenta todos os procedimentos administrativos advindos desta atividade junto a este Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, publicado no DODF em 19 de março de 2007, e

Considerando a atividade de despachantes junto ao Detran - DF,

Resolve:

Art. 1º Fixar condições para o credenciamento de Despachantes Documentalistas e regulamentar todos os procedimentos administrativos advindos desta atividade junto a este Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

Art. 2º O Despachante requerente poderá optar pelo pedido de credenciamento como Pessoa Jurídica ou como Autônomo.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Seção I

Das Pessoas Jurídicas

Art. 3º O despachante que optar pela constituição de Pessoa Jurídica para a prática de suas atividades profissionais deverá registrá-la na Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 4º Pessoas Jurídicas constituídas em sociedade, ou até mesmo as Sociedades Cooperativas, deverão credenciar todos os seus sócios-proprietários, sob a imposição legal de conferir registro no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Distrito Federal - CRDD/DF.

Art. 5º A solicitação de credenciamento deverá ser acompanhada de original ou cópia autenticada em cartório dos seguintes documentos:

I - Contrato Social ou outro ato de constituição da Pessoa Jurídica previsto em lei;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Alvará de Funcionamento;

IV - Escritura ou Contrato de locação do imóvel onde funciona a sede ou filial da Pessoa Jurídica;

V - Documento de Identificação Fiscal - DIF;

VI - Documento de Identificação expedido pelo CRDD/DF do(s) proprietário(s);

VII - Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) proprietário(s);

VIII - Declaração de residência;

IX - 01 foto 3x4 atualizada e colorida de cada proprietário;

X - Certidão de Falências e Concordatas;

XI - Certidão Negativa de Débitos perante o INSS;

XII - Certidão de Regularidade do FGTS;

XIII - Certidão da Justiça Federal da Pessoa Jurídica e do(s) proprietário(s);

XIV - Certidão da Receita Federal da Pessoa Jurídica e do(s) proprietário(s);

XV - Certidão da Justiça do Distrito Federal da Pessoa Jurídica e do(s) proprietário(s);

XVI - Certidão da Receita do Distrito Federal da Pessoa Jurídica e do(s) proprietários;

XVII - Certidão de Antecedentes Criminais da CGP/PCDF do(s) proprietário(s);

XVIII - Certidão de Regularidade perante o CRDD/DF de cada proprietário da Pessoa Jurídica.


Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos X à XVIII devem ser apresentados em até 30 dias de sua expedição, observado o seu prazo de validade.

Art. 6º A Pessoa Jurídica deverá possuir estrutura mínima de 15 m², além da área destinada à recepção do expediente e ao banheiro;

Art. 7º A Pessoa Jurídica deverá fixar placa de credenciamento em local visível aos clientes, de acordo com as especificações constantes no Anexo I desta Instrução.

Seção II

Dos Despachantes Autônomos

Art. 8º O Despachante que optar pelo exercício autônomo de suas atividades profissionais deverá requerer credenciamento perante o Detran-DF nos termos desta Instrução.

Art. 9º A solicitação de credenciamento deverá ser acompanhada de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identificação expedido pelo CRDD/DF;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Declaração de residência;

IV - 01 foto 3x4 atualizada e colorida;

V - Certidão da Justiça Federal;

VI - Certidão da Receita Federal;

VII - Certidão Especial da Justiça do Distrito Federal;

VIII - Certidão Negativa de Débito da Receita do Distrito Federal;

IX - Certidão de Antecedentes Criminais da CGP/PCDF;

X - Certidão de Regularidade perante o CRDD/DF.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos V à X devem ser apresentados em até 30 dias de sua expedição, observado o seu prazo de validade.

CAPÍTULO II

DAS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Dos Procedimentos

Art. 10. Os documentos exigidos devem ser protocolados diretamente no Núcleo de Documentação e Comunicação Administrativa - Nudoc e posteriormente, tão logo autuados em processo, encaminhados ao Núcleo de Credenciamento de Veículos - Nucrev para análise e instrução do processo de credenciamento e/ou de renovação de credenciamento.

§ 1º A entrada da documentação poderá ser encaminhada por meio de solicitação do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Distrito Federal - CRDD/DF

§ 2º Os documentos apresentados pelo requerente devem ser protocolados observando, obrigatoriamente, a ordem estabelecida nos artigos 5º e/ou 9º.

Art. 11. Cabe ao Nucrev verificar a regular apresentação de todos os documentos exigidos por esta Instrução, bem como, solicitar ao requerente a complementação de documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis sob pena de indeferimento.

§ 1º Das certidões apresentadas pelo(s) requerente(s) e emitidas por meio da internet, deverá o Nucrev, obrigatoriamente, juntar ao processo a respectiva Certidão de Validação.


§ 2º Fica vedada a exigência de novo documento quando apresentado com observância dos parágrafos únicos dos artigos 5º e/ou 9º.

Art. 12. No caso de requerimentos advindos de Pessoas Jurídicas e estando o processo instruído com toda a documentação necessária, deverá o Nucrev proceder à vistoria no(s) estabelecimento(s) a ser credenciado(s).

§ 1º A vistoria terá validade de 2 (dois) anos, devendo haver nova inspeção em caso de mudança de endereço dentro desse interstício.

Art. 13. Cabe ao Nucrev verificar o cumprimento de todos os requisitos constantes nesta Instrução e na legislação pertinente, em especial no que tange às instalações físicas, ao quadro de funcionários e de equipamentos técnicos.

Parágrafo único. Da vistoria realizada, deverá o responsável pelo Nucrev elaborar relatório detalhado da operação apresentada, inclusive, as verificações especificadas no caput.

Art. 14. Quando devidamente instruído, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Controle de Veículos - Gervei, pelo Chefe do Nucrev com o resumo circunstanciado do que foi feito nos autos.

Art. 15. Cabe à Gervei analisar o respectivo processo de credenciamento e elaborar parecer opinativo com posterior encaminhamento à Diretoria de Controle de Condutores e de Veículos - Dirconv.

§ 1º Em caso de providência relevante, a Gervei poderá solicitar ao Nucrev que tome as medidas necessárias para a satisfação da pendência.

§ 2º Poderá a Gervei, se julgar oportuno e necessário, tomar providências diretamente para a satisfação de eventual pendência.

Art. 16. Em casos excepcionais e que exijam análise jurídica, a Dirconv poderá encaminhar o processo para a Procuradoria Jurídica - Projur para que elabore parecer opinativo acerca da matéria objeto de consulta.

Art. 17. Compete à Direção-Geral decidir pela concessão ou não do credenciamento ou da renovação outrora solicitados, fazendo publicar o resultado de sua decisão.

Seção II

Da Validade e da Renovação

Art. 18. Atendidos os requisitos legais, o credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, cumpridas as demais exigências constantes nesta Instrução.

Art. 19. A Pessoa Jurídica interessada em obter a renovação de seu credenciamento deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu término, apresentar os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

I - Alvará de Funcionamento;

II - Certidão de Falências e Concordatas;

III - Certidão de Débitos com o CND (INSS);

IV - Certidão de Regularidade do FGTS;

V - Certidão da Justiça Federal da Pessoa Jurídica e do(s) proprietário(s);

VI - Certidão da Receita Federal da Pessoa Jurídica e do(s) proprietário(s);

VII - Certidão da Justiça do Distrito Federal da Pessoa Jurídica e do(s) proprietário(s);

VIII - Certidão da Receita do Distrito Federal da Pessoa Jurídica e do(s) proprietários;

IX - Certidão de Antecedentes Criminais da CGP/PCDF do(s) proprietário(s);

X - Certidão atualizada de regularidade perante o CRDD/DF de cada proprietário da pessoa jurídica.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I a X devem ser apresentados em até 30 dias de sua expedição, observado o seu prazo de validade.

§ 2º Os documentos apresentados pelo requerente devem ser protocolados observando, obrigatoriamente, a ordem estabelecida no caput.

Art. 20. O Despachante Autônomo interessado em obter a renovação de seu credenciamento deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu término, apresentar os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

I - Declaração de Residência;

II - Certidão da Justiça Federal;

III - Certidão da Receita Federal;

IV - Certidão Especial da Justiça do Distrito Federal;

V - Certidão Negativa de Débito da Receita do Distrito Federal;

VI - Certidão de Antecedentes Criminais da CGP/PCDF;

VII - Certidão de Regularidade perante o CRDD/DF.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo devem ser expedidos em data recente a de sua apresentação, observando o seu prazo de validade.

§ 2º Os documentos apresentados pelo requerente devem ser protocolados observando, obrigatoriamente, a ordem estabelecida no caput.

Art. 21. A apresentação dos documentos fora do prazo ou incompleta importará a não renovação do credenciamento.

Art. 22. No caso de renovação solicitada por Pessoa Jurídica deverá o Nucrev realizar vistoria, elaborando relatório detalhado de suas atividades, observando o disposto no artigo 13 desta Instrução.

§ 1º A vistoria terá validade de 2 (dois) anos, devendo haver nova inspeção em caso de mudança de endereço dentro desse interstício.

Art. 23. Instruído o processo dever-se-á seguir os procedimentos adotados pelos artigos 14 a 18 desta Instrução, apenas adaptando-os ao pedido de renovação naquilo que for necessário.

Art. 24. Cabe ao Nucrev notificar o credenciado, em no máximo 60 (sessenta) dias antes do final do prazo de credenciamento, a fim de apresentar, em tempo hábil, a documentação necessária para requerer a renovação do seu credenciamento, caso seja de seu interesse.

Seção III

Do Indeferimento do Pedido

Art. 25. São causas de indeferimento dos pedidos de credenciamento e de renovação:

I - a apresentação incompleta de documentos;

II - o conteúdo negativo das certidões apresentadas;

III - a apresentação de documentação falsa;

IV - outras causas relevantes constatadas no processo.

§ 1º Os casos previstos no inciso II serão avaliados pela Gervei e pela Dirconv e decididos pela Direção-Geral.

§ 2º No caso do inciso III deste artigo dever-se-á oficiar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT para que tome ciência e, se julgar necessário, proceda à apuração de responsabilidade criminal.

Seção IV

Dos Locais de Atendimento


Art. 26. Após a realização do credenciamento, os Despachantes terão seus processos recepcionados nos seguintes Núcleos de Atendimento às Entidades Públicas e Credenciadas - Nuate's:

I - Gerência Regional de Trânsito de Brasília - Unidade do SIA;

II - Gerência Regional de Trânsito de Taguatinga;

III - Gerência Regional de Trânsito do Paranoá;

IV - Núcleo Regional de Trânsito de Sobradinho;

V - Núcleo Regional de Trânsito do Gama.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE PROCESSOS DE VEÍCULOS

Art. 27. Somente as Pessoas Jurídicas devidamente credenciadas perante o Detran-DF terão acesso ao sistema de cadastramento de processos de veículos.

§ 1º A habilitação ao sistema será permitida a cada Despachante sócio-proprietário bem como a auxiliar de Despachante devidamente registrado no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Distrito Federal - CRDD/DF.

§ 2º Será concedido acesso somente até três operadores Auxiliares de Despachantes.

§ 3º Para concessão de acesso para mais operadores deverá ser observada a demanda mensal superior a quatrocentos cadastramentos de processos de veículos para cada operador auxiliar.

Art. 28 . Para a concessão de acesso ao sistema aos Auxiliares de Despachante deverá ser apresentada, para cada operador, solicitação formal do despachante administrador da empresa, cópias do RG e do CPF, declaração de domicílio, Certidão de Regularidade perante o CRDD/DF, Certidão Negativa de Débito da Receita do Distrito Federal e Certidão Especial da Justiça do Distrito Federal.

§ 1º Não será concedido acesso ao sistema de cadastramento de processos de veículos a operador que não esteja vinculado à pessoa jurídica que pleiteia o credenciamento ou sua renovação.

Art. 29. No ato da renovação do credenciamento da Pessoa Jurídica deverão ser apresentadas as certidões de que trata o artigo anterior para renovação da concessão de acesso aos operadores Auxiliares de Despachantes.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 30. São deveres do Credenciado:

I - identificar-se, exibindo crachá funcional expedido pelo CRDD à altura do peito;

II - sujeitar-se à fiscalização, exibindo os documentos sempre que solicitados;

III - proceder de forma discreta e urbana;

IV - comunicar o encerramento de suas atividades, alteração do contrato social, mudança de endereço ou de número telefônico;

V - reparar, corrigir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os documentos em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução dos serviços de sua responsabilidade, sem que haja qualquer ônus ou responsabilidade para o Detran-DF.

Art. 31. O Credenciado será responsável por todas as informações contidas nos cadastros, respondendo por irregularidades em formulários constantes
de processos, ou mesmo pela falta de documentos que gere atraso na execução dos serviços.

Art. 32. O Credenciado que der causa a prejuízos processuais ficará obrigado a recolher o preço do serviço que deva ser executado novamente.

Art. 33. Todo expediente agenciado deve ser preenchido por meio eletrônico e deverá conter, obrigatoriamente, o carimbo padronizado, de acordo com as especificações constantes do Anexo II, cópia da identidade documentalista devidamente rubricada e deverá ser entregue ao Detran-DF no prazo máximo de 05 dias úteis após a data do seu cadastramento no sistema.

§ 1º Em hipótese alguma será aceito documento contendo rasura ou ressalva.

§ 2º O registro de veículo efetuado com mais de 30 (trinta) dias úteis, em situação de triagem e que não foi encaminhado ao Detran-DF terá o cadastro automaticamente cancelado, permanecendo os serviços públicos realizados na conta-corrente do veículo, conforme tabela de serviços desta Autarquia.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 34. Pela conduta irregular, o credenciado poderá responder nas áreas civil, penal e administrativa.

Art. 35. Pelo cometimento de irregularidade administrativa poderão ser aplicadas ao credenciado as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão do Exercício das Atividades;

III - Cassação do Credenciamento.

Art. 36. A advertência será aplicada em documento escrito e nos seguintes casos:

I - deixar de usar o crachá de identificação quando estiver nas dependências do Detran-DF;

II - faltar com urbanidade ao seu cliente ou aos servidores desta Autarquia;

III - acessar os setores do Detran-DF sem a autorização da respectiva Chefia;

IV - usar traje ou de comportamento inadequados nos recintos do Detran-DF;

V - faltar com zelo e presteza no desempenho dos negócios a seu cargo;

VI - deixar de assinar e/ou incluir número do credenciamento nos documentos relacionados com os requerimentos ou serviços executados;

VII - realizar propaganda contrária à ética profissional;

VIII - violar sigilo profissional e/ou prejudicar os interesses confiados aos seus cuidados;

IX - recusar a apresentação de seu documento de credenciamento sempre que solicitado por servidores do Detran-DF;

X - atrasar o andamento de processos ou documentos relacionados aos serviços do Detran-DF e que estejam em sua posse;

XI - deixar de manter em local visível e de forma legível, no estabelecimento de despachante, a placa especificada no Anexo I, desta Instrução de Serviço, bem como, a tabela atualizada com os valores dos serviços prestados pelo Detran-DF;

Art. 37. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 12 (doze) meses nos casos de:

I - reincidir em faltas punidas com advertência;

II - angariar serviços de despachantes, tanto nos estacionamentos como nas dependências do Detran-DF;


III - auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos ou impedidos de exercê-la;

IV - negar ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador as prestações de contas, os recibos de quantias ou os documentos que lhe tiverem sido confiados para prestação do serviço;

V - abandonar o serviço contratado, sem avisar expressamente o cliente com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

VI - incidir em erros reiterados que evidenciem desídia ou inépcia profissional;

VII - dificultar, sobre qualquer pretexto, a fiscalização do Detran-DF sobre assuntos de sua competência;

VIII - inserir no seu documento de credenciamento dados inexatos ou fictícios;

IX - dar entrada em documentos agenciados por despachantes que tiveram os credenciamentos suspensos ou cassados;

X - apresentar-se, quando no exercício da profissão, com sinais de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

XI - reter processos ou documentos relacionados aos serviços do Detran-DF, que estejam em sua posse;

XII - entregar documentos e/ou processos em desacordo com a legislação vigente;

XIII - o credenciado terá o seu registro suspenso caso deixe de cumprir as determinações baixadas pelo Detran-DF relacionadas à sua atividade junto a este Órgão.

Art. 38. A cassação do credenciamento será aplicada pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e no máximo de 36 (trinta e seis) meses e ocorrerá nos seguintes casos:

I - reincidir em faltas punidas com suspensão;

II - envolver-se em crime contra a Administração Pública ou contra terceiros;

III - colaborar com artigos jornalísticos caluniosos ou injuriosos sobre o Detran-DF;

IV - participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao seu contratante ou ao Detran-DF;

V - recusar-se a cumprir o determinado no Capítulo III;

VI - ocorrer o cancelamento de registro junto ao CRDD.

Art. 39. Os atos praticados pelo Despachante no exercício de sua atividade profissional, que resultem em prejuízos, de qualquer natureza, aos interesses do Detran-DF e aos usuários de seus serviços, e que não estejam previstos nesta Instrução, serão objeto de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis, a critério do Diretor-Geral do Detran-DF.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 40 . Qualquer parte interessada poderá e os Núcleos, Gerências e Diretorias vinculadas ao Detran-DF deverão requerer à Direção-Geral, em documento escrito e de forma fundamentada, a abertura de Processo Administrativo Sumário com os objetivos de apurar determinada irregularidade prevista nesta Instrução e de aplicar, se for o caso, a respectiva penalidade à Pessoa Jurídica ou ao Despachante Autônomo credenciado perante o Detran-DF.

Parágrafo único. Após a apresentação do pedido de abertura de Processo Administrativo Sumário conceder-se-á prazo de 05 (cinco) dias corridos para que a parte demandada apresente defesa prévia.

Art. 41. Se da análise dos fatos narrados, no pedido de abertura de processo e na defesa prévia, restar configurada a gravidade e a relevância do caso, o Diretor-geral designará comissão composta por até 03 (três) servidores com o objetivo de apurar os fatos e apresentar relatório opinativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 42. Apresentado o relatório pela comissão responsável, abrir-se-á prazo de 10 (dez) dias para que o credenciado se manifeste acerca do seu conteúdo.

Art. 43. Instruído o processo, caberá ao Diretor-geral do Detran-DF a decisão da aplicação ou não das penalidades previstas nesta Instrução.

Art. 44. A decisão do Diretor-geral do Detran-DF será comunicada ao CRDD/DF para que tome as medidas que julgar necessárias, inclusive para fazer anotação no histórico do despachante advertido, suspenso ou cassado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. As Pessoas Jurídicas de Direito Público Federais e Distritais passarão a ser atendidas pelo Coordenador da Coordenação Geral de Atendimento ao Usuário - Cgate, mediante ofício encaminhado pela autoridade responsável.

Art. 46. O Chefe responsável pelo Nucrev deverá requerer, trimestralmente, ao CRDD listagem atualizada dos Despachantes que tenham sido advertidos, suspensos e/ou cassados perante aquela instituição.

Parágrafo único. A listagem encaminhada pelo CRDD servirá como base para o controle das atividades de despachantes perante o Detran-DF, inclusive para fins de aplicação das penalidades de suspensão e de cassação nos termos desta Instrução.

Art. 47. Os profissionais interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às exigências desta Instrução.

Art. 48. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviço nº 267/2013.

RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX

ANEXO I

PLACA DE CREDENCIAMENTO

Nome do estabelecimento:

Nome do proprietário administrador:

Validade:

Especificações:

a) material acrílico;

b) 80 centímetros de largura;

c) 40 centímetros de altura;

d) fundo: cor branca;

e) letra: cor preta;

ANEXO II

CARIMBO

Nome do Despachante:

Número do Registro do CRDD:

Nome do Estabelecimento:

Especificações:

a) tipo automático;

b) auto-entintado;

c) medindo cerca de 38x60mm, com variação de aproximadamente 5%.