Instrução DETRAN-DF nº 557 DE 17/06/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jul 2018

Estabelece o prazo para renovação do Licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Distrito Federal.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007.

Considerando o que preceitua o artigo 1º da Resolução 110, de fevereiro de 2010, do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o prazo para renovação do Licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Distrito Federal, conforme cronograma abaixo:

Algarismo final da placa Prazo final para renovação
1 e 2 Até setembro
3, 4 e 5 Até outubro
6, 7 e 8 Até novembro
9 e 0 Até dezembro

Art. 2º Para efeito de fiscalização do licenciamento anual de veículos automotores registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, o documento de porte obrigatório, relativo ao exercício de 2017, será exigido a partir do 1º dia de cada mês, conforme calendário estabelecido no art. 1º.

Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV será expedido ao proprietário de veículo que houver quitado os débitos referentes a:

I - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução nº 108 do Contran;

III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre- DPVAT;

IV - Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei nº 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes.

Art. 4º O proprietário de reboque, semirreboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, uma única vez, protocolo de autorização para circulação do veículo nas vias do Distrito Federal, com validade de 60 (sessenta) dias, diretamente no sítio eletrônico do Detran/DF, www.detran.df.gov.br, por meio de abertura de atendimento eletrônico que promoverá a geração de arquivo de emissão e o envio do documento aos Correios para entrega no endereço constante do cadastro do bem móvel, dentro do prazo de validade da autorização.

Art. 5º O acesso à solicitação do protocolo de autorização de que trata o artigo 4º ficará disponível exclusivamente no sítio do Detran-DF.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO