Instrução CVM nº 445 DE 14/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006

Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimentos Regionais - COFIR (FINAM, FINOR e FUNRES).

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1.660, de 26 de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Contábil dos Fundos de Investimentos Regionais - COFIR, anexo a esta Instrução, que dispõe sobre as normas de escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimentos Regionais da Amazônia, do Nordeste e de Recuperação do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica autorizado o Superintendente Geral - SGE a promover alterações, inclusões ou eliminações de ordem técnico-formal que se façam necessárias aos Capítulos 2 e 3 do Plano Contábil referido no art. 1º desta Instrução.

Parágrafo único. As alterações, inclusões ou eliminações referidas no caput serão previamente submetidas ao Comitê de Regulação, criado pela Portaria CVM/PTE/Nº 42, de 6 de maio de 2005, e não poderão acarretar alteração, inclusão ou eliminação de regras previstas no Capitulo 1 do COFIR.

Art. 3º As demonstrações contábeis dos Fundos de Investimentos regidos por esta Instrução devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2007.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

ANEXO
PLANO DE CONTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS

CAPÍTULO 1 - NORMAS BÁSICAS

Seção 1 - Princípios Gerais

1. Objetivo

1. As normas consubstanciadas neste Plano Contábil têm por objetivo uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento, a análise, a avaliação do desempenho e o controle dos fundos de investimentos especificados no item 2, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira dos fundos.

2. As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas previstas neste Plano, são de uso obrigatório para os seguintes Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 e Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974:

a) o Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo - FUNRES;

b) o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR;

c) o Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

3. Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização da CVM.

4. Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação. Assim, nas dúvidas de interpretação entre Princípios Gerais e o Elenco de Contas, prevalecem os Princípios Gerais.

2. Escrituração

1. É competência do Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais de contabilidade a serem observadas pelos Fundos de Investimentos Regionais. Tal competência foi delegada à Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio da Resolução CMN nº 1.660, de 26.10.1989.

2. A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial.

3. Os Fundos de Investimentos Regionais têm escrituração contábil destacada da relativa ao Banco Operador.

4. O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos.

5. A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo ao administrador:

a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável;

b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência;

c) fazer a apropriação diária das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado periódica;

d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de apuração conforme disposto em ato normativo correspondente;

e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano.

6. A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações, não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.

7. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 18 (dezoito) dias, subseqüentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam o Banco Operador sujeito a penalidades cabíveis, nos termos da lei ou regulamento.

8. O profissional habilitado responsável pela contabilidade deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional, cabendo à CVM providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis.

9. Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos neste Plano, bem assim a adequação a situações específicas, devem ser dirigidas à CVM, e obrigatoriamente firmadas pelo administrador e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade e acompanhadas da posição/manifestação do auditor independente.

10. A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto não exime o administrador interessado do seu cumprimento.

3. Exercício Social

1. O exercício social dos Fundos se dará no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, em conformidade com a Resolução CMN nº 1.660, de 26.10.1989, modificada pela Resolução CMN nº 2.487, de 30.04.1998.

4. Classificação das Contas

1. Ativo - as contas dispõem-se em ordem decrescente de grau de liquidez, nos seguintes grupos:

a) Circulante:

I - disponibilidades;

II - direitos realizáveis no curso dos doze meses seguintes ao balanço;

III - aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesas de que decorra obrigação a ser cumprida por terceiros no curso dos doze meses seguintes ao balanço;

b) Realizável a Longo Prazo:

I - direitos realizáveis após o término dos doze meses subseqüentes ao balanço;

II - aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesas de que decorra obrigação a ser cumprida por terceiros após o término dos doze meses seguintes ao balanço.

2. Passivo - as contas classificam-se nos seguintes grupos, dispostas em ordem decrescente de grau de exigibilidade:

a) Circulante:

- obrigações com vencimento no curso dos doze meses seguintes ao balanço;

b) Exigível a longo prazo:

- obrigações com vencimento após o término dos doze meses subseqüentes ao balanço.

3. Patrimônio Líquido - divide-se em:

a) Recursos de Incentivos Fiscais;

b) Cotistas;

c) Resultados Acumulados.

4. Contas Retificadoras - figuram de forma subtrativa, após o grupo, subgrupo, desdobramento ou conta a que se refiram.

5. Contas de Compensação - utilizam-se Contas de Compensação para registro de quaisquer atos administrativos que possam transformar-se em direito, ganho, obrigação, risco ou ônus efetivos, decorrentes de acontecimentos futuros, previstos ou fortuitos.

6. Subtítulos de Uso Interno - poderão ser adotados desdobramentos de uso interno ou de uso oficial, por exigência legal ou regulamentar ou em função de necessidades de controle interno e gerencial.

5. Demonstrações Financeiras

1. É obrigatória a elaboração das seguintes demonstrações financeiras, quadros e demonstrativos suplementares - padronizados de acordo com os documentos nºs. 1 a 8, observado o elenco de contas, complementadas, sempre que necessário ao completo esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados, por notas explicativas e outras informações:

a) diariamente, Demonstração do Cálculo Diário do Patrimônio Líquido (documento nº 1);

b) mensalmente, no último dia do mês, Balancete de Verificação Analítico (documento nº 2);

c) semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, Demonstração da Composição e Diversificação da Carteira (documento nº 3);

d) anualmente, na data do encerramento do exercício social:

- Balanço Patrimonial (documento nº 4);

- Demonstração do Resultado (documento nº 5);

- Demonstração da Evolução dos Títulos e Valores Mobiliários (documento nº 6);

- Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido (documento nº 7);

- Demonstração da Movimentação dos Recursos (documento nº 8);

2. Os bancos operadores remeterão, diariamente, às Bolsas de Valores, no prazo de 1 (um) dia útil à data que se referir, a Demonstração do Cálculo Diário do Patrimônio Líquido (documento nº 1), em atendimento ao disposto no art. 16, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.660/89.

3. Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, os bancos operadores remeterão à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores, a Demonstração da Composição e Diversificação da Carteira (documento nº 3), conforme determina o art. 17, do citado Regulamento.

4. A demonstração a que se refere o item anterior, relativa à posição de 31 de dezembro de cada ano, será complementada com a remessa das demonstrações financeiras anuais mencionadas no item 1.d acima (documentos nºs. 4 a 8), acompanhadas das notas explicativas e do parecer do auditor independente (§ 1º, do aludido art. 17, modificado pela Resolução CMN nº 2.487/98).

5. As demonstrações financeiras anuais (documentos nºs. 4 a 8), acompanhadas das notas explicativas e do parecer do auditor independente, serão publicadas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem, nos jornais destinados à divulgação de informações relativas ao Fundo (§ 1º, do art. 20, do mesmo Regulamento).

6. As notas explicativas devem contemplar informações relevantes e complementares a constantes nas demonstrações financeiras que acompanham, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Contexto operacional - descrever o objetivo, a estratégia de investimento adotada e/ou determinada e sua base legal e normativa, bem como os riscos inerentes a tal estratégia; descrever também os esforços envidados com vistas à recuperação de ativos;

b) Apresentação e elaboração das demonstrações financeiras - descrever que foram preparadas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimentos Regionais, complementadas pelas normas previstas no Plano de Contas dos Fundos de Investimentos Regionais;

c) Resumo das principais práticas contábeis - deverá conter a descrição dos critérios adotados para o registro de receitas e despesas, bem como para a avaliação e contabilização dos ativos componentes da carteira do fundo, detalhados por tipo de ativos e por critérios de avaliação, conforme o caso;

d) Taxa de administração - descrever os critérios para cálculo e pagamento da taxa de administração;

e) Política de divulgação das informações -- informar a política de divulgação de informações, mencionando os meios de comunicação utilizados, tais como: jornal, internet, correio e outros, bem como as formas de acesso ao serviço de atendimento ao cotista;

f) Outras informações - incluir o valor do patrimônio líquido médio do exercício;

g) Eventos subseqüentes - descrever os eventos subseqüentes à data de encerramento do período que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação financeira e os resultados futuros do fundo.

Seção 2 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil

1. Carteira de Títulos

1. A avaliação dos títulos integrantes da carteira obedecerá aos critérios estabelecidos nas normas vigentes.

2. Os TÍTULOS DE RENDA FIXA serão avaliados pelo custo de aquisição acrescido dos respectivos rendimentos. Serão feitas as provisões adequadas para ajustá-los ao valor de provável realização.

3. Os TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL serão avaliados, na hipótese de ações cotadas em Bolsa, pela cotação média do último dia em que foram negociados, ou pelo valor obtido em leilão, prevalecendo o que for menor; as ações não cotadas em Bolsa, pelo valor de patrimônio líquido, com base no balanço da empresa do último exercício, se inferior ao nominal, ou pelo valor nominal, se inferior ao patrimonial. Serão feitas as provisões adequadas para ajustá-los ao valor de provável realização.

4. Considera-se valor de mercado o preço líquido de realização mediante negociação do título em um mercado ativo, em que comprador e vendedor sejam independentes, sem que corresponda a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação.

5. A constituição de provisão de que tratam os itens 2 e 3 acima, deverá considerar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

AÇÕES:

Será constituída provisão sobre o valor total das ações de empresas que se encontrem em processo de falência, extinção, liquidação, concordata ou dissolução, de empresas das quais não se disponha, até o final do exercício social imediatamente subseqüente, de demonstrações financeiras do último exercício social ou de empresas para as quais se disponha de informações de projetos abandonados ou irregulares.

DEBÊNTURES:

a) Serão constituídas provisões equivalentes a 100% do valor de cada parcela vencida há mais de 60 dias.

b) Serão constituídas provisões equivalentes a 100% do saldo devedor atualizado, englobando parcelas vencidas e vincendas, das debêntures que se encontrem em processo de cobrança judicial, que deverá ser iniciado após 180 dias de atraso, ou de debêntures de empresas para as quais se disponha de informações de projetos abandonados ou irregulares.

6. Os ajustes e provisões aqui determinados não eximem os administradores de envidar todos os esforços necessários com vistas à recuperação do ativo.

2. Outros Créditos

1. Os Dividendos/Juros s/Capital Próprio a Receber não recebidos até a data estabelecida na Assembléia Geral que o aprovar ou, na ausência desse prazo, até o término do exercício seguinte a que se referir, deverão ser provisionados em sua totalidade. O processo de cobrança judicial pertinente deverá ser iniciado após 180 dias de atraso.

2. Os saldos de repasses interfinanceiros considerados como de liquidação duvidosa deverão ser provisionados em sua totalidade.

3. Despesas

1. As diferenças negativas entre o valor de negociação dos títulos de renda variável e os respectivos valores de custo serão registradas em subtítulo próprio da conta DESPESAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, que, de acordo com a natureza da operação, poderão ser: "Deságio na Venda de Títulos em Leilão" ou "Deságio na Venda Direta de Títulos".

2. As reduções ocorridas nos valores de avaliação das ações da Carteira do Fundo serão registradas a débito da conta DESPESAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, subtítulo Desvalorização da Carteira de Ações, em contrapartida a subtítulo próprio da conta TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL.

3. A taxa devida ao banco operador pela administração da Carteira do Fundo é de competência mensal e será registrada a débito de TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA, em contrapartida à conta BANCO OPERADOR (BANDES, BASA ou BNB) - DEPÓSITOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. No caso de inexistência de saldo disponível suficiente para o pagamento de citada despesa, a diferença será levada a crédito de TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA A PAGAR.

4. Enquanto não pago pelo Fundo ao banco operador, o valor registrado como taxa de administração da carteira a pagar será atualizado monetariamente, nos mesmos moldes da remuneração das disponibilidades do Fundo, a débito de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA A PAGAR.

5. A remuneração devida ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do ES (GERES) será registrada a débito de REMUNERAÇÃO DO GRUPO EXECUTIVO PARA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ES (GERES), em contrapartida à conta BANCO OPERADOR (BANDES) - DEPÓSITOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. No caso de inexistência de saldo disponível suficiente para o pagamento de citada despesa, a diferença será levada a crédito de REMUNERAÇÃO DO GERES A PAGAR.

6. Enquanto não pago pelo Fundo ao GERES, o valor registrado como REMUNERAÇÃO DO GERES A PAGAR será atualizado monetariamente, nos mesmos moldes da remuneração das disponibilidades do Fundo, a débito de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA REMUNERAÇÃO DO GERES A PAGAR.

7. As eventuais perdas decorrentes de aplicações em títulos de renda fixa ou variável serão registradas a débito de PERDAS OPERACIONAIS, em contrapartida à conta que registra o custo dos títulos.

8. As despesas ocorridas em caráter de eventualidade, de responsabilidade do Fundo, que não se enquadrem nas demais contas de resultado devedoras, serão debitadas a OUTRAS DESPESAS.

4. Receitas

1. Os rendimentos de títulos de renda fixa serão apropriados diariamente, observando-se os seguintes critérios:

a) os custos básicos, os encargos financeiros e os encargos sobre atraso, inclusive mora, serão apropriados a débito da própria conta que registra os custos dos títulos, em contrapartida a subtítulo próprio de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA.

b) os juros recebidos serão registrados a débito de BANCO OPERADOR (BANDES, BASA ou BNB) - DEPÓSITOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, em contrapartida à conta que registra o custo dos títulos.

c) os bônus de adimplência serão registrados a débito da conta BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA, retificadora do grupo de receitas operacionais, em contrapartida à conta que registra o custo dos títulos.

2. As diferenças positivas entre o valor de negociação dos títulos de renda variável e os respectivos valores de custo serão registradas em subtítulo próprio da conta RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, que, de acordo com a natureza da operação, pode ser: "Ágio na Venda de Títulos em Leilão" ou "Ágio na Venda Direta de Títulos".

3. Os dividendos e juros sobre capital próprio provenientes de títulos de renda variável serão registrados a partir do conhecimento de sua aprovação em Assembléia Geral de Acionistas, independentemente do seu efetivo recebimento, a débito de DIVIDENDOS/JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO A RECEBER e a crédito de subtítulo próprio da conta RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL (se dividendos/juros da carteira própria) ou a crédito da conta DIVIDENDOS/ JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO PERTENCENTES A TERCEIROS (se dividendos/juros oriundos de aplicações na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91). Recebidos tais direitos, far-se-á o crédito correspondente na conta DIVIDENDOS/JUROS S/ CAPITAL PRÓPRIO A RECEBER.

4. Os dividendos e juros sobre capital próprio, relativos às ações da carteira própria, declarados e não recebidos no prazo estabelecido na Assembléia Geral de Acionistas ou até o final do exercício em que foram deliberados, serão registrados a débito da conta DESPESAS DE PROVISÃO, subtítulo Dividendos/Juros s/Capital Próprio a Receber e a crédito da conta PROVISÃO PARA RENDAS A RECEBER, subtítulo Dividendos/Juros s/ Capital Próprio a Receber.

5. As provisões constituídas sobre dividendos e juros sobre capital próprio declarados e não recebidos serão revertidas por ocasião do recebimento. Caso a provisão tenha sido constituída em exercícios anteriores, a reversão deverá ser feita a crédito da conta REVERSÃODE PROVISÕES, subtítulo Dividendos/Juros s/Capital Próprio a Receber.

6. Os dividendos e juros sobre capital próprio em atraso serão atualizados monetariamente, a título de juros moratórios, até a data de seu recebimento, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de dívidas, sendo os valores decorrentes dessa atualização registrados a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, subtítulo Dividendos/Juros s/ Capital Próprio, independentemente da época em que foram aprovados.

7. Os acréscimos ocorridos nos valores de avaliação das ações da Carteira do Fundo serão registrados a crédito da conta RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, subtítulo Valorização da Carteira de Ações, em contrapartida a subtítulo próprio da conta TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL.

8. A remuneração incidente sobre os recursos depositados no banco operador e ainda não aplicados pelo Fundo será registrada a débito de BANCO OPERADOR (BANDES, BASA ou BNB) - DEPÓSITOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO ou BANCO OPERADOR (BANDES, BASA ou BNB) - DEPÓSITOS VINCULADOS À SUBSCRIÇÃO, em contrapartida à conta REMUNERAÇÃO SOBRE DISPONIBILIDADES E DEPÓSITOS VINCULADOS À SUBSCRIÇÃO.

9. Sobre os valores dos repasses a agentes financeiros, efetuados pelo FUNRES, incidirão encargos financeiros, os quais serão apropriados diariamente, em contrapartida a RENDAS DE OPERAÇÕES DE REPASSES. Os saldos de repasses interfinanceiros considerados como de liquidação duvidosa serão registrados a débito de DESPESAS DE PROVISÃO, subtítulo Repasses Interfinanceiros e a crédito de PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS.

10. As provisões constituídas para perdas em repasses interfinanceiros serão revertidas por ocasião do recebimento. Caso a provisão tenha sido constituída em exercícios anteriores, a reversão deverá ser feita a crédito da conta REVERSÃO DE PROVISÕES, subtítulo Repasses Interfinanceiros.

11. As reversões de provisões para desvalorização de títulos, constituídas em exercícios anteriores, serão creditadas à conta REVERSÃO DE PROVISÕES, subtítulos "Títulos de Renda Fixa" ou "Títulos de Renda Variável".

12. As receitas ocorridas em caráter de eventualidade, e que não se enquadrem nas demais contas de resultado credoras, serão registradas a crédito da conta OUTRAS RENDAS.

5. Resultado do Exercício

1. Apuração

a) o resultado do exercício, positivo ou negativo, será apurado mediante a transferência dos saldos das contas específicas de receitas e despesas do período para a conta APURAÇÃO DE RESULTADOS.

b) constituem elementos positivos do crédito os saldos credores das seguintes contas:

- REMUNERAÇÃO SOBRE DISPONIBILIDADES E DEPÓSITOS VINCULADOS À SUBSCRIÇÃO;

- RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;

- RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL;

- RENDAS DE OPERAÇÕES DE REPASSES;

- REVERSÃO DE PROVISÕES;

- OUTRAS RENDAS.

c) constituem elementos negativos do rédito os saldos devedores das seguintes contas:

- DESPESAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL;

- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA;

- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA A PAGAR;

- REMUNERAÇÃO DO GRUPO EXECUTIVO PARA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ES (GERES);

- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA REMUNERAÇÃO DO GERES A PAGAR;

- DESPESAS DE PROVISÕES;

- PERDAS OPERACIONAIS;

- BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA;

- OUTRAS DESPESAS.

2. Destinação

a) apurado o resultado do exercício, proceder-se-á a transferência do saldo mediante lançamento na conta RESULTADOS ACUMULADOS, subtítulo "Resultado do Exercício", desdobramento "Lucro/Prejuízo do Exercício", em contrapartida à conta APURAÇÃO DE RESULTADOS.

b) no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do exercício, os saldos registrados no subtítulo "Resultados do Exercício", desdobramentos "Lucro/Prejuízo do Exercício", "Variação de Cotas Permutadas em Leilão" e "Certificados de Investimentos Revertidos", deverão ser transferidos para o subtítulo "Resultados de Exercícios Anteriores", da conta RESULTADOS ACUMULADOS.

CAPÍTULO 2 - ELENCO DE CONTAS

Seção 1 - Relação das Contas

ATIVO

CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

Disponibilidades

Banco Operador (BANDES, BASA ou BNB) - Depósitos de Livre Movimentação Imposto de Renda

ICMS

Valores a Receber

Operações de Leilão

Repasses Interfinanceiros

Devedores por Repasses a Agentes Financeiros

BANDES

BANESTES

Outras Instituições

(-) Provisão para Perdas em Repasses Interfinanceiros

BANDES

BANESTES

Outras Instituições

Títulos e Valores Mobiliários

Títulos de Renda Fixa

Debêntures da Carteira Própria

Debêntures Conversíveis em Ações - Normais

Debêntures Conversíveis em Ações - Em Atraso

Debêntures Não Conversíveis em Ações - Normais

Na forma da Lei 8167/91

Na forma da MP 2199/01

Debêntures Não Conversíveis em Ações - Em Atraso

Na forma da Lei 8167/91

Na forma da MP 2199/01

Debêntures Vinculadas a Permutas Diretas

Debêntures Conversíveis em Ações

Debêntures Não Conversíveis em Ações

Títulos de Renda Variável

Ações da Carteira Própria

Ações Vinculadas a Permutas

Diretas Cotas de Outros Fundos

(-) Provisão para Desvalorização de Títulos

(-) Títulos de Renda Fixa

(-) Títulos de Renda Variável

Créditos Vinculados

Banco Operador (BANDES, BASA ou BNB) - Depósitos Vinculados à Subscrição

Imposto de Renda

ICMS

Depósitos Judiciais

Outros

Outros Créditos

Rendas a Receber

Dividendos/Juros s/Capital Próprio a Receber

Ações da Carteira Própria

Ações Vinculadas a Permutas Diretas

Outras Rendas a Receber

(-) Provisão para Rendas a Receber

(-) Dividendos/Juros s/Capital Próprio a Receber

(-) Outras Rendas a Receber

CONTAS DE COMPENSAÇÃO

Depositários de Valores em Custódia

CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS

Despesas Operacionais

Despesas de Títulos de Renda Variável

Deságio na Venda de Títulos em Leilão

Deságio na Venda Direta de Títulos

Desvalorização da Carteira de Ações

Taxa de Administração da Carteira

Atualização Monetária da Taxa de Administração da Carteira a Pagar

Remuneração do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do ES (GERES)

Atualização Monetária da Remuneração do GERES a Pagar

Despesas de Provisões

Títulos de Renda Fixa

Títulos de Renda Variável

Dividendos/Juros s/Capital

Próprio a Receber

Outras Rendas a Receber

Repasses Interfinanceiros

Perdas Operacionais

Outras Despesas

APURAÇÃO DO RESULTADO

Apuração do Resultado

PASSIVO

CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

Obrigações Vinculadas a Permutas Diretas

Dividendos/Juros s/ Capital Próprio Pertencentes a Terceiros

Rendas de Títulos de Renda Fixa Pertencentes a Terceiros

Taxa de Administração da Carteira a Pagar

Remuneração do GERES a Pagar

Dividendos/Juros s/Capital Próprio a Classificar

Outras Obrigações

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Recursos de Incentivos Fiscais

Cotistas

Cotas Emitidas

Governo Federal

(-) Operações de Leilão

Resultados Acumulados

Resultados de Exercícios Anteriores

Resultados do Exercício

Lucro/Prejuízo do Exercício

Variação de Cotas Permutadas em Leilão

Certificados de Investimentos Revertidos (DL nº 1.752/79)

CONTAS DE COMPENSAÇÃO

Valores Depositados em Custódia

CONTAS DE RESULTADO CREDORAS

Receitas Operacionais

Remuneração sobre Disponibilidades e Depósitos Vinculados à Subscrição

Rendas de Títulos de Renda Fixa

Custos Básicos

Encargos Financeiros

Encargos sobre Atraso

(-) Bônus de Adimplência

Rendas de Títulos de Renda

Variável Ágio na Venda de Títulos em Leilão

Ágio na Venda Direta de Títulos

Dividendos/Juros s/Capital

Próprio Valorização da Carteira de Ações

Rendas de Operações de Repasses

BANDES

BANESTES

Outras Instituições

Reversão de Provisões

Títulos de Renda Fixa

Títulos de Renda Variável

Dividendos/Juros s/Capital

Próprio a Receber

Outras Rendas a Receber

Repasses Interfinanceiros

Outras Rendas

APURAÇÃO DO RESULTADO

Apuração do Resultado

Seção 2 - Função e Funcionamento das Contas

CONTA: BANCO OPERADOR (BANDES, BASA ou BNB)

- DEPÓSITOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Disponibilidades

2. Função

Registrar os recursos disponíveis junto ao banco operador.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo registro dos recursos recebidos e pelos rendimentos apropriados.

3.2. Creditada pelas aplicações efetuadas e pelos estornos ou devoluções de recursos.

4. Subtítulos

4.1. Imposto de Renda

4.2. ICMS

5. Observações

a) A denominação desta conta trará o nome do banco operador do Fundo (BANDES, BASA ou BNB).

b) Os subtítulos desta conta serão utilizados exclusivamente pelo FUNRES, em função da natureza dos recursos que compõem as disponibilidades daquele Fundo.

c) O saldo mantido nesta conta será remunerado pelo banco operador, a débito desta conta e a crédito de REMUNERAÇÃO SOBRE DISPONIBILIDADES E DEPÓSITOS VINCULADOS À SUBSCRIÇÃO, observado o regime de competência mensal.

CONTA: OPERAÇÕES DE LEILÃO

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO - Valores a Receber

2. Função

Registrar os valores das vendas, em moeda corrente, relativas aos títulos componentes da carteira do Fundo, negociados através de leilões especiais, enquanto pendentes de liquidação.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo registro dos valores a receber, em moeda corrente, das vendas de títulos da carteira.

3.2. Creditada pelo recebimento dos valores para liquidação das operações realizadas nos leilões.

4. Subtítulos NIHIL

5. Observação NIHIL

CONTA: DEVEDORES POR REPASSES A AGENTES FINANCEIROS

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Repasses Interfinanceiros

2. Função

Registrar as operações realizadas sob a modalidade de repasses para financiamento.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo valor dos financiamentos efetuados e pelas apropriações de encargos financeiros.

3.2. Creditada pelo recebimento ou baixa do repasse efetuado.

4. Subtítulos

4.1. BANDES

4.2. BANESTES

4.3. Outras Instituições

5. Observação

a) Esta conta e seus subtítulos são de uso exclusivo do FUNRES, em função da especificidade de algumas operações.

b) O FUNRES deve adotar desdobramentos de uso interno para identificar os repasses por instituições financiadas.

c) Os repasses são efetuados com recursos do FUNRES/ICMS, conforme disposto na Resolução nº 586/91.

CONTA: PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Repasses Interfinanceiros - Retificadora da conta Devedores por Repasses a Agentes Financeiros.

2. Função Registrar o saldo de repasses interfinanceiros considerados como de liquidação duvidosa.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pela reversão ou baixa da provisão.

3.2. Creditada pela constituição da provisão.

4. Subtítulos

4.1. BANDES

4.2. BANESTES

4.3. Outras Instituições 5. Observação

a) Esta conta e seus subtítulos são de uso exclusivo do FUNRES, em função da especificidade de algumas operações.

b) O FUNRES deve adotar desdobramentos de uso interno para identificar as provisões dos repasses por instituições financiadas.

c) Os repasses são efetuados com recursos do FUNRES/ICMS, conforme disposto na Resolução nº 586/91.

d) As regras para constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa são aquelas definidas para os Títulos de Renda Fixa.

CONTA: TÍTULOS DE RENDA FIXA

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Títulos e Valores Mobiliários

2. Função

Registrar as subscrições efetuadas pelos Fundos sob a forma de Títulos de Renda Fixa.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo registro dos títulos subscritos e dos rendimentos apropriados.

3.2. Creditada pelas baixas procedidas.

4. Subtítulos

4.1. Debêntures da Carteira Própria

Debêntures Conversíveis em Ações - Normais

Debêntures Conversíveis em Ações - Em Atraso

Debêntures Não Conversíveis em Ações - Normais

Na forma da Lei nº 8167/91

Na forma da MP nº 2199/01

Debêntures Não Conversíveis em Ações - Em Atraso Na forma da Lei nº 8167/91

Na forma da MP nº 2199/01

4.2. Debêntures Vinculadas a Permutas Diretas Debêntures Conversíveis em Ações Debêntures Não Conversíveis em Ações 5. Observações

a) De acordo com a natureza dos recursos que deram origem à subscrição dos títulos, o FUNRES utilizará ainda os seguintes desdobramentos: "IMPOSTO DE RENDA" e "ICMS".

b) As debêntures da carteira própria não conversíveis em ações serão registradas nos desdobramentos "Na forma da Lei nº 8167/91" e "Na forma da MP nº 2199/01", conforme respectivo dispositivo legal que lhes deu origem.

c) A apropriação dos rendimentos gerados por títulos de renda fixa faz-se a débito desta conta e a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA (se títulos da carteira própria) e de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA PERTENCENTES A TERCEIROS (se títulos vinculados a permutas diretas), observado o regime de competência mensal.

CONTA: TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Títulos e Valores Mobiliários

2. Função

Registrar as subscrições efetuadas pelo Fundo em títulos de renda variável.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo registro dos títulos subscritos e pelas valorizações das ações da Carteira.

3.2. Creditada pela baixa dos títulos e pelas desvalorizações das ações da Carteira.

4. Subtítulos

4.1. Ações da Carteira Própria

4.2. Ações Vinculadas a Permutas Diretas

4.3. Cotas de Outros Fundos 5. Observações

a) No subtítulo "Ações de Carteira Própria", registram-se as ações subscritas com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.376/74, as resultantes da conversão das debêntures subscritas na forma do art. 5º da Lei nº 8.167/91, bem como as ações transferidas, oriundas de aplicações na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91, negociáveis através de Leilões Especiais realizados nas Bolsas de Valores.

b) No subtítulo "Ações Vinculadas a Permutas Diretas", registram-se as ações subscritas na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91, a serem baixadas através de permuta direta com os investidores.

c) No subtítulo "Cotas de Outros Fundos", registram-se as subscrições de cotas de outros Fundos de Investimentos Regionais.

CONTA: PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Títulos e Valores Mobiliários - Retificadora de Títulos e Valores Mobiliários

2. Função

Registrar os valores destinados à formação de provisão para atender a prováveis perdas na realização dos títulos da carteira.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo registro da provisão constituída e dos ajustes por insuficiência de provisão.

3.2. Debitada pelos valores utilizados para compensar as perdas efetivamente ocorridas ou nos casos de reversão.

4. Subtítulos

4.1. Títulos de Renda Fixa

4.2. Títulos de Renda Variável

5. Observação NIHIL

CONTA: BANCO OPERADOR (BANDES, BASA ou BNB)

- DEPÓSITOS VINCULADOS À SUBSCRIÇÃO

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Créditos Vinculados

2. Função

Registrar os recursos postos à disposição das empresas beneficiárias, a partir das autorizações dos Órgãos Gestores dos Fundos, e que ainda se encontrem pendentes de subscrição.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo registro das liberações em favor das beneficiárias.

3.2. Creditada pela subscrição dos recursos liberados ou pelo cancelamento das liberações.

4. Subtítulos

4.1. Imposto de Renda

4.2. ICMS

5. Observação

a) A denominação desta conta trará o nome do banco operador do Fundo (BANDES, BASA ou BNB).

b) Os subtítulos desta conta serão utilizados exclusivamente pelo FUNRES, em função da natureza dos recursos que deram origem às liberações.

c) O saldo desta conta representa as ordens de liberação de recursos pendentes de subscrição no banco operador.

d) O saldo mantido nesta conta será remunerado pelo banco operador, a débito da conta BANCO OPERADOR (BANDES, BASA OU BNB) - DEPÓSITOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO e a crédito de REMUNERAÇÃO SOBRE DISPONIBILIDADES E DEPÓSITOS VINCULADOS À SUBSCRIÇÃO, observado o regime de competência mensal.

CONTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Créditos Vinculados

2. Função

Registrar os recursos do Fundo levados a depósito em juízo, ficando sua movimentação sujeita à prévia autorização judicial.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelos valores depositados em juízo e pela atualização monetária desses valores.

3.2. Creditada pelas transferências emanadas em processo judicial.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: OUTROS

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Créditos Vinculados

2. Função

Registrar outros créditos vinculados a que o fundo tenha direito e que ainda não tenham sido recebidos, que não se enquadrem nos demais itens previstos.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo registro dos valores de outros créditos vinculados que o Fundo tiver direito a receber na data em que forem disponíveis ou agregáveis ao valor de ativos realizáveis em moeda.

3.2. Creditada pelo efetivo recebimento dos créditos vinculados anteriormente registrados.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: RENDAS A RECEBER

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Outros Créditos

2. Função

Registrar, quando dos balancetes e balanços, as rendas que já se constituam direito efetivo do Fundo e que ainda não tenham sido recebidas.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo valor das rendas a receber.

3.2. Creditada pelo recebimento das rendas.

4. Subtítulos

4.1. Dividendos/Juros s/Capital Próprio a Receber

Ações da Carteira Própria

Ações Vinculadas a Permutas Diretas

4.2. Outras Rendas a Receber

5. Observação

NIHIL

CONTA: PROVISÃO PARA RENDAS A RECEBER

1. Classificação

ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Outros Créditos - Retificadora da conta Rendas a Receber.

2. Função

Registrar os valores destinados à formação de provisão para atender eventuais distribuições de dividendos e juros sobre capital próprio não honradas pelas empresas beneficiárias do Fundo, assim como para atender eventuais expectativas de perdas de valores registrados na rubrica Outras Rendas a Receber.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo registro da provisão constituída.

3.2. Debitada nos casos de reversão.

4. Subtítulos

4.1. Dividendos e Juros sobre Capital Próprio a Receber

4.2. Outras Rendas a Receber

5. Observação

NIHIL

CONTA: DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA

1. Classificação

ATIVO DE COMPENSAÇÃO

2. Função

Registrar os títulos mantidos em custódia no Banco Operador.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo registro dos títulos em custódia.

3.2. Creditada pelas baixas procedidas.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

a) Os valores dos títulos custodiados serão contabilizados por valor-índice definido por cada Fundo.

CONTA: DESPESAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Despesas Operacionais

2. Subtítulos

2.1. Deságio na Venda de Títulos em Leilão

2.2. Deságio na Venda Direta de Títulos

2.3. Desvalorização da Carteira de Ações

2.1. Deságio na Venda de Títulos em Leilão

2.1.1. Função :

Registrar a diferença negativa entre o valor de negociação dos títulos em leilão e o valor de custo dos mesmos.

2.1.2. Funcionamento

2.1.2.1. Debitada pelo valor dos deságios apurados nas operações de leilão.

2.1.2.2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

2.2. Deságio na Venda Direta de Títulos

2.2.1. Função:

Registrar, por ocasião da venda direta de títulos da Carteira, a diferença negativa entre o valor de negociação dos títulos e o valor de custo dos mesmos.

2.2.2. Funcionamento:

2.2.2.1. Debitada pelo valor dos deságios apurados na venda direta de títulos.

2.2.2.2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

2.3. Desvalorização da Carteira de Ações

2.3.1. Função:

Registrar as reduções no valor de avaliação das ações da Carteira do Fundo.

2.3.2. Funcionamento

2.3.2.1. Debitada pelo valor das desvalorizações.

2.3.2.2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

3. Observação

NIHIL

CONTA: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Despesas Operacionais

2. Função

Registrar as despesas com a taxa devida ao banco operador pela administração da Carteira do Fundo.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo valor das despesas incorridas, pagas ou não.

3.2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA A PAGAR

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Despesas Operacionais

2. Função

Registrar as despesas com a atualização monetária da taxa de administração da Carteira não paga pelo Fundo na época devida, em função de insuficiência de recursos.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo valor das despesas incorridas, pagas ou não.

3.2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

a) A taxa de administração da Carteira é devida mensalmente ao banco operador.

b) A atualização monetária da taxa de administração da Carteira a pagar dar-se-á nos moldes da remuneração das disponibilidades do Fundo.

CONTA: REMUNERAÇÃO DO GRUPO EXECUTIVO PARA A RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (GERES)

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Despesas Operacionais

2. Função

Registrar as despesas com a remuneração do Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES) para custeio das atividades de pesquisa, desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como à promoção institucional dos Fundos.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo valor das despesas incorridas, pagas ou não.

3.2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

a) Esta conta é de uso exclusivo do FUNRES, em razão da manutenção de seu órgão gestor (GERES), quando da extinção das Superintendências Regionais, através da MP nº 2.156-5 de 24.08.2001, reedição da MP nº 2146-1, de 04.05.2001.

CONTA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA REMUNERAÇÃO DO GERES A PAGAR

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Despesas Operacionais

2. Função

Registrar as despesas com atualização monetária da remuneração do Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES) para custeio das atividades de pesquisa, desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como à promoção institucional dos Fundos, não paga à época devida, em função de insuficiência de recursos.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo valor das despesas incorridas, pagas ou não.

3.2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

a) Esta conta é de uso exclusivo do FUNRES, em razão da manutenção de seu órgão gestor (GERES), quando da extinção das Superintendências Regionais, através da MP nº 2.156-5 de 24.08.2001, reedição da MP nº 2146-1, de 04.05.2001.

b) A atualização monetária da remuneração do GERES a pagar dar-se-á nos moldes da remuneração das disponibilidades dos Fundos.

CONTA: DESPESAS DE PROVISÕES

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Despesas Operacionais

2. Função

Registrar os encargos necessários à formação de provisões operacionais, retificadoras do Ativo, que constituam despesa efetiva do Fundo no período.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo valor das despesas da espécie.

3.2. Creditada pelos ajustes dos excessos de valores provisionados no período e por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

4.1. Títulos de Renda Fixa

4.2. Títulos de Renda Variável

4.3. Dividendos/Juros s/Capital Próprio a Receber

4.4. Outras Rendas a Receber

4.5. Repasses Interfinanceiros 5. Observação

a) O subtítulo "Repasses Interfinanceiros" desta conta é de uso exclusivo do FUNRES, em função da especificidade de algumas operações.

CONTA: PERDAS OPERACIONAIS

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Despesas Operacionais

2. Função

Registrar as perdas oriundas da realização de aplicações efetuadas pelo Fundo, para cuja escrituração não exista conta específica.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo registro das perdas.

3.2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: OUTRAS DESPESAS

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Despesas Operacionais

2. Função

Registrar o valor das despesas, pertencentes ao período em curso, para cuja escrituração não exista conta específica.

3. Funcionamento

3.1. Debitada pelo valor das despesas da espécie, pagas ou não.

3.2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: APURAÇÃO DE RESULTADO

1. Classificação

1.1. CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Apuração de Resultado

1.2. CONTAS DE RESULTADO CREDORAS - Apuração de Resultado

2. Função

Registrar, por ocasião do balanço, a apuração do resultado do Fundo.

3. Funcionamento

3.1. Debitada:

a) Pelo valor das despesas ocorridas no período balanceado, para efeito de apuração de resultado;

b) Pela transferência do saldo final, se credor, para "RESULTADOS ACUMULADOS", subtítulo "Resultados do Exercício", desdobramento "Lucro/Prejuízo do Exercício", representando o lucro do período.

3.2. Creditada:

a) Pelo valor das receitas ocorridas no período balanceado, para efeito de apuração de resultado;

b) Pela transferência do saldo final, se devedor, para "RESULTADOS ACUMULADOS", subtítulo "Resultados do Exercício", desdobramento "Lucro/Prejuízo do Exercício", representando o prejuízo do período.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: OBRIGAÇÕES VINCULADAS A PERMUTAS DIRETAS

1. Classificação

PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2. Função

Registrar os recursos reservados para permuta direta com os títulos subscritos na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelos valores reservados para permuta direta.

3.2. Debitada pela baixa dos títulos subscritos na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91, ou pela reversão dos recursos ao patrimônio líquido do Fundo, decorrente de desistência ou da falta de aplicação no período legal.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

a) A reversão ou cancelamento somente resultará na emissão de cotas em favor dos investidores, após o efetivo acatamento das opções pela Secretaria da Receita Federal.

CONTA: DIVIDENDOS/JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO PERTENCENTES A TERCEIROS

1. Classificação

PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2. Função

Registrar os dividendos e juros sobre capital próprio gerados por títulos de renda variável subscritos na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelos dividendos/juros recebidos ou não.

3.2. Debitada pela transferência dos dividendos/juros aos respectivos titulares.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA PERTENCENTES A TERCEIROS

1. Classificação

PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2. Função

Registrar as rendas oriundas de aplicações em títulos de renda fixa na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo valor das rendas auferidas, recebidas ou não.

3.2. Debitada pela transferência das rendas aos respectivos titulares.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA A PAGAR

1. Classificação

PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2. Função

Registrar os débitos do Fundo junto ao banco operador, relativos à taxa de administração da carteira não paga à época devida, em função de indisponibilidade de recursos.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo registro da taxa de administração devida ao banco operador e pela atualização monetária da dívida.

3.2. Debitada pelos pagamentos efetuados.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

a) A taxa de administração da carteira é devida mensalmente ao banco operador. Sobre o valor da taxa de administração da carteira a pagar, incidirá atualização monetária, nos moldes da remuneração das disponibilidades do Fundo. Citada atualização dar-se-á a crédito desta conta e a débito de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA A PAGAR.

CONTA: REMUNERAÇÃO DO GERES A PAGAR

1. Classificação

PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2. Função

Registrar os valores devidos do FUNRES ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do ES (GERES), relativos a quantias destinadas ao custeio das atividades de pesquisa, desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como à promoção institucional dos Fundos, não paga à época devida, em função de indisponibilidade de recursos.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo valor da quantia devida ao GERES e pela atualização monetária da dívida.

3.2. Debitada pelos pagamentos efetuados.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

a) Esta conta é de uso exclusivo do FUNRES, em razão da manutenção de seu órgão gestor (GERES), quando da extinção das Superintendências Regionais, através da MP nº 2.156-5, de 24.08.2001, reedição da MP nº 2.146-1, de 04.05.2001.

b) Sobre o valor da remuneração do GERES a pagar, incidirá atualização monetária, nos moldes da remuneração das disponibilidades dos Fundos. Citada atualização dar-se-á a crédito desta conta e a débito de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA REMUNERAÇÃO DO GERES A PAGAR

CONTA: DIVIDENDOS/JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO A CLASSIFICAR

1. Classificação

PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2. Função

Registrar os dividendos/juros sobre capital próprio recebidos por títulos do Fundo, enquanto pendentes de identificação da respectiva carteira a que pertencem.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo valor dos dividendos/juros sobre capital próprio recebidos.

3.2. Debitada por ocasião da classificação conforme a carteira a que se destinam.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: OUTRAS OBRIGAÇÕES

1. Classificação

PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2. Função

Registrar as obrigações para cuja escrituração não exista conta específica.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo valor das obrigações constituídas, incluídos principal e encargos.

3.2. Debitada pelos pagamentos efetuados.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NHIL

CONTA: RECURSOS DE INCENTIVOS FISCAIS

1. Classificação

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2. Função

Registrar os recursos provenientes de incentivos fiscais, creditados ao Fundo, para posterior emissão de cotas ou permuta direta com os investidores do art. 9º da Lei nº 8.167/91.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo ingresso de recursos ou pela reversão ao patrimônio líquido do Fundo, decorrente da desistência ou da falta de aplicação no período legal, dos recursos reservados para aplicação na forma do art. 9º.da Lei nº 8.167/91.

3.2. Debitada pelo registro dos recursos reservados para aplicação na forma do art. 9º da Lei nº 8.167/91, ou pela emissão de cotas, conforme autorização da Secretaria da Receita Federal.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observações

a) A reversão ou cancelamento somente resultará na emissão de cotas em favor dos investidores, após o efetivo acatamento das opções pela Secretaria da Receita Federal.

CONTA: COTISTAS

1. Classificação

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2. Função

Registrar o valor das cotas emitidas pelo Fundo em favor dos investidores.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pela emissão das cotas.

3.2. Debitada pelas baixas procedidas.

4. Subtítulos

4.1. Cotas Emitidas

4.2. Governo Federal 5. Observações

a) O subtítulo "Cotas Emitidas" registra o valor das cotas emitidas com base nas opções dos investidores por ocasião da sua declaração de rendimentos, bem como registra o valor das cotas adquiridas por terceiros, através de negociação em bolsas de valores.

b) O subtítulo "Governo Federal" registra o valor das cotas emitidas com base nas subscrições de cotas por parte do Governo Federal.

CONTA: OPERAÇÕES DE LEILÃO

1. Classificação

PATRIMÔNIO LÍQUIDO - Retificadora da conta Cotistas

2. Função

Registrar o valor das cotas utilizadas na aquisição de ações da carteira, através de leilões especiais, e que ainda não tenham sido baixadas dos respectivos investidores.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo registro do valor das cotas a serem baixadas.

3.2. Debitada pelas baixas procedidas.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observações

NIHIL

CONTA: RESULTADOS ACUMULADOS

1. Classificação

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2. Subtítulos

2.1. Resultados de Exercícios Anteriores

2.2. Resultado do Exercício

2.2.1 Lucro/Prejuízo do Exercício

2.2.2 Variação de Cotas Permutadas em Leilão

2.2.3 Certificados de Investimentos Revertidos (DL nº 1.752/79)

2.1. Resultados de Exercícios Anteriores

2.1.1. Função: Registrar o recebimento dos saldos transferidos dos desdobramentos do subtítulo "Resultados do Exercício".

2.1.2. Funcionamento:

2.1.2.1. Debitada: pela transferência, no 1º dia útil, após o encerramento do exercício financeiro do Fundo, do saldo devedor dos desdobramentos do subtítulo "Resultados do Exercício" para esta conta.

2.1.2.2. Creditada: pela transferência, no 1º dia útil, após o encerramento do exercício financeiro do Fundo, do saldo credor dos desdobramentos do subtítulo "Resultados do Exercício" para esta conta.

2.2. Desdobramentos do subtítulo "Resultados do Exercício":

2.2.1. Lucro/Prejuízo do Exercício

2.2.1.1. Função: Registrar os lucros ou prejuízos do exercício.

2.2.1.2. Funcionamento:

2.2.1.2.1. Debitada:

a) por ocasião do balanço, a crédito de APURAÇÃO DE RESULTADO, pela transferência do prejuízo verificado no exercício;

b) pela transferência, no 1º dia útil, após o encerramento do exercício financeiro do Fundo, do saldo credor para o subtítulo "Resultados de Exercícios Anteriores". 2.2.1.2.2. Creditada:

a) por ocasião do balanço, a débito de APURAÇÃO DE RESULTADO, pela transferência do lucro verificado no exercício;

b) pela transferência, no 1º dia útil, após o encerramento do exercício financeiro do Fundo, do saldo devedor para o subtítulo "Resultados de Exercícios Anteriores".

2.2.2 Variação de Cotas Permutadas em Leilão

2.2.2.1. Função: Registrar a variação das cotas permutadas por ações da Carteira, por ocasião dos leilões especiais do Fundo.

2.2.2.2. Funcionamento:

2.2.2.2.1. Debitada:

a) pela diferença positiva entre o valor das cotas permutadas em leilão e o custo das mesmas;

b) pela transferência, no 1º dia útil, após o encerramento do exercício financeiro do Fundo, do saldo credor para o subtítulo "Resultados de Exercícios Anteriores";

2.2.2.2.2. Creditada:

a) pela diferença negativa entre o valor das cotas permutadas em leilão e o custo das mesmas;

b) pela transferência, no 1º dia útil, após o encerramento do exercício financeiro do Fundo, do saldo devedor para o subtítulo "Resultados de Exercícios Anteriores".

2.2.3. Certificados de Investimentos Revertidos (DL nº 1.752/79)

2.2.3.1. Função: registrar os valores das Cotas do Fundo que não forem procurados por seus representantes legais, na forma da legislação vigente, até 30 de setembro do 2º ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponder à opção.

2.2.3.2. Funcionamento:

2.2.3.2.1. Debitada: pela transferência, no 1º dia útil, após o encerramento do exercício financeiro do Fundo, do saldo credor para o subtítulo "Resultados de Exercícios Anteriores".

2.2.3.2.2. Creditada: por ocasião da reversão de quotas ao Fundo.

3. Observação

a) O desdobramento "Certificados de Investimentos Revertidos (DL nº 1.752/79)", do subtítulo "Resultados do Exercício", desta conta, será utilizado exclusivamente pelo FINAM, em função das cotas emitidas por aquele Fundo serem, ainda, representadas por CIs.

CONTA: VALORES DEPOSITADOS EM CUSTÓDIA

1. Classificação

PASSIVO DE COMPENSAÇÃO

2. Função

Registrar os títulos mantidos em custódia no Banco Operador.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo registro dos títulos em custódia.

3.2. Debitada pelas baixas procedidas.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

a) Os valores dos títulos custodiados serão contabilizados por valor-índice definido por cada Fundo.

CONTA: REMUNERAÇÃO SOBRE DISPONIBILIDADES E DEPÓSITOS VINCULADOS À SUBSCRIÇÃO

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO CREDORAS - Receitas Operacionais

2. Função

Registrar a remuneração das disponibilidades do Fundo e dos recursos que, embora postos à disposição das empresas, ainda não tenham sido subscritos.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo valor das rendas auferidas, recebidas ou não.

3.2. Debitada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO CREDORAS - Receitas Operacionais

2. Função

Registrar as rendas oriundas de aplicações em títulos de renda fixa.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo valor das rendas auferidas, recebidas ou não.

3.2. Debitada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

4.1. Custos Básicos

4.2. Encargos Financeiros

4.3. Encargos sobre Atraso

5. Observação

NIHIL

CONTA: BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO CREDORAS - Receitas Operacionais - Retificadora da conta Rendas de Títulos de Renda Fixa

2. Função

Registrar os bônus concedidos sobre os encargos de debêntures pagas até a data do respectivo vencimento.

3. Funcionamento

3.1. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

3.2. Debitada pelo valor dos bônus concedidos.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO CREDORAS - Receitas Operacionais

2. Função

Registrar as rendas oriundas de aplicações em títulos de renda variável.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo valor das rendas auferidas, recebidas ou não.

3.2. Debitada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

4.1. Ágio na Venda de Títulos em Leilão

4.2. Ágio na Venda Direta de Títulos

4.3. Dividendos/Juros s/Capital Próprio

4.4. Valorização da Carteira de Ações

5. Observação

NIHIL

CONTA: RENDAS DE OPERAÇÕES DE REPASSES

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO CREDORAS - Receitas Operacionais

2. Função

Registrar as rendas de repasses, que constituam receita efetiva do Fundo, no período.

3. Funcionamento

3.1. Debitada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

3.2. Creditada pelos valores decorrentes de encargos financeiros

4. Subtítulos

4.1. BANDES

4.2. BANESTES

4.3 Outras Instituições 5. Observação

a) Esta conta e seus subtítulos são de uso exclusivo do FUNRES, em função da especificidade de algumas operações.

b) O FUNRES deve adotar desdobramentos de uso interno para identificar as rendas dos repasses por instituições financiadas.

c) Os repasses são efetuados com recursos do FUNRES/ICMS, conforme disposto na Resolução nº 586/91.

CONTA: REVERSÃO DE PROVISÕES

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO CREDORAS - Receitas Operacionais

2. Função

Registrar as reversões de provisões constituídas em exercícios anteriores.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo valor das reversões.

3.2. Debitada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

4.1. Títulos de Renda Fixa

4.2. Títulos de Renda Variável

4.3. Dividendos/Juros s/Capital Próprio a Receber

4.4. Outras Rendas a Receber

4.5. Repasses Interfinanceiros

5. Observação

a) O subtítulo "Repasses Interfinanceiros" desta conta é de uso exclusivo do FUNRES, em função da especificidade de algumas operações.

CONTA: OUTRAS RENDAS

1. Classificação

CONTAS DE RESULTADO CREDORAS - Receitas Operacionais

2. Função

Registrar as rendas operacionais, para cuja escrituração não exista conta específica, que constituam receita efetiva do Fundo.

3. Funcionamento

3.1. Creditada pelo valor das rendas auferidas, recebidas ou não.

3.2. Debitada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL

CONTA: APURAÇÃO DE RESULTADO

1. Classificação

1.1. CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS - Apuração de Resultado

1.2. CONTAS DE RESULTADO CREDORAS - Apuração de Resultado

2. Função

Registrar, por ocasião do balanço, a apuração do resultado do Fundo.

3. Funcionamento

3.1. Debitada:

a) Pelo valor das despesas ocorridas no período balanceado, para efeito de apuração de resultado;

b) Pela transferência do saldo final, se credor, para "RESULTADOS ACUMULADOS", subtítulo "Resultados do Exercício", desdobramento "Lucro/Prejuízo do Exercício", representando o lucro do período.

3.2. Creditada:

a) Pelo valor das receitas ocorridas no período balanceado, para efeito de apuração de resultado;

b) Pela transferência do saldo final, se devedor, para "RESULTADOS ACUMULADOS", subtítulo "Resultados do Exercício", desdobramento "Lucro/Prejuízo do Exercício", representando o prejuízo do período.

4. Subtítulos

NIHIL

5. Observação

NIHIL"