Instrução DETRAN/DF nº 35 DE 21/01/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jan 2014

Dispõe sobre o procedimento para obtenção de autorização para fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular exclusivamente para o DETRAN/DF, a título provisório e precário, até que o mesmo finalize o processo licitatório para aquisição desses serviços.

(Revogado pela Instrução DETRAN-DF Nº 1190 DE 23/12/2016):

O Diretor Geral Do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, Incisos XI e XX, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003; e

Considerando o disposto nas Resoluções nº 231/2007, 241/2007, 288/2008, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN e Deliberação nº 74/2008 do CONTRAN;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o deferimento de autorização às empresas especializadas para a fabricação e fornecimento de placas de identificação de veículos e tarjetas removíveis;

Considerando a necessidade de proceder à atualização e adequação das atuais normas vigentes no DETRAN/DF sobre o assunto e das normas impostas pela legislação acima citada;

Considerando a necessidade de regular em caráter provisório o respectivo procedimento de autorização até que se conclua o processo licitatório para aquisição desse serviço,

Resolve:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Até que o DETRAN/DF finalize o processo licitatório para aquisição de serviços de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular, o procedimento para obtenção de autorização para fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular exclusivamente para o DETRAN/DF, a título provisório e precário, obedecerá ao que dispuser a presente Instrução.

Art. 2º Qualquer empresa que fizer prova de regular habilitação jurídica, técnica e fiscal, mediante o cumprimento dos requisitos desta Instrução, poderá, contados da sua publicação, requerer autorização para fabricação de placas e tarjetas para exclusivo fornecimento ao DETRAN/DF, nos termos das Resoluções nos 231/2007, 241/2007, 288/2008, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN e Deliberação nº 74/2008 do CONTRAN.

Seção II

Das Condições de Autorização

Art. 3º Somente poderão requerer a autorização prevista no Art. 1º, as empresas regularmente inscritas na Junta Comercial do Distrito Federal, organizadas na forma de sociedade ou como empresa individual.

Art. 4º O pedido de autorização será feito mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, contendo o contrato ou ato de constituição da requerente, localização, qualificação completa dos proprietários acompanhada dos documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas.

I - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, acompanhado das últimas alterações, com indicação do capital social da empresa, ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual;

II - Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;

IV - Alvará de funcionamento da empresa;

V - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a fábrica;


VI - Certidão Negativa de Débitos - CND, relativa às Contribuições Sociais, expedida pelo INSS;

VII - Certidão de regularidade do FGTS em nome da pessoa jurídica, expedida pela Caixa Econômica Federal;

VIII - Certidão Negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

IX - Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

X - Certidão Negativa da Receita Federal da pessoa jurídica;

XI - Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

XII - Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XIII - Comprovante de pagamento dos encargos referente à autorização;

XIV - Declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e máquinas necessários para o cumprimento do objeto desta autorização, incluindo expressamente a relação do Artigo 5º desta Instrução;

XV - Declaração de que os equipamentos e máquinas, com suas respectivas numerações, estarão sempre no local onde serão confeccionadas as placas e que, após a autorização, estarão sempre disponíveis para serem vistoriados a qualquer tempo pelo DETRAN/DF;

XVI - Declaração de total aceitação e subordinação às disposições desta Instrução.

Seção III

Dos Equipamentos Mínimos Necessários

Art. 5º Para a concessão da autorização, a empresa requerente deverá declarar possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I - Guilhotina elétrica de, no mínimo, 1.200 mm para corte de chapas, ou ferramenta acoplada à prensa para corte e furação de chapas, com vistas à confecção das placas e tarjetas veiculares;

II - Prensa elétrica excêntrica para corte e furação das tarjetas veiculares com capacidade mínima de prensagem de 04 toneladas;

III - Prensa elétrica hidráulica para confecção de placas veiculares e bordas de baixo relevo para fixação da tarjeta com capacidade mínima de prensagem de 40 toneladas;

IV - Prensa excêntrica com capacidade mínima de prensagem de 12 toneladas com matriz DF Brasília com, no mínimo, 05 (cinco) jogos de alfabetos para estampagem de outra UF;

V - Paquímetro para milimetragem das letras, numerações e nomes impressos nas placas e tarjetas, bem como para medições de furações nas placas;

VI - Três jogos de letras alfabéticas de A a Z para estampar em alto relevo placas de motocicleta;

VII - Três jogos de letras alfabéticas de A a Z para estampar em alto relevo placas veiculares;

VIII - Quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para estampar em alto relevo placas veiculares;

IX - Quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para estampar em alto relevo placas de motocicleta;


X - Estufa de, no mínimo, 160º C de calorias para secagem de placas e/ou tarjetas veiculares, tendo medidor de temperatura;

XI - Um compressor para pintura das placas e tarjetas veiculares;

XII - O mínimo de duas pistolas de alta pressão para pintura das placas e tarjetas veiculares;

XIII - Cabine para pintura com exaustor.

Seção IV

Da Inspeção, Vistoria e Autorização

Art. 6º Após a aprovação da documentação de que trata o Art. 4º desta Instrução, o DETRAN/DF realizará vistoria nas dependências da empresa requerente por uma comissão indicada pela Gerência de Fiscalização Administrativa - GERFAD.

§ 1º Constatado o não atendimento aos requisitos contidos no Art. 4º desta Instrução, o requerente será notificado para que regularize a carência, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.

§ 2º A vistoria deverá constatar o atendimento de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução.

Art. 7º Aprovada a vistoria de que trata o Artigo anterior e recolhido o encargo de autorização, será expedido pelo Diretor-Geral o ato de autorização da empresa requerente, com prazo de validade limitado à data em que o DETRAN/DF concluir o processo de licitação para aquisição definitiva do serviço de fabricação de placas e tarjetas para identificação veicular.

§ 1º A autorização para fabricação de placas e tarjetas para o DETRAN/DF constitui ato precário e provisório que não confere ao autorizatário direito de se manter na fabricação de placas e tarjetas, podendo ser revogado a qualquer tempo no interesse do DETRAN/DF.

§ 2º A autorização de que trata esta Instrução será específica e intransferível para cada fabricante, de acordo com as necessidades regionais e no interesse da Administração Pública.

§ 3º Na hipótese de não ser concluído o processo licitatório antes de 12 (doze) meses, poderá a autorização ser renovada, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Deferida a autorização, será designado um Código Alfanumérico para o Fabricante, composto por 03 algarismos, seguido da sigla DF e ano de fabricação com 04 algarismos, obrigatoriamente impressos nas placas e tarjetas produzidas por cada fabricante.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º Os fabricantes autorizatários arcarão com as despesas necessárias à fabricação de placas e tarjetas veiculares, inclusive com as despesas de mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.

Art. 9º Os valores das placas, tarjetas e lacres serão aqueles constantes da Tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF, mediante a publicação em Instrução pela Direção-Geral.

Parágrafo único. A tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF será obrigatoriamente fixada nas dependências das autorizatárias em local de fácil visibilidade.


Art. 10. Os autorizatários entregarão todo o material produzido ao DETRAN/DF, de acordo com a quantidade e os números de séries de placas e tarjetas a eles distribuídas.

Parágrafo único. Cada lote de séries de placas será entregue pela autorizatária ao DETRAN/DF no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da requisição, juntamente com um laudo técnico elaborado pelo Responsável Técnico com registro no CREA atestando que o material atende o disposto nas Resoluções nos 231/2007, 241/2007, 288/2008, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, Deliberação nº 74/2008 do CONTRAN e na Portaria nº 272/2007 do DENATRAN.

§ 1º O DETRAN/DF organizará a distribuição das placas e tarjetas.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 11. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Gerência de Fiscalização Administrativa - GERFAD, com o apoio das demais unidades competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, em especial desta Instrução.

Art. 12. A GERFAD coordenará a fiscalização e manterá o controle sobre as autorizatárias, comunicando, de imediato e por escrito, ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

Art. 13. O recebimento dos lotes de placas e tarjetas não implicará aceite desse material, o qual só se dará depois de pormenorizado exame por parte do DETRAN/DF, segundo as especificações contidas na legislação vigente e nesta Instrução.

Parágrafo único. O DETRAN/DF rejeitará, no todo ou em parte, os lotes de placas e tarjetas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 14. Para confecção de placas de identificação veicular avulsas, o fabricante deverá obrigatoriamente solicitar ao usuário a autorização de fabricação de placas, emitida pelo DETRAN/DF.

§ 1º Em hipótese alguma, serão aceitas placas e tarjetas que não possuam o código do fabricante ou fora das dimensões regulamentares, sob pena de cassação da autorização.

§ 2º O autorizatário deverá manter em arquivo pelo período de 1 (um) ano a cópia do autorização a que se refere o caput deste artigo.

Art. 15. A GERFAD coordenará a fiscalização e manterá controle sobre as empresas autorizatárias, representando ao Diretor-Geral, de imediato e por escrito, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

Seção I

Das Infrações e Penalidades

Art. 16. Os autorizatários estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias;

III - Cassação da autorização;

IV - Multa a ser descontada do valor repassado a título de contraprestação pelos serviços prestados e realizados no mês;

Art. 17. Será aplicada a penalidade de advertência quando:

I - Não houver cumprimento do horário pré-estabelecido pelo DETRAN/DF;

II - Deixar de dispensar ao usuário bom atendimento e presteza;

III - O autorizatário deixar de atender qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/DF, por intermédio de Ofício;


IV - O autorizatário deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar, emanada através deste instrumento ou da Gerência de Controle de Veículos - GERVEI e o NUPLAV;

V - Cometer irregularidade constatada que acarrete prejuízos ao DETRAN/DF ou ao usuário;

VI - Quando os trabalhos de fiscalização forem dificultados e quando fornecidas informações inexatas à fiscalização.

Parágrafo único. Cumulativamente à penalidade de advertência, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) do valor a ser repassado para a entidade no mês subsequente; exceto nos casos especificados nos incisos III e IV.

Art. 18. A advertência será registrada no DETRAN/DF para fim de constatação de reincidência.

Art. 19. Será aplicada a penalidade de suspensão quando:

I - Houver cometimento de 03 (três) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses;

II - O deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares ou, enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado;

III - Cobrar valores diversos dos definidos na Tabela de Preço Público do DETRAN/DF ou de outra ordem;

IV - Manter nas dependências do DETRAN/DF ou próximo à este pessoas destinadas a aliciamento de clientes interessados na confecção de placas;

V - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, a facilitar ou a dificultar o atendimento ao usuário do DETRAN/DF.

Parágrafo único. Cumulativamente à penalidade de suspensão, será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) do valor mensal a ser repassado para a entidade, exceto no caso do inciso III.

Art. 20. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a suspensão será de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:

I - O autorizatário reincidir em pena de advertência no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 15 (quinze) dias;

II - Houver cometimento de 03 (três) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 30 (trinta) dias;

III - O autorizatário deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares ou, enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado;

IV - O autorizatário deixar de atender qualquer pedido de requisição de material formulado pelo DETRAN/DF através de ofício;

V - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, a facilitar ou a dificultar o atendimento ao usuário do DETRAN/DF, a suspensão será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Cumulativamente à penalidade de suspensão, será aplicada a multa de 40% (quarenta por cento) do valor mensal a ser repassado para a entidade.

Art. 21. A autorização será cassada quando:

I - Houver cometimento de 03 (três) infrações de suspensão, no período de 12 (doze) meses.

II - A irregularidade constatada tratar-se de:

a) infração penal;


b) inobservância dos requisitos exigidos nesta Instrução para o funcionamento autorizatário da entidade;

c) conduta moralmente reprovável ou, de qualquer forma, que se preste ao desprestígio do sistema de autorização ou das Autoridades;

d) ação ou omissão de funcionário ou dirigente do autorizatário, ofensivo ou desmoralizador ao usuário do DETRAN/DF, ao público em geral, ou aos demais autorizatários.

Parágrafo único. Cumulativamente a penalidade de cassação, será aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser repassado para entidade.

Art. 22. Compete ao Diretor-Geral do DETRAN/DF aplicar as penalidades de que trata esta Instrução, podendo, em atenção ao interesse público, delegar tal competência ao Diretor-Geral Adjunto.

Art. 23. Em qualquer fase do processo punitivo, sendo identificada fraude que coloque em risco a segurança dos serviços de que trata esta Instrução, poderá o DETRAN/DF suspender preventivamente as atividades da entidade autorizada.

Parágrafo único. Fica reservado ao DETRAN/DF o direito de solicitar a substituição do responsável técnico quando este for autor de qualquer das infrações tipificadas nesta Instrução.

Art. 24. O processo de apuração de infração observará o devido processo legal, assegurando ao autorizatário o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo sumário.

Art. 25. O autorizatário que tiver sua autorização cancelada não poderá pleitear nova permissão, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 26. Os dirigentes de quaisquer entidades que tenham sua autorização cancelada por medida punitiva, não poderão fazer parte da direção de outra instituição a ser autorizatária.

Art. 27. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar à Autoridade competente contra as irregularidades praticadas por funcionários ou dirigentes da autorizada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O NUPLAV ficará responsável pelo controle, guarda e distribuição das placas/tarjetas, os quais serão distribuídos às unidades do DETRAN/DF e conveniadas no Distrito Federal.

Art. 29. A empresa autorizatária poderá utilizar o Sistema Informatizado do DETRAN/DF.

Parágrafo único. Os serviços a serem executados pelas autorizatárias através do Sistema serão definidos pelo DETRAN/DF.

Art. 30. A cobrança será lançada na conta corrente do veículo a ser emplacado, lacrado ou, no caso de substituição de tarjeta, no qual ocorrerá o ressarcimento às empresas credenciadas.

§ 1º A remuneração da autorizatárias será efetuada pelo DETRAN/DF, por ordem de serviço, e cairá na conta corrente da empresa selecionada, obedecendo ao princípio isonômico de distribuição;

§ 2º A remuneração referida no parágrafo anterior deverá obedecer ao valor especificado na tabela de preços públicos do DETRAN/DF, para confecção de placas e tarjetas;


Art. 31. Na hipótese de falecimento do proprietário da fábrica ou de um dos sócios, se for o caso, os herdeiros estarão legitimados a proceder às devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento.

Art. 32. As autorizações em conformidade com o estabelecido nesta Instrução não geram qualquer espécie de vínculo empregatício e poderá, no interesse no DETRAN/DF, ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, independente de qualquer medida judicial, resguardando a autorizatária o direito de desistir da autorização, desde que cientifique o órgão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 33. As empresas atualmente autorizatárias terão 30 (trinta) dias para se adequarem às exigências desta Instrução.

Art. 34. A Diretoria de Informática e a Diretoria Administrativa e Financeira procederão aos ajustes no Sistema de Informações do DETRAN/DF no prazo máximo de 30 dias contados da publicação desta Instrução.

Art. 35. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução nº 243, de 16 de setembro de 2010.

RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FELIX

Diretor-geral interino