Instrução SUSEP nº 35 de 15/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2004

Torna sem efeito o § 2º do artigo 1º da Instrução SUSEP nº 15, de 2 de dezembro de 1998.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 22 do Regimento Interno de que trata a Deliberação SUSEP nº 102, de 22 de novembro de 2004, e tendo em vista o art. 1º do Decreto nº 63.166, de 26 de agosto de 1968; o Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979; o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e o disposto no Processo SUSEP nº 15414.003461/2004-81, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato, dirigido à SUSEP, prevista no § 2º do art. 1º da Instrução SUSEP nº 15, de 2 de dezembro de 1998, exceto quando houver dúvida acerca da autenticidade da assinatura, hipótese em que a autenticação será feita pela própria SUSEP, mediante apresentação da documentação original.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JÚNIOR