Instrução PREVIC nº 22 DE 15/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2015

Altera a Instrução Previc nº 13, de 12 de novembro de 2014 e a Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2014, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução DC/PREVIC Nº 27 DE 11/05/2020):

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão ordinária nº 248 realizada em 13 de abril de 2015, com fundamento no art. 202, § 1º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos III e X, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no artigos 2º, inciso X, e 11, incisos VIII, IX e XXI, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no art. 3º da Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006 e no art. 3º da Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006 e,

Decidiu:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 2º, caput e 3º, caput, da Instrução Previc nº 13, de 12 de novembro de 2014, que passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

"Art. 2º A EFPC deverá elaborar o Relatório Anual de Informações (RAI) até 30 dias após o prazo para envio das demonstrações contábeis, devendo encaminhá-lo ao interessado caso solicitado."

"Art. 3º Deverá ser disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, o Resumo do Relatório Anual de Informações aos participantes e assistidos até 30 dias após o prazo para envio das demonstrações contábeis, o qual deverá conter informações relevantes que permitam a análise clara e precisa dos resultados do plano frente aos objetivos traçados, da saúde financeira, atuarial e patrimonial do plano, o número de participantes, a rentabilidade no exercício, especificando-se os perfis de investimento, quando existentes, e fatos relevantes."

Art. 2º Alterar a redação do artigo 8º, § 2º da Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

§ 2º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deverá entrar em vigor, no máximo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao do prazo para envio das respectivas Demonstrações Atuariais - DA.

(...)"

Art. 3º Esta Instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. As alterações no prazo para o plano de custeio produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016."

CARLOS DE PAULA

Diretor-Superintendente