Instrução CGT/GAB nº 2 DE 25/02/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 fev 2005

Dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição e alteração de dados cadastrais de sujeitos passivos na Célula de Gestão Tributária.

O GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA - CGT, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e agilização dos procedimentos de inscrição e alteração de dados cadastrais na CGT,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar esse procedimento,

DETERMINA :

Art. 1º. Os sujeitos passivos que não se enquadrarem nos tipos de pessoas jurídicas que terão os seus dados informados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de intercâmbio eletrônico de dados (EDI), deverão, por ocasião de sua inscrição no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária, entregar os seguintes documentos.

I - (Revogado);

(Inciso revogado pela Instrução Normativa SMF/CGT Nº 1 DE 15/10/2012).

Redação Original: I - Ficha de Inscrição Declarada - FID 260.1 (2 vias);

II - (Revogado);

(Inciso revogado pela  Instrução Normativa SMF/CGT Nº 1 DE 15/10/2012).

Redação Original: "II - Ficha de Inscrição Declarada - FID 260.2 (2 vias);"

III - Contrato Social, Declaração de Firma ou Estatuto (original ou cópia autenticada);

IV - Comprovante de Inscrição no CNPJ;

V - Cópia de CPF e RG de todos os Sócios;

VI - (revogado);

(Inciso revogado pela  Instrução Normativa SMF/CGT Nº 1 DE 15/10/2012).

Redação Original: "VI - Livro de Registro Especial do ISSQN."

§ 1º. Se o sujeito passivo estiver sendo representado por procurador, deverá apresentar instrumento particular ou público de procuração, consoante o § 3º, do art. 3º da Instrução CGT/GAB nº 004/2004, alterada pela Instrução CGT/GAB nº 005/2004.

§ 2º. Na situação mencionada no parágrafo anterior, além da procuração, deverá ser entregue cópia do CPF e RG do Procurador.

§ 3º. O enquadramento como microempresa (ME) será requerido por meio da Declaração Fiscal de Microempresa (DFME) em duas vias, acompanhada da Comunicação de Enquadramento como Microempresa na Junta Comercial.

§ 4º. Quando o contribuinte prestar serviços de TRANSPORTE por TÁXI, TÁXI-LOTAÇÃO, ESCOLAR e/ou ÔNIBUS POR LINHA REGULAR, é obrigatória a entrega do Memorando ou Termo de Permissão da SMT/EPTC autorizando a atividade.

§ 5º. Quando se tratar de Sociedade Simples, a cópia da carteira de identidade, será substituída pela cópia da Identidade Profissional de todos os Sócios.

§ 6º. A sociedade por ações fica dispensada da apresentação da Ficha de Inscrição Declarada - FID 260.2.

Art. 2º. Quando o arquivamento no órgão de registro civil ou comercial for superior a 60 (sessenta) dias da inscrição no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária, o sujeito passivo deverá apresentar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) quitado.

Art. 3º. A pessoa física deverá apresentar os seguintes documentos para a sua inscrição no Cadastro Fiscal.

I - Ficha de Inscrição Declarada - FID 260.3, preenchida e assinada em 2 (duas) vias; (adquirida em papelarias);

II - Cartão de inscrição no CPF e Cédula de Identidade - originais ou cópias;

III - Comprovante do endereço profissional em Porto Alegre, e o de residência;

§ 1º. Os profissionais liberais de nível superior deverão apresentar, além dos documentos constantes dos incisos I a III supra, a Carteira do Conselho de Classe e o Diploma ou Certificado de conclusão de Curso Superior com a data de Colação de Grau, para aqueles formados a menos de 3 (três) anos.

Profissionais Liberais:

Profissionais de Nível Técnico: Certificado do curso técnico correspondente;

Atividades abaixo, apresentação das Carteiras dos Órgãos de Classe:

1) Atendente, Auxiliar e Técnico de Enfermagem - COREN (Conselho Regional de Enfermagem)

2) Representante Comercial - CORE (Conselho de Representantes Comerciais)

3) Técnico em Contabilidade - CRC (Conselho Regional de Contabilidade)

4) Corretor de Imóveis - CRECI (Conselho de Corretores de Imóveis)

5) Corretor de Seguros - SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)

6) Músico - OMB (Ordem dos Músicos do Brasil)

§ 2º. Na hipótese de a profissão de nível superior não estar regulada por Conselho de Classe, o profissional deverá apresentar documento comprobatório de registro na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, ou em outro órgão de registro profissional autorizado em lei. (Parágrafo acrescido pela  Instrução Normativa SMF/CGT Nº 1 DE 15/10/2012) .

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2005.

Flávio Cardozo de Abreu

Gestor da Célula de Gestão Tributária