Instrução DFTRANS nº 19 de 10/02/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 fev 2010

Dispõe sobre a coleta e análise das imagens gravadas nos veículos das empresas operadoras de transporte coletivo, pertencentes ao STPC/DF, conforme rotina diária de recolhimento de veículos nas garagens.

O Diretor Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VIII do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007. Considerando a necessidade de promover a melhoria, modernização e segurança do transporte coletivo do Distrito Federal, bem como diante das competências contidas nos arts. 4º, III, 31 da Lei nº 4011/2007, art. 6º e 14, XVIII do Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, artigos 12 "o", 31 da Portaria nº 98/2007-ST,

Resolve que:

Art. 1º As Empresas Operadoras são responsáveis pela coleta e análise das imagens gravadas em seus veículos, pertencentes ao STPC/DF, conforme rotina diária de recolhimento de veículos nas garagens.

Art. 2º As Empresas Operadoras devem se capacitar e se instrumentalizar com microcomputadores, software e pessoas, para a execução das atividades diária de coleta, análise e armazenamento das imagens gravadas pelo kit composto por DVR e 2 câmeras, doravante denominado de Módulo Embarcado de Gravação de Imagem do Sistema Inteligente de Transporte do DF, que será instalado nos veículos do Serviço Básico por ônibus e Microônibus do STPC/DF.

Art. 3º As Empresas Operadoras devem comunicar, por meio de relatório, à DFTrans qualquer perda de imagens gravadas, com a descrição das datas, horas, intervalos, veículos e os motivos das respectivas perdas. Este relatório deve ser encaminhado no primeiro dia útil subseqüente ao problema identificado.

Art. 4º Os veículos só poderão circular com defeito em alguns dos componentes do sistema embarcado de gravação de imagem, em circunstâncias excepcionais em que não houver outro veículo reserva em condições de substituir o veículo com problema no respectivo sistema.

Art. 5º O armazenamento das imagens realizado pelas Empresas Operadoras deve ser pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias. Entretanto, os veículos envolvidos em qualquer tipo de acidente ou ilícitos administrativos, civis ou penais deverão ter suas imagens encaminhadas imediatamente para o DFTRANS e armazenadas por um período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 6º As Empresas Operadoras devem disponibilizar os arquivos digitais das imagens, no meio magnético e/ou de comunicação mais viável, conforme o volume das imagens a serem encaminhadas, sempre que solicitado pela DFTRANS ou Órgãos de Segurança, nos prazos estipulados nas respectivas solicitações.

Art. 7º As Empresas Operadoras devem designar um responsável para o acompanhamento na execução dos serviços e o recebimento do Módulo Embarcado de Gravação de Imagem em seus veículos.

Art. 8º Sob pena de perda de garantia, as Empresas Operadoras ficam desautorizadas a efetuar qualquer tipo de manutenção no sistema embarcado de gravação de imagem. Caso este sistema tenha necessidade de manutenção durante o período de garantia, deve ser acionada a empresa responsável pela instalação para efetuar o serviço.

Art. 9º As Empresas Operadoras serão responsáveis pelos custos do reparo e/ou substituição do sistema embarcado de gravação de imagem, eventualmente danificados por mau uso, acidentes de trânsito, vandalismo ou por casos fortuitos e de força maior, inclusive o custo de mão-de-obra para a execução deste serviço.

Art. 10. Deverá ser fixado selo indicativo com dimensões 12cmX15cm informando aos usuários de transporte que os mesmos podem estar sendo filmados, conforme modelo abaixo. Este selo deverá ser fixado no canto inferior direito do parabrisa, perto da porta e um outro no vidro da janela perto do cobrador.

Parágrafo único. As imagens provenientes do Módulo Embarcado de Gravação de Imagem somente poderão ser divulgadas mediante autorização prévia do poder público competente, ficando sob responsabilidade da Empresa Operadora as sanções por uso e divulgação indevida das referidas imagens.

Art. 11. Os eventuais danos causados durante a instalação dos Kits no interior dos veículos e devidamente comprovados que tenha sido falha da empresa responsável por esta instalação, estes danos serão reparados pela mesma. Para tanto as Empresas Operadoras deverão realizar inspeção ao término de cada instalação e mediante registro no Termo de Conclusão de Instalação (abaixo) ou apresentar laudo técnico comprovando a origem do problema.

Art. 12. A Empresa Operadora será fiel depositária do módulo embarcado de gravação de imagem (DVR, câmera e Pendrive), para ao término de cada instalação a DFTRANS após conferência do Termo de Conclusão de Instalação encaminhará Termo de Responsabilidade para ser assinado.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA