Instrução DETRAN nº 1537 DE 11/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 jan 2020

Rep. - Dispõe sobre o procedimento para credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV para atuarem no âmbito do Distrito Federal, em atendimento ao previsto no Item II, do Parágrafo Único, da Resolução CONTRAN nº 780/2019.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Substituto, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos II, VII, XI, XIII e XXX e artigo 100, incisos I e IV, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e:

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV em observância a Resolução CONTRAN nº 780/2019 .

Considerando a necessidade de inibir e prevenir eventuais fraudes e crimes relacionados à produção das placas veiculares, tais como clonagem, adulteração, falsificação e atividade comercial irregular,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV para atuarem no âmbito do Distrito Federal, em atendimento ao previsto no Item II, do Parágrafo Único, da Resolução CONTRAN nº 780/2019 .

Nota: Ver Instrução DETRAN Nº 43 DE 22/01/2021, que estabelece o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de março de 2021 para credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV.

§ 1º O credenciamento será realizado entre os dias 27 de janeiro de 2020 e 20 de março de 2020.

§ 2º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o credenciamento será realizado anualmente, com prazo igual ou superior a 45 dias, dentre os meses de janeiro e março de cada ano.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O credenciamento de empresas para estampagem de Placa de Identificação Veicular - PIV no âmbito do Distrito Federal, observará aos requisitos desta Instrução e da Resolução CONTRAN nº 780/2019 .

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução, considera-se:

I - Fabricante: empresa credenciada junto ao DENATRAN, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , para a produção de PIV semiacabadas (sem estampagem), para comercialização junto aos estampadores credenciados, sendo responsável pelos serviços de logística, gerenciamento informatizado e distribuição.

II - Estampador: empresa que realiza, exclusivamente, a estampagem, o acabamento final e a instalação das PIV, utilizando-se das placas semiacabadas, produzidas por Fabricantes credenciados junto ao DENATRAN.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante aprovação, por parte da Direção de Controle de Veículos e Condutores - DIRCONV, após prova de regular habilitação jurídica, técnica, fiscal e trabalhista, com o cumprimento de todos os requisitos dessa Instrução, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Do Requerimento e Documentação Obrigatória

Art. 4º O pedido de credenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao Diretor da DIRCONV, protocolado na Sede do DETRAN/DF (SAM Lote A Bloco B Ed. Sede do DETRAN/DF, CEP 70.620-000), contendo prova de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, além dos requisitos para qualificação técnica da empresa, conforme previsto no ANEXO ÚNICO desta Instrução.

§ 1º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou cópia simples, desde que acompanhado do original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, exceto quando o representante estiver presente e assinar o documento diante do servidor desta Autarquia.

§ 3º Constatado o não atendimento de qualquer um dos requisitos contidos nesta Instrução, o requerente será notificado para que regularize a carência, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento da solicitação de credenciamento.

§ 4º A empresa deverá estar capacitada para o exercício das atividades conferidas pelo credenciamento, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e software que permitam o controle, via sistema eletrônico, de suas atividades.

Seção II - Da Inspeção e Vistoria das Instalações e Equipamentos

Art. 5º Constatado o atendimento de todos os requisitos e condições documentais exigidos nesta Instrução, será realizada vistoria nas dependências da empresa requerente, que consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e identificação visual, maquinários, equipamentos e softwares, sem prejuízo dos demais requisitos constantes da Resolução CONTRAN nº 780/2019 .

§ 1º Para fins de diligência de conformidade técnica, a empresa deverá apresentar amostras dos serviços ofertados devendo, no momento da vistoria, estampar dois modelos das novas Placas de Identificação Veicular, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta ou ciclomotor, com estampagem da combinação alfanumérica, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , contemplando ainda toda sistemática informatizada de controle das ordens de produção e a inserção automatizada dos dados no sistema RENAVAM e do DETRAN/DF.

§ 2º O equipamento e o sistema informatizado devem registrar todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados, com trilhas de auditoria e rastreabilidade, desde a fabricação e estampagem até a instalação das placas de identificação veicular.

§ 3º Em caso de reprovação do estabelecimento pela vistoria, a requerente terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.

Art. 6º Aprovada a inspeção no estabelecimento e atendido a todos os demais requisitos desta Instrução, a autorização de credenciamento será assinada e publicada pelo Diretor Geral do DETRAN/DF.

Art. 7º O credenciamento das empresas estampadoras terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento elencados nesta Instrução e na Resolução CONTRAN nº 780/2019 .

Seção III - Da Execução dos Serviços, Divulgação e Comercialização das Placas de Identificação Veicular

Art. 8º As empresas credenciadas somente poderão estampar e instalar as placas de identificação veicular de acordo com os padrões técnicos das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, mediante autorização emitida pelo DETRAN/DF.

§ 1º A identificação da empresa credenciada, dos serviços prestados e da pessoa jurídica que nele exerce a atividade deve ser realizada exclusivamente por intermédio de 1 (um) anúncio indicativo, instalado na fachada do estabelecimento, contendo informações do serviço prestado, número e data da Instrução de credenciamento, nome da empresa, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas e logotipos, além do telefone e endereço eletrônico (website) se houver, sem prejuízo das demais normas vigentes, caso existente, que regulamente a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.

§ 2º A estampagem e instalação de placas deverá ser precedida de autorização do DETRAN/DF e dentro dos padrões e dimensões regulamentares.

§ 3º A comercialização e instalação das placas estampadas deverá ocorrer exclusivamente dentro das dependências da empresa credenciada.

§ 4º É vedada a exposição e comercialização de placas veiculares fora das dependências da empresa e anúncio publicitário mediante a colocação de faixa, cavalete e similares em logradouro público.

Art. 9º As empresas credenciadas arcarão com todas as despesas necessárias à estampagem e instalação das placas veiculares, inclusive materiais, maquinários, equipamentos, instalações, softwares, mão de obra e encargos trabalhistas.

§ 1º A placa de identificação veicular com defeito de fabricação, de estampagem ou instalação incorreta, deverá ser substituída pela empresa credenciada, que arcará com todas as despesas inerentes a reposição, inclusive as taxas vigentes do DETRAN/DF, em observância ao Código do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 ).

Art. 10. É de exclusiva responsabilidade das empresas estampadoras as obrigações trabalhistas com seus empregados, sem qualquer interferência da Autarquia, não gerando nenhum tipo de responsabilidade subsidiária ao DETRAN/DF.

Art. 11. O descarte de materiais e produtos advindos do emplacamento de veículos, deverá observar a legislação ambiental e sanitária vigentes.

§ 1º A empresa estampadora é responsável pela destruição imediata da placa veicular descartada, mediante anuência do proprietário do veículo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

Seção IV - Da Instalação das Placas de Identificação Veicular

Art. 12. A instalação da placa de identificação veicular dar-se-á pela empresa credenciada responsável pela estampagem, sem ônus, imediatamente após a confecção do material, respondendo nos termos do Art. 14., do Código do Consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

§ 1º As placas deverão ser fixadas no ambiente físico da própria empresa, por funcionários devidamente identificados, sendo vedada a instalação em via pública.

Art. 13. A empresa deverá capturar imagens coloridas, mediante equipamento digital, da(s) placa(s) instalada(s) no veículo e o VIN - Número de Identificação do Veículo, conforme segue:

I - Foto da(s) placa(s) estampada;

II - Foto da parte frontal do veículo com a placa instalada;

III - Foto da parte traseira do veículo com a placa traseira instalada;

IV - Foto do VIN - Número de Identificação Veicular.

§ 1º A qualidade das imagens (fotografias) capturadas é de responsabilidade da empresa credenciada, de forma a identificar com clareza e nitidez a série alfanumérica e os elementos de segurança da placa veicular, além do VIN - Número de Identificação do Veículo.

§ 2º As imagens à que se refere o parágrafo anterior deverão ser armazenadas pela empresa credenciada, em sistema informatizado, e compartilhadas com o DETRAN/DF, mediante integração do sistema via webservice.

§ 3º O sistema de gerenciamento de imagens será disponibilizado e armazenado, única e exclusivamente, pela empresa credenciada.

§ 4º As imagens fotográficas das placas instaladas e VIN dos veículos deverão ser capturadas mediante o uso de equipamento digital, de forma a possibilitar a leitura clara, nítida e completa da série alfanumérica e dos elementos de segurança.

Seção V - Da Fiscalização dos Serviços e Sanções Administrativas

Art. 14. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Gerência de Fiscalização Administrativa - GERFAD e/ou setor correspondente, com o apoio das demais unidades competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, em especial dessa Instrução.

Art. 15. A GERFAD e/ou setor correspondente coordenará a fiscalização e manterá o controle sobre as empresas credenciadas, comunicando de imediato e por escrito, ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

Art. 16. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Instrução, sujeitará as empresas estampadoras credenciadas às sanções administrativas, previstas nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

Seção VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. Considerando a necessidade de manutenção dos serviços de estampagem e instalação das placas veiculares, as empresas atualmente credenciadas junto ao DETRAN/DF, desde que atenda com todos os requisitos desta Instrução e da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , deverão apresentar o requerimento de renovação do credenciamento, a partir da publicação desta Instrução até o dia 17 de janeiro de 2020.

§ 1º As empresas referidas no caput deste artigo deverão apresentar junto ao requerimento de credenciamento, a solicitação de vistoria de inspeção, que será realizada a partir da publicação desta Instrução até o dia 24 de janeiro de 2020.

§ 2º As empresas atualmente credenciadas que não se adequarem aos termos do caput deste artigo, terão seu credenciamento finalizado em 31 de janeiro de 2020, e poderão requerer um novo credenciamento no prazo comum, previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º desta Instrução.

Art. 18. Na hipótese de falecimento do proprietário da fábrica ou de um dos sócios, os herdeiros estarão legitimados a proceder às devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 19. A abertura de filiais com o objetivo de prestar os serviços em outra localidade, exigirá o credenciamento da nova empresa, desde que atendido todos os requisitos desta Instrução, independente da matriz.

Art. 20. O credenciamento em conformidade com o estabelecido nessa Instrução, no interesse do DETRAN/DF, poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independentemente de qualquer medida judicial, resguardando a empresa credenciada o direito de desistir da autorização, desde que comunique o órgão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 21. Fica revogada a Instrução nº 1090, de 23 de novembro de 2018.

Art. 22. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 01, de 02 de janeiro de 2020, pág. 08.

ANEXO ÚNICO -

1 - Documentação para Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular.

I - Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Resolução.

II - Cópia da Licença ou Alvará de funcionamento expedido pelo Governo do Distrito Federal.

III - Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa.

IV - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.

V - Prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal, da Pessoa Jurídica, na forma da lei.

VI - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei ou a prova Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV.

VII - Declaração contendo as seguintes informações: Não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada, não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência, não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual, não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU ou a prova Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV.

VIII - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento e vistoria de estabelecimento disponível para impressão no site do DETRAN/DF (www.detran.df.gov.br).

2 - Documentação para Qualificação Técnica das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular.

I - Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa.

II - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN/DF e acesso aos sistemas informatizados.

III - Planta baixa do imóvel destinado à realização dos serviços de estampagem e instalação das placas de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização dos emplacamentos com área mínima de 50m², distribuídos de forma a permitir o acesso e emplacamento de veículos de pequeno e grande porte, espaço administrativo com área mínima de 20m², atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias.

IV - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição, estampagem e instalação, de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas.

V - Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem e local de fixação das placas possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por até 90 (noventa) dias e equipamento digital para captura de imagens coloridas (fotografia) das placas e do VIN - Número de Identificação do Veículo.