Instrução PC/DF nº 136 de 07/05/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mai 2010

Dispõe sobre Carteira de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 1º e 5º da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994 e

Considerando que a Lei nº 7.116/1983, c/c o Decreto nº 89.250/1983, não faz especificações sobre a documentação aceitável para a confecção da Carteira de Identidade, bem como não tece detalhes referentes às fotografias e às assinaturas apostas nas cédulas de identidade, o que vem causando polêmica junto aos cidadãos quando da elaboração desse documento, resolve baixar as seguintes normas internas:

1. DA DOCUMENTAÇÃO

1.1.Objetivando adequar os procedimentos da identificação civil aos preceitos Constitucionais e ao Código Civil Brasileiro, visando assegurar a autenticidade das informações colhidas e a atualização constante dos dados inseridos nos prontuários arquivados, e garantir a uniformização do documento apresentado pelo requerente para a confecção da Carteira de Identidade, atenderá as seguintes regras:

a) será exigida dos requerentes a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento, Certificado de Naturalização para o brasileiro naturalizado e Certificado de Igualdade de Direitos e Obrigações para o Português, documento original ou cópia autenticada por Tabelião Oficial, que deverá ser legível e não conter rasuras, omissões e/ou abreviações, comprovando o último estado civil do requerente, para a confecção da primeira e segunda via da Carteira de Identidade. (arts. 2º e 7º, da Lei nº 7.116/1983);

b) não será aceita cópia reduzida da Certidão de Nascimento ou Casamento, do Certificado de Naturalização ou de Igualdade de Direitos e Obrigações, ou em tamanho diverso do documento original, mesmo que autenticada por Tabelião Oficial;

c) não será aceita a Certidão de Casamento que contenha alteração no nome dos pais de algum dos nubentes, divergindo da certidão de nascimento dos mesmos, ressalvadas as alterações promovidas por decisão judicial, devidamente comprovada por meio da apresentação da respectiva sentença, caso em que deverá ser anotada no verso do Prontuário Civil; (Decisão PA nº 00.125/08-VRP/TJDF);

d) para inclusão na Carteira de Identidade dos números de registro do Programa de Integração Social - PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, o requerente deverá apresentar o cartão de inscrição original ou declaração emitida pelo órgão oficial expedidor. (art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 89.250/1983).

2. DAS FOTOGRAFIAS

2.1. Para cumprimento das exigências impostas pela Lei nº 7.116/1983, c/c Decreto nº 89.250/1983, as fotografias destinadas às carteiras de identidade devem obedecer as seguintes especificações:

a) a imagem deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço e parte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm por 4cm exigida por lei. (Decreto nº 89.250/1983);

b) a imagem deve ser capturada no ato da confecção do documento, atendendo as especificações do padrão internacional de fotografia digital;

c) não podem estampar o fotografado de perfil;

d) não podem conter fundos estampados, escuros, sombreados ou com cores berrantes;

e) não podem estampar o fotografado com traje que sugira estar desnudo;

f) não podem estampar o fotografado com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das características do rosto do requerente, excepcionando-se hábitos religiosos;

g) não deverão conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência, ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social.

3. DAS ASSINATURAS

3.1. Quando da aposição da assinatura na cédula de identidade, o requerente deve observar as seguintes especificações técnicas:

a) deverão ser expressas por extenso ou em forma de rubrica;

b) não podem ser incluídos nomes, preposições ou letras diversas daquelas constantes na certidão apresentada;

c) é vedado o uso de desenhos ou caricaturas;

d) devem ser homogêneas em todo o processo de identificação;

e) não podem conter rasuras;

f) quando o requerente não souber assinar ou não assinar por motivo de ordem físico-psíquico, os elementos que compõem o processo de identificação devem ser gravados com a expressão NÃO ASSINOU NESTE ATO, devendo fazer constar o motivo no verso do Prontuário Civil.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 Não haverá restrição de ordem cronológica ao requerente interessado em obter a sua Carteira de Identidade.

4.2. São requisitos imprescindíveis para a identificação civil:

a) apresentar a documentação exigida por lei;

b) possibilidade técnica de se proceder à coleta das impressões digitais;

c) os datilogramas coletados oferecerem condições mínimas de pesquisa e confronto.

5. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pela Direção-Geral da Polícia Civil ouvido o Departamento de Polícia Técnica - DPT.

6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 070, de 05 de junho de 2001.

PEDRO CARDOSO DE SANTANA FILHO