Instrução DER nº 105 DE 17/06/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jun 2015

Regulamenta o cadastro de Processos relativos à Defesa Prévia e Recursos Administrativos de Multas de trânsito, no Sistema Integrado de Controle de Processos - SICOP no âmbito do DER/DF.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, XIX, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 25.735 , de 06 de abril de 2005,

Resolve:

Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem, a nova sistemática de cadastramento de processos relacionados à Defesa Prévia e Recursos Administrativos de multas de Trânsito no Sistema Integrado de Controle de Processos - SICOP. O procedimento tem como objetivo alimentar o sistema com dados específicos para possibilitar a busca do andamento do processo através do Website do DER/DF.

Art. 2º Os setores envolvidos na tramitação dos processos deverão realizar o cadastro no campo "observações" conforme a seguinte tabela:

01 Autuação do processo.
02.01.00 PROCESSO ENCAMINHADO AO NUADP.
02.01.01 a 02.01.70 Em análise.
02.02.01 e 02.02.02 Solicitar documentação ao requerente.
02.03 Vistoria/Laudo comparativo de imagens.
02.05 Solicitar informações.
02.06 Concluso - Decisão.
02.07 DECISÃO - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO por irregularidade na documentação.
02.08 DECISÃO - NÃO PROVIMENTO para defesa.
02.09 DECISÃO - NÃO PROVIMENTO para defesa.
Infrações com penalidade de suspensão ou cassação da CNH.
02.10 DECISÃO - PROVIMENTO para defesa, auto de infração será cancelado.
02.11 DECISÃO - aplicação de ADVERTÊNCIA.
02.12 DECISÃO - PROVIMENTO PARCIAL da defesa.
02.13 Reanálise.
03.01.00 PROCESSO ENCAMINHADO À JARI
03.01.01 a 03.01.06 Em análise.
03.02.01 e 03.02.02 Solicitar documentação ao requerente.
03.03 Vistoria/Laudo comparativo de imagens.
03.05 Solicitar informações.
03.07 DECISÃO - ARQUIVAMENTO DO RECURSO por irregularidade na documentação.
03.08 DECISÃO - NÃO PROVIMENTO para recurso.
03.09 DECISÃO - NÃO PROVIMENTO para recurso.
Infrações com penalidade de suspensão ou cassação da CNH.
03.10 DECISÃO - PROVIMENTO para recurso, auto de infração será cancelado.
O DER-DF poderá recorrer dessa decisão junto ao CONTRANDIFE
(art. 288 § 1º do Código Trânsito Brasileiro-CTB)
03.12 DECISÃO - PROVIMENTO PARCIAL do recurso.
O DER-DF poderá recorrer dessa decisão junto ao CONTRANDIFE
(art. 288 § 1º do Código Trânsito Brasileiro-CTB)
02.13 Reanálise.
04.01.00 PROCESSO ENCAMINHADO AO CONTRANDIFE.
04.01.01 a 04.01.06 Em análise.
04.07 DECISÃO - ARQUIVAMENTO DO RECURSO por irregularidade na documentação.
04.08 DECISÃO - NÃO PROVIMENTO para recurso.
04.09 DECISÃO - NÃO PROVIMENTO para recurso.
04.10 DECISÃO - PROVIMENTO para recurso, auto de infração será cancelado.
04.11 DECISÃO - aplicação de ADVERTÊNCIA.
04.12 DECISÃO - PROVIMENTO PARCIAL do recurso.
05 Processo encaminhado por " solicitação do setor" ou " engano".
06 Guarda Provisória para apresentação de Recurso.
07 Encaminhado ao DETRAN
Infrações com penalidade de suspensão ou cassação da CNH.
08 Arquivo definitivo.

Art. 3º Fica a cargo do NUCDA o controle da utilização dos novos códigos de andamento dos processos de forma interna.

Art. 4º Todos os setores que tramitam os processos relacionados à notificações e/ou multas de trânsito no DER/DF são igualmente responsáveis pelas informações de cadastro no SICOP, devendo desenvolver políticas internas de qualidade e continuidade do procedimento.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE LUDUVICE