Instrução DETRAN nº 100 DE 11/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 fev 2022

Dispõe sobre a instituição do Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI e a Transferência Eletrônica Inteligente - TEI-Cidadão.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007;

Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, celeridade, economicidade e eficiência;

Considerando a Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo;

Considerando a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que dispõe sobre a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

Considerando o Decreto Distrital nº 36.466, de 28 de abril de 2015, que dispõe sobre a simplificação de processos e de procedimentos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando as inovações tecnológicas implementadas por meio do Detran Digital, as quais têm promovido a desburocratização na relação dos cidadãos, empresas e outras entidades com o Detran/DF e a agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI e a Transferência Eletrônica Inteligente - TEI-Cidadão.

§ 1º O Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI consiste na desburocratização, de forma digital e segura, da transferência de propriedade de veículos automotores registrados no Distrito Federal que se encontrem na cadeia dominial das revendedoras que aderirem ao TEI ou que no nome delas estejam averbados.

§ 2º A Transferência Eletrônica Inteligente - TEI-Cidadão consiste na desburocratização, de forma digital e segura, da transferência de propriedade de veículo automotor registrado no Distrito Federal entre pessoas físicas que cumpram os requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO I -

Seção I - Da Transferência Eletrônica Inteligente - TEI-Cidadão.

Art. 2º Poderão utilizar o TEI-Cidadão os proprietários de veículos automotores registrados no Distrito Federal e compradores que possuam cadastro no aplicativo Detran Digital e tenham realizado o cadastramento biométrico.

Art. 3º Os valores relativos a cada transferência realizada pelo TEI-Cidadão estão disponíveis na tabela de preços do Detran/DF, sendo:

I - Registro ou alteração de cadastro na base de dados;

II - Vistoria Veicular ECV; e

III - Vistoria - Dados Bin.

Art. 4º O valor relacionado no item II do artigo anterior é recolhido pelas Empresas de Vistoria Veicular - ECV's credenciadas junto ao Detran/DF.

CAPÍTULO II -

Seção I - Do Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI.

Art. 5º Poderão aderir ao TEI as Agências Revendedoras de Veículos legalmente constituídas e registradas no âmbito do Distrito Federal, mediante requerimento e apresentação da seguinte documentação, exclusivamente por meio do protocolo da Autarquia:

I - Termo de Adesão ao Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI, na forma do Anexo I, assinado pelo representante legal da empresa.

II - contrato social da entidade registrado na Junta Comercial do Distrito Federal;

III - cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - identidade e/ou documento equivalente do responsável pela empresa; e

Art. 6º A empresa interessada que atender aos requisitos do artigo anterior será considerada apta a aderir ao Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI, tendo direito a até 2 autorizações de acesso ao sistema informatizado do Detran/DF, válidas por 12 (doze) meses, podendo ser renovadas, mediante solicitação da empresa.

§ 1º Uma vez considerada apta, a Revendedora terá até 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, para encaminhar ao Detran/DF a designação dos operadores, bem como os termos de responsabilidades para acesso ao Sistema Informatizado do Detran/DF, na forma do Anexo II, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 2º As autorizações de acesso serão conferidas a pessoas físicas com vínculo empregatício com a Revendedora, designadas pelo sócio-administrador da pessoa jurídica para cadastro junto ao Detran/DF.

§ 3º O uso e manutenção das senhas de acesso são de inteira responsabilidade da Revendedora, sendo vedado o repasse a terceiros não cadastrados no Detran/DF nos termos do parágrafo anterior, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

§ 4º É de inteira responsabilidade da Revendedora comunicar ao Detran/DF as alterações no contrato social, bem como a alteração do empregado designado para ter acesso ao sistema informatizado do DETRAN/DF.

Art. 7º O operador autorizado terá permissão para inserção dos dados relativos ao comprador e a nota fiscal do veículo, bem como para o pré-cadastro do contrato de financiamento, quando houver.

§ 1º Na hipótese do veículo ter sido adquirido por meio de financiamento, é de responsabilidade da revendedora o envio ao Departamento de Trânsito da cópia do contrato de financiamento, por meio do endereço eletrônico tei@detran.df.gov.br para fins de conferência e registro.

§ 2º O disposto no Art. 7º e no § 1º não exclui a responsabilidade da instituição financeira no apontamento do contrato, nem o ônus que lhe cabe pelo registro.

Art. 8º A Revendedora poderá solicitar ao Detran/DF que efetue correção, alteração, cancelamento e/ou baixa dos dados decorrentes de erros ou falhas no cadastramento, mediante pagamento do valor correspondente na tabela de preços públicos do DETRAN/DF.

Parágrafo único. As Revendedoras que aderirem ao TEI se responsabilizarão civil, penal e administrativamente quanto aos danos causados a terceiros pelas informações inadequadamente inseridas no sistema informatizado do DETRAN/DF.

Art. 9º As empresas que aderirem ao programa deverão prestar de imediato todo e qualquer esclarecimento acerca dos cadastros efetivados, inclusive aqueles que decorrerem de fiscalização, investigação e auditoria.

Art. 10. Por cada acesso ao banco de dados e por cada solicitação de correção, alteração, cancelamento e/ou baixa dos dados decorrentes de erros ou falhas no cadastramento, será cobrado da revendedora o preço publico respectivo, de acordo com a Tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF.

Art. 11. Os valores relativos a cada transferência realizada pelo TEI estão disponíveis na tabela de preços do Detran/DF, sendo:

I - Registro ou alteração de cadastro na base de dados;

II - Vistoria Veicular ECV; e

III - Vistoria - Dados Bin.

§ 1º O recolhimento dos valores é de responsabilidade das Revendedoras, devendo ser compensados em até 5 dias úteis, incluindo o prazo correspondente à baixa bancária.

§ 2º A não compensação dos valores dentro do prazo determinado ensejará o bloqueio imediato do acesso ao sistema, até que sejam sanadas as pendências.

Art. 12. O valor relacionado no item II do artigo anterior é recolhido pelas Empresas de Vistoria Veicular - ECV's credenciadas junto ao Detran/DF.

Art. 13. É obrigação da Revendedora expor em suas dependências, de maneira clara e legível, os valores referentes à prestação dos serviços pelo DETRAN/DF relacionados à transferência de que trata esta Instrução.

CAPÍTULO III -

Seção I - Da Vistoria de Identificação Veicular

Art. 14. Para a efetivação da transferência de propriedade, tanto pelo Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI quanto pela Transferência Eletrônica Inteligente - TEI-Cidadão, é obrigatória a realização de Vistoria de Identificação Veicular, que será realizada pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, autorizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 15. A vistoria veicular para fins de transferência de propriedade terá validade de até 90 dias.

Art. 16. A relação das ECV's credenciadas para realização de vistoria de identificação veicular está disponível no sítio eletrônico do Detran/DF: http://www.detran.df.gov.br/.

CAPÍTULO IV -

Seção I - Das Disposições Finais

Art. 18. O Detran/DF disponibilizará no aplicativo do Detran Digital os valores relacionados à Transferência Eletrônica Inteligente para ciência tanto do proprietário quanto do comprador.

Art. 19. A Direção-Geral designará a unidade orgânica que ficará responsável pelo recebimento e análise da documentação de que trata os artigos 5º, 6º e 7º.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

ANEXO I TERMO DE ADESÃO

ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE - OPERADOR EXTERNO