Instrução SEFA nº 10 DE 23/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 set 2013

Disciplina a autorregularização prevista na Lei n. 17.605, de 20 de junho de 2013, para o cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o disposto na alínea "a" do art. 21 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, e na Lei nº 17.605, de 20 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.

Art. 2º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o art. 1º.

Art. 3º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação.

Art. 4º As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas decorrentes do cruzamento de dados obtidos em fontes disponíveis nos sistemas do fisco, identificadas em:

I - documentos apresentados pelos contribuintes ou pelos serventuários de ofício quando a eles solicitados;

II - informações recebidas em razão de convênios de cooperação mútua;

III - informações obtidas junto a terceiros ou em sistemas de controle fiscais especiais.

Art. 5º A comunicação para autorregularização de inconsistências poderá ser acompanhada de Declaração ITCMD WEB ou de sua retificação emitidas pelo fisco.

Art. 6º Ante a falta de atendimento à comunicação de que trata o art. 1º., o fisco emitirá Notificação para Apresentação da Defesa Prévia.

§ 1º Aplicam-se os efeitos da autorregularização às inconsistências apontadas na Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, desde que o recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais seja efetuado dentro do prazo de dez dias contados da data da ciência da notificação.

§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º fica afastada a possibilidade de autorregularização.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 23 de setembro de 2013.

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda