Instrução CGT/GAB nº 1 de 18/11/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 nov 2008

Dispõe sobre as formas preferenciais de notificação dos lançamentos de tributos e multas no âmbito da Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda.

O Gestor da Célula de Gestão Tributária - CGT, no uso de suas atribuições regimentais, e

Considerando o valor do crédito tributário e a quantidade de notificações expedidas,

Considerando a necessidade de normatizar e racionalizar os procedimentos relativos à notificação dos lançamentos de tributos e multas no âmbito da Célula de Gestão Tributária,

Determina:

Art. 1º - Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos e das infrações na forma prevista no art. 59 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, observando-se a ordem de preferência estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Quando o crédito a ser constituído for de valor superior a 4.800 (quatro mil e oitocentos) UFM, o procedimento de notificação deverá obedecer a seguinte ordem de preferência:

I) de forma pessoal e, tratando-se de pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal;

II) por Aviso de Recebimento (AR);

III) por edital.

§ 1º A notificação do lançamento é parte essencial da constituição do crédito da Fazenda Municipal e, sempre que possível, deverá ser anexado ao processo administrativo o documento comprobatório da mesma.

§ 2º Na hipótese dos lançamentos destinados à universalidade dos contribuintes, como nos casos da carga geral do IPTU, TCL, ISSQN-TP e TFLF, a notificação será por edital.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a notificação por edital somente será realizada quando frustradas as tentativas de notificação na forma dos incisos I e II, devendo tais circunstâncias ficar documentadas nos autos do processo administrativo.

§ 4º Constitui documento hábil para documentar a tentativa de notificação:

I - pessoal: a certidão assinada pela autoridade fiscal onde fique(m) registrada(s) a(s) data(s), horário(s) e local(is) da(s) tentativa(s) de notificação, bem como das demais circunstâncias relevantes ao caso;

II - por Aviso de Recebimento:

a) o retorno do mesmo sem assinatura de recebimento, desde que a correspondência tenha sido enviada para o endereço cadastrado da pessoa física ou jurídica ou para o endereço informado no processo que deu origem ao lançamento; e

b) na hipótese de pessoa jurídica, o retorno dos mesmos sem pelo menos uma assinatura de recebimento, desde que a correspondência tenha sido enviada para o endereço cadastrado de pelo menos dois sócios, depois de frustrada a notificação na forma da alínea "a".

Art. 3º - Quando o crédito a ser constituído for de valor igual ou inferior a 4.800 (quatro mil e oitocentas) UFM a autoridade lançadora poderá adotar de imediato a forma de notificação:

I - por edital, quando se tratar do IPTU, TCL, ISSQN-TP e TFLF;

II - por aviso de recebimento (AR), nos demais casos.

Art. 4º - As disposições contidas na presente Instrução Normativa são de natureza complementar, não dispensando o atendimento dos demais preceitos contidos na legislação municipal.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2008.

RODRIGO SARTORI FANTINEL,

Gestor da Célula de Gestão Tributária.