Extrato de Resolução CONERH nº 6 DE 13/09/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 set 2016

Dispõe sobre a tarifa de contingência cobrada pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do estado do Ceará ou da União, por delegação de competência.

O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, para efetivo cumprimento dos arts.15 e 16;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 16.103, de 02 de setembro de 2016, que cria a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos em período de situação crítica de escassez hídrica;

Considerando a vigência do Ato Declaratório nº 01/2015/SRH que dispõe sobre a Declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica em todo o Estado do Ceará pelo Secretário dos Recursos Hídricos do Ceará;

Considerando o aumento dos custos operacionais e de capitais, além da necessidade de novos investimentos para a manutenção da segurança hídrica; e,

Considerando a necessidade de garantir o fornecimento de água aos usos prioritários conforme a Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor de tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará, na finalidade industrial, outorgado às empresas termoelétricas Porto do Pecém Geração de Energia, MPX Pecem II Geração de Energia S/A e MPX Mineração e Energia Ltda.

Parágrafo único. A tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos diferencia-se da tarifa de cobrança pelo uso dos recursos hídricos por ter caráter transitório, objetivar a cobertura das despesas adicionais decorrentes da Situação Crítica de Escassez Hídrica e estimular o uso racional.

Art. 2º A tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos aplicada aos usuários estabelecidos no caput do artigo 1º terá o valor de R$ 7.210,00/1.000 metros cúbicos.

Parágrafo único. O valor indicado no caput deste artigo será somado ao valor da tarifa de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e aplicado sobre todo o volume consumido.

Art. 3º O valor da tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos prevista nesta Resolução será cobrada enquanto perdurar a vigência do Ato Declaratório nº 01/2015/SRH, publicado no DOE de 07 de outubro de 2015.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco José Coelho Teixeira

PRESIDENTE DO CONERH

Carlos Magno Feijó Campelo

SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONERH