Extrato da Portaria EMAP nº 230 DE 28/05/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 jun 2015

Aplica o reajuste nas tarifas portuárias do Porto do Itaqui.

A Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, na qualidade de autoridade portuária, através de seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos V e VIII do Art. 19 do Estatuto Social da Empresa,

Considerando o disposto na Lei nº 12.815/2013 de 05 de junho de 2013, no Decreto nº 8.033/2013 de 27 de junho de 2013, no Regulamento de Exploração do Porto do Itaqui - REPOIDT publicado no DOU em 11 de dezembro de 2014 e na Resolução ANTAQ nº 4.093, de 07 de maio de 2015, e;

Considerando a Resolução nº 051/2015 da DIREX, de 15.05.2015 que aprovou a aplicação do reajuste nas tarifas portuárias do Porto do Itaqui;

Resolve:

Art. 1º Aplicar o REAJUSTE LINEAR NA TARIFA PORTUÁRIA DO PORTO DO ITAQUI, na forma do Anexo desta Portaria para todas as operações iniciadas a partir do dia 01 de junho de 2015.

Art. 2º Excluir a tabela VI e itens 4 e 6 da tabela VII por falta de aplicabilidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

São Luís - MA, 28 de maio de 2015.

EDUARDO DE CARVALHO LAGO FILHO

Presidente da EMAP

ANEXO

DA PORTARIA Nº 230/2015 - PRE, DE 28 DE MAIO DE 2015, QUE APLICA O REAJUSTE TARIFÁRIO NO PORTO DO ITAQUI.

TARIFÁRIO APLICADO NO PORTO DO ITAQUI

Base Legal: Lei nº 12.815 de 05.06.2013, Resolução CAP/Itaqui nº 003/1997 de 17/10/97, alterado pela Resolução CAP/Itaqui nº 002/1998 de 15.09.1998, alterado pela Resolução CAP/Itaqui nº 004/1999 de 02.07.1999, alterado pela Resolução CAP/Itaqui nº 006/2001 de 27.06.2001, alterado pela Resolução CAP/Itaqui º 010/2001 de 27.07.2001, alterado pela Resolução CAP/Itaqui nº 013/2001 de 14.12.2001, alterado pela Resolução nº 002/2002 de 25.03.2002, alterado pela Resolução nº 003/2002 de 28.06.2002, alterado pela Resolução CAP/Itaqui nº 010 de 22.11.2007, alterada pela Resolução ANTAQ nº 3.092/2013 de 03.10.2013 e reajustada em 22.05.2015 através a Resolução ANTAQ nº 4.093/2015.

TABELA: I - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO

Tarifa devida pelo armador, afretador ou seus representantes.

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
 
1. Por tonelada de mercadoria carregada, descarregada:
1.1. Carga Geral 2,50
1.2. Granel Sólido 2,50
1.3. Granel Líquido 2,50
2. Por contêiner carregado, descarregado ou baldeado:
2.1. Contêiner Cheio 24,50
2.2. Contêiner Vazio 12,25
3. Por tonelada líquida de registro de embarcação sem movimentação de mercadoria na área do Porto organizado:
3.1. Com atracação 0,44
3.2. Sem atracação convencional

OBSERVAÇÃO

As taxas desta tabela remuneram as facilidades e serviços referentes à sinalização, proteção e acesso aquaviário.

NORMAS DE APLICAÇÃO

1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:

1.1. Gêneros de pequena lavoura, produtos da pesca exercida por pescadores utilizando pequenas embarcações e ainda, outros artigos, quando se destinarem ao abastecimento do mercado local e forem movimentados por seus próprios donos, sem interferência de operador portuário.

1.2. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo.

1.3. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada).

1.4. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, isentos de impostos de importação cuja saída não dependa de despacho aduaneiro.

1.5. As embarcações de turismo e de recreio, e os navios de guerra em operação não comercial.

1.6. Embarcações auxiliares, de tráfego interno do Porto e aquelas empregadas em serviço local de transporte de passageiros.

2. No caso da baldeação de mercadoria através de embarcação auxiliar, as taxas desta tabela serão aplicadas uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).

3. Na movimentação de mercadoria pelo sistema "roll-on/roll-off", as taxas desta tabela não incidem sobre a tara do veículo transportador.

4. O valor mínimo a ser faturado por esta tabela é R$ 48,32.

TABELA: II - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM

Tarifa devida pelo armador, afretador ou seus representantes.

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
1. Por comprimento total da embarcação em metros, por hora ou fração:
1.1 Em cais 0,39

OBSERVAÇÃO

As taxas desta tabela remuneram as facilidades e serviços referentes à utilização das instalações de acostagem para realizar operações de carregamento ou descarga de mercadorias, receber abastecimento e suprimento diversos, oferecer apoio logístico a embarcação ou movimentar passageiros, bem como a utilização de pessoal em terra, seja em horário normal ou extraordinário.

NORMAS DE APLICAÇÃO

1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:

1.1. As embarcações auxiliares, e as de tráfego interno do Porto, quando atracadas a contra bordo de navios em operação nos cais.

1.2. Os navios de turismo e de recreio, nos dias de chegada e saída e, sem limitação de tempo, os de guerra, quando em operação não comercial.

2. As taxas desta tabela aplicam-se, com redução de 50%, às embarcações que atracarem a contrabordo de outras atracadas aos cais para operação de carregamento, descarga ou baldeação.

3. A atracação e desatracação serão feitas sob a responsabilidade do armador e com emprego de pessoal e material do navio. Compete, porém, ao Porto auxiliar a operação com pessoal sobre o cais, para tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto, bem como o suprimento de defensa.

4. O valor das taxas desta tabela será multiplicado por 5 (cinco), sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade,
sem realizar movimentação de carga ou de passageiros, desde que previamente notificado pela Administração do Porto.

5. O valor mínimo a ser faturado por esta tabela é R$ 48,32.

TABELA: III - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE

Tarifa devida pelo Operador Portuário ou Dono de Mercadoria.

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
1. Por tonelada de mercadoria movimentada utilizando-se da infraestrutura terrestre a partir da faixa do cais até as instalações de armazenagem do Porto Organizado, ou no sentido inverso:
1.1. Carga Geral 2,43
1.2. Granel Sólido 2,43
1.3. Granel Líquido 6,32
2. Por contêiner movimentado a partir da faixa do cais até as instalações de armazenagem ou pátios do Porto Organizado, ou no sentido inverso:
2.1. Contêiner Cheio 21,26
2.2. Contêiner Vazio 12,25

OBSERVAÇÃO

As taxas desta tabela remuneram as facilidades referentes à utilização das instalações terrestres para a movimentação de mercadorias.

NORMA DE APLICAÇÃO

1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:

1.1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada).

1.2. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, isentos de Impostos de Importação e cuja saída não dependa de Despacho Aduaneiro.

2. No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito aduaneiro, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio, as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as 2 (duas) operações portuárias (descarga e embarque).

3. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema "roll-on/roll-off".

4. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada a aplicação da taxa 2.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor.

5. O valor mínimo a ser faturado por esta Tabela é R$ 48,32.

TABELA: IV - SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

Tarifa devida pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante.

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
1. Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embar- cação até as instalações de armazenagem do Porto Organizado, ou no sentido inverso:
1.1. Carga Geral convencional
1.2. Granel Sólido convencional
1.3. Granel Líquido convencional
2. Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem do Porto Organizado, ou no sentido inverso:
2.1. Contêiner Cheio convencional
2.2. Contêiner Vazio convencional
3. Estiva:  
3.1. Por tonelada de mercadorias nos serviços de estiva e desestiva de mercadorias a bordo das embarcações convencional

OBSERVAÇÃO

As taxas desta tabela remuneram o fornecimento de mão-de-obra e equipamentos, exceto os da Empresa Maranhense de Administração Portuária
- EMAP, para os serviços de movimentação de mercadorias a partir das embarcações até às instalações de armazenagem do porto ou no sentido inverso.

NORMAS DE APLICAÇÃO

1. São franqueadas do pagamento das taxas desta tabela:

1.1. Volumes de cabine que constituem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada).

1.2. Volumes que contenham amostra de nenhum ou pequeno valor, isentos de impostos de importação e cuja saída não depende de Despacho Aduaneiro.

2. Nos casos da execução e responsabilidade ser de outro Operador Portuário, que não a EMAP, as taxas serão tomadas como referencial e base de cálculo para incidência do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, devidas sempre pelo dono da mercadoria ou requisitante.

3. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento.

Não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema "roll-on/roll-off".

4. Nos casos em que contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 3.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor.

5. No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito portuário, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio, as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente, aplicando o fator de 1.4, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).

6. As taxas desta tabela, quando aplicadas a mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, bem como fertilizantes e trigo a granel, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%.

7. Nas paralisações de serviços, por responsabilidade ou conveniência do requisitante, por tempo superior a 20 (vinte) minutos, serão cobrados do requisitante, por terno-hora, os seguintes valores:

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
7.1. Carga Geral convencional
7.2. Granel Sólido convencional
7.3. Granel Líquido convencional
7.4. Contêiner convencional

TABELA: V -D - ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS DESEMBARCADAS EM NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO (IMPORTADAS)

Tarifa devida pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante.

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
1. Durante o primeiro período de 15 dias de depósito da mercadoria, ou fração desse período. 0,62%
2. Durante o segundo período de 15 dias, ou fração desse período, cumulativamente. 1,24%
3. Durante o terceiro período de 15 dias, ou fração desse período, cumulativamente. 1,87%
4. Para cada um dos períodos de 15 dias, ou fração, subsequentes ao terceiro, até a retirada da mercadoria, cumulativamente. 2,49%

OBSERVAÇÕES

a) As porcentagens indicadas nas taxas nº 1 a 4 desta Tabela aplicam-se ao valor CIF da mercadoria;

b) Para os granéis sólidos, a aplicação será em função da tonelada conforme estabelecido abaixo:

Por tonelada x dia ou fração, do armazenado remanescente: R$ 4,03.

c) As taxas de cobrança a serem aplicadas aos contêineres serão:

Por contêiner vazio, por período de 10 dias ou fração:

O prazo da armazenagem será contado a partir do dia do recebimento da carga.

c.1. Em longo curso: R$ 24,16.

Por contêiner cheio, por mês ou fração:

O prazo da armazenagem será contado a partir do dia do recebimento da carga.

c.2. Em longo curso: R$ 48,32.

ISENÇÕES

Estão isentos das taxas desta tabela:

1. As mercadorias descarregadas de embarcações, diretamente para outras embarcações, ou de veículos rodoviários e ferroviários, sem permanência nas instalações do Porto.

2. As mercadorias que estejam involuntariamente armazenadas, desde que reconhecidas pela Autoridade Portuária.

TABELA: V -E - ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS EMBARCADAS EM NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO (EXPORTAÇÃO) OU CABOTAGEM E DE MERCADORIAS DESEMBARCADAS EM NAVEGAÇÕES DE CABOTAGEM

Tarifa devida pelo Dono da Mercadoria.

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
1. Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada, no primeiro mês ou fração desse mês:
I. Em longo curso 1,27
II. Em cabotagem 0,89
2. As mesmas mercadorias da Taxa nº 1, e nas mesmas condições, por tonelada, por mês ou fração de mês, depois do primeiro mês pagas cumulativamente:
I. Em longo curso 1,28
II. Em cabotagem 1,07
3. Por veículo mês ou fração:
a) Com peso de até 2.000 quilos:  
I. Em longo curso 12,52
II. Em cabotagem 10,02
b) Com peso superior a 2.000 quilos:  
I. Em longo curso 15,03
II. Em cabotagem 12,06
4. Por contêiner vazio, por período de 10 dias ou fração: O prazo da armazenagem será contado a partir do dia do recebimento da carga.
I. Em longo curso 23,48
II. Em cabotagem 18,79
5. Por contêiner cheio, por mês ou fração: O prazo da armazenagem será contado a partir do dia do recebimento da carga.
I. Em longo curso 46,97
II. Em cabotagem 37,57

OBSERVAÇÕES

a) Os serviços retribuídos pelas taxas desta tabela compreendem as facilidades e serviços de armazenagem com a fiel guarda desde seu recebimento até a entrega;

b) As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias;

c) Compete aos respectivos donos o seguro, das mercadorias a que se refere esta tabela, de modo a eximir a administração do Porto de toda e qualquer responsabilidade por perdas e danos que as mesmas venham a sofrer;

d) O valor mínimo a cobrar, por emissão de fatura originada desta tabela, será de R$ 46,97 para longo curso e R$ 37,57 para cabotagem.

TABELA: VI

(Tarifas devidas pelo requisitante)

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
1. Por tonelada movimentada utilizando guindaste elétrico de pórtico KRANBAU:
1.1. Com capacidade de 3,2 toneladas 1,04
1.2. Com capacidade de 6,3 toneladas 1,28
2. Por tonelada de utilização de "grab" tipo "clamshell 0,45
3. Por tonelada de utilização de Moega para granéis 0,27
4. Por tonelada movimentada utilizando descarregador pneumático (sugador).
4.1. Com capacidade de 100 ton/hora 1,28
4.2. Com capacidade de 200 ton/hora 1,11
5. Por tonelada movimentada utilizando autoguindaste:
5.1. Capacidade de 9,0 toneladas 32,21
5.2. Capacidade de 14,0 toneladas 38,66
6. Por tonelada de utilização de "ship-loader" com capacidade para 1.000 t/h 0,80
7. Por hora ou fração de utilização de empilhadeira:
7.1. Empilhadeira de 4,0 toneladas 36,73
7.2. Empilhadeira de 7,0 toneladas 51,06
8. Por hora ou fração de utilização de Pá-carregadeira/Bobcat:
8.1. Bobcat 723 17,72
8.2. Michigam 45 51,06
9. Por hora ou fração de utilização de trator:
9.1. Sobre pneus CBT 1090 A 29,00

OBSERVAÇÃO

As taxas desta tabela remuneram as facilidades referentes à utilização dos equipamentos portuários, diretamente pela Administração do Porto, atendendo ao Requisitante.

NORMA DE APLICAÇÃO

1. O tempo de utilização dos equipamentos requisitados serão calculado a partir do momento de sua apresentação ao serviço até o momento de sua dispensa pelo Requisitante.

2. Os equipamentos pertencentes à EMAP, será operados preferencialmente por empregados da Empresa.

3. O valor mínimo a ser faturado por esta Tabela é R$ 72,52.

TABELA: VII

Tarifa devida pelo requisitante.

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
1. Fornecimento de água, através de tubulação, a embarcação ou consumidor instalado na área do Porto Organizado, por metro cúbico. 0,27
2. Fornecimento de energia elétrica a embarcação ou consumidor instalado na área do Porto Organizado por Kwh (leitura do medidor). 3,12
3. Movimentação de mercadoria armazenada e/ou abertura de volume para vistoria, separação de marca ou para verificação de peso, por tonelada 1,14
4. Pelo carregamento ou descarga e transporte de mercadorias em vagões das vias férreas ligadas ao porto, ou em outros veículos, de qualquer ponto da área do Porto Organizado, por tonelada 0,39
5. Pesagem de mercadoria carregada em veículo, por tonelada 0,88
6. Pesagem de granéis na transilagem, por tonelada 0,80
7. Serviços diversos não especificados convencional
8. Pela utilização de áreas mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração:
a) Em área primária 71,47
b) Nas demais áreas e instalações portuárias 5,44

OBSERVAÇÃO

As taxas desta tabela remuneram as facilidades ou diversos serviços auxiliares prestados conforme as suas peculiaridades.

NORMAS DE APLICAÇÃO

1. As tarifa 1 e 2 desta tabela remuneram apenas os serviços prestados pela Administração do Porto, devendo ser acrescido o preço de fornecimento da água ou da energia elétrica fornecida pela concessionária na data do faturamento

2. A tarifa 3 desta tabela remunera os serviços da Administração do Porto no que se refere a fiscalização e acompanhamento.

3. A tarifa 4 desta tabela remunera a utilização da infraestrutura terrestre do Porto Organizado.

4. A tarifa 5 desta tabela remunera a utilização da infra-estrutura terrestre e o equipamento de pesagem com sua respectiva mão-de-obra. Aplica-se ao peso da mercadoria não considerando a tara do veículo transportador.

5. O valor mínimo a ser fatura por esta tabela é R$ 47,92

TABELA: VIII - Utilização das instalações de abicagem dos terminais do Cujupe e Ponta da Espera Tarifa devida pelo requisitante.

NÚMERO ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR R$
1. Por cada atracação na Ponta da Espera ou no Cujupe. (Excluem-se as atracações decorrentes do deslocamento do fundeadouro à rampa).
1 Para embarcações de transporte de veículos e passageiros; Das 07:00 e/ou 17:00 horas 96,63
2 Dos demais horários 48,32
3 Para embarcações exclusivas de transporte de passageiros 40,26

OBSERVAÇÃO

As taxas desta tabela remuneram as facilidades e serviços referentes a utilização das instalações de abicagem, saguão de passageiros, sanitários, pátios de estacionamento e locais para venda de passagens para realizar as operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos.

NORMAS DE APLICAÇÃO

1. São franqueadas do pagamento das taxas desta tabela:

1.1 Para embarcações de transporte de veículos e passageiros, por abicagem, cumprindo os horários de partida de São Luís;

1.2 Para embarcações, autorizadas para utilizações das rampas, para abastecimento de água potável, combustíveis, gêneros, sobressalentes e equipamentos destinados a própria embarcação, bem como para higienização e realização de pequenos reparos, desde que não causem prejuízos às operações das demais.

2. As facilidades para manter as embarcações no fundeadouro, isto é, projeto, autorizações, lançamento de bóias, manutenção e conservação são de inteira responsabilidade da empresa usuária.

3. A embarcação que permanecer na rampa, fora do período de operação de embarque ou desembarque de passageiros ou veículos, não enquadrada na situação prevista no subitem 1.2 acima, ficará sujeita a sobretaxa de 5 (cinco) vezes o valor da taxa a ela inerente por hora de permanência.

4. Os pagamentos das taxas de atracação serão feitos quinzenalmente diretamente na Seção de Tesouraria da EMAP.