Emenda Regimental TST nº 1 de 24/05/2011

Norma Federal

Altera a redação dos arts. 47, caput e § 1º; 66; 69, II, "b", 70, II, "b"; 79, caput e parágrafo único; 131, §§ 9º e 10; 135, 136, inciso VII; 171, incisos I e II, e 173, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Antônio Camargo de Melo,

Resolveu aprovar a presente Emenda Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º Os arts. 47, caput e § 1º; 66; 69, II, "b", 70, II, "b"; 79, caput e parágrafo único; 131, §§ 9º e 10; 135, 136, inciso VII; 171, incisos I e II, e 173, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passarão a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 47. As comissões permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são compostas por Ministros eleitos pelo Órgão Especial na primeira sessão subsequente à posse dos membros da direção.

§ 1º Não integram comissões permanentes os Ministros exercentes dos cargos de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT."

"Art. 66. As Turmas são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo presididas de acordo com os critérios estabelecidos pelos arts. 79 e 80 deste Regimento."

"Art. 69. Compete ao Órgão Especial:

[...]

II - em matéria administrativa:

[...]

b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento, com observância, neste último caso, do disposto nos §§ 1º e 3º de seu art. 47.".

"Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) compete:

[...]

II - em última instância, julgar:

[...]

b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas."

"Art. 79. O Presidente da Turma será o mais antigo dentre os Ministros que a compõem, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. É facultado aos demais Ministros recusarem a Presidência, desde que o façam antes da proclamação de sua escolha."

"Art. 131. [...]

[...]

§ 9º Não participará do julgamento já iniciado ou em prosseguimento o Ministro que não tenha assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se declarar esclarecido.

§ 10. Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou que não mais componham o órgão."

"Art. 135. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o Relator em alguma questão de mérito, designará redator do acórdão o Ministro prolator do primeiro voto vencedor."

"Art. 136. [...]

[...]

VII - a designação do Ministro-Redator do acórdão na hipótese de não prevalecer, em alguma questão de mérito, o voto do Relator originário."

"Art. 171. [...]

I - dez acórdãos da Subseção respectiva reveladores da unanimidade sobre a tese; ou

II - vinte acórdãos da Subseção respectiva prolatados por maioria de dois terços de seus integrantes."

"Art. 173. [...]

Parágrafo único. Os acórdãos catalogados para fim de adoção de Precedentes Normativos e de Orientação Jurisprudencial deverão ser de relatores diversos correspondentes a, pelo menos, dois terços dos integrantes do respectivo órgão fracionário do Tribunal e ter sido proferidos em sessões distintas, realizadas no período mínimo de dezoito meses."

Art. 2º A presente Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho