Emenda Constitucional nº 92 DE 18/08/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 ago 2020

Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 50 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes regulada na forma prevista nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 120 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 135 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição."

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F à Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"Art. 140-A. O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e será regido pelas normas previstas nesta Constituição.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma estabelecida em lei complementar federal;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, observadas as condições e requisitos estabelecidos em lei;

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados tempo de contribuição e demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

§ 2º Lei complementar disciplinará o tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão das aposentadorias de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como as regras relativas:

I - ao cálculo dos proventos de aposentadoria;

II - às pensões por morte, destinadas aos dependentes dos segurados;

III - às hipóteses previstas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal;

IV - à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar.

§ 3º Até que lei complementar discipline o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal , o servidor público estadual com deficiência de que trata o art. 22 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, terá os proventos de aposentadoria concedidos na forma do inciso I do § 2º e reajustados conforme inciso I do § 3º, ambos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 140-B. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da data de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, será regulada na forma disposta no inciso II do § 1º do art. 10 e art. 26, ambos da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvado o disposto no art. 140-E desta Constituição.

Art. 140-C. As pensões por morte, até que seja sancionada a lei complementar de que trata o inciso II do § 2º do art. 140-A desta Constituição, serão regulamentadas na forma prevista no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 1º Nas hipóteses em que o óbito do servidor decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão por morte devida a seu cônjuge ou companheiro será vitalícia e equivalente à remuneração do cargo.

§ 2º Os proventos de pensão por morte serão integrais quando o valor da totalidade da aposentadoria recebida pelo segurado ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito sejam igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 3º Aplicam-se as demais disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, que forem compatíveis com o disposto no § 2º.

Art. 140-D. O cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões observará o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C e, quando for o caso, na forma prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019.

Art. 140-E. Ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso aplicar-se-ão as regras de direito adquirido previstas no art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único É assegurada a aposentadoria com fundamento nos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro 2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que ingressaram na respectiva carreira até 19 de dezembro de 2003 e, na data da promulgação desta emenda, contem, cumulativamente, com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e ao menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) se mulher.

Art. 140-F. Serão aplicadas, imediatamente, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso as normas de caráter geral e de aplicação obrigatória aos entes federados, constantes da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvados os casos em que se fizer necessária a adequação legislativa local ou federal."

Art. 4º Os Municípios do Estado de Mato Grosso poderão adotar, integralmente, em até 2 (dois) anos, por meio de lei própria, o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas no âmbito do Estado de Mato Grosso as medidas estabelecidas no âmbito da União.

§ 1º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 140-E da Constituição Estadual, os dispositivos nele mencionados serão considerados revogados após a inativação do último membro do Poder Judiciário e do Ministério Público cuja aposentadoria tiver por fundamento o nele disposto.

§ 2º A instituição de alíquotas progressivas e extraordinárias, nos termos dos §§ 1º e 1º-B do art. 149 da Constituição Federal , em se mostrando necessárias, dependerá, para sua instituição, de emenda à Constituição do Estado.

Art. 6º Até que sejam editadas as leis mencionadas no art. 140-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, os filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional terão suas aposentadorias regidas na forma disposta nos arts. 4º, 5º, 8º, 20, 21, 22 e, em sendo o caso, na do art. 26, todos da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 1º Os ocupantes dos cargos estaduais de policial civil, agente socioeducativo e agente penitenciário cuja aposentadoria se der com fundamento no art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, terão proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função.

§ 2º Para efeitos da aplicação do disposto no art. 26 da Emenda Co nstitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, mencionado no caput, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, devendo-se observar, ainda, as demais regras nele contidas.

§ 3º No caso de servidor originário de Regime Próprio de qualquer dos entes da federação, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o período compreendido entre a data da exoneração do cargo anterior e a data da posse no novo cargo não será considerado para efeitos de ruptura de vínculo ao serviço público, desde que não exceda trinta dias.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos estaduais de policial civil, agente socioeducativo e agente penitenciário que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 50 (cinquenta) anos de idade, independentemente de sexo;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, dos quais ao menos 20 (vinte) anos deverão ter se dado em atividade de natureza estritamente policial, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, dos quais ao menos 15 (quinze) anos deverão ter se dado em atividade de natureza estritamente policial;

III - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo de contribuição que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias civis estaduais e federais, penais, militares e nos corpos de bombeiros militares.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos estaduais das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT) que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, independentemente de sexo;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, dos quais ao menos 20 (vinte) anos deverão ter se dado no efetivo exercício de uma das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT), ou 27 (vinte e sete) anos de contribuição, se mulher, dos quais ao menos 17 (dezessete) anos deverão ter se dado no efetivo exercício de uma das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT);

III - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que restar para atingir a idade mínima, ao servidor que se encontrar a dois anos da referida idade (mínima), quando da entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT) as carreiras de Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista, Perito Oficial Odonto-Legista, Papiloscopista, Técnico em Necropsia e Perito Criminal II.

Art. 9º Até que sejam editadas as leis mencionadas no art. 140-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, os filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional terão suas aposentadorias regidas na forma prevista nos arts. 10, 22 e, em sendo o caso, na do art. 26, todos da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único e as alíneas "a" e "b" do art. 140 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de agosto de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário