Emenda Constitucional nº 90 DE 04/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 dez 2012

Acrescenta o § 9º ao artigo 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo para permitir, em caráter excepcional, a reeleição de membro da Mesa Diretora não eleito originalmente para o mesmo cargo na eleição imediatamente anterior.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º. Fica acrescido o § 9º ao artigo 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:

 

"Art. 58. (.....)

 

(.....)

 

§ 9º Excetua-se da proibição de recondução prevista no § 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está em disputa, por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não tenha sido originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer." (NR)

 

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de dezembro de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

 

ROBERTO CARLOS

1º Secretário

 

GLAUBER COELHO

2º Secretário