Emenda Constitucional nº 82 DE 09/12/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Altera o inciso XVI do art. 18, o inciso III do art. 91, o inciso II do § 1º do art. 113, o § 5º do art. 193 da Constituição do Estado do Pará e, acrescenta o inciso IV ao art. 193, bem como o Capítulo V contendo os arts. 201-A, 201-B e 201-C ao Título VI "DA SEGURANÇA PÚBLICA" da Constituição do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Altera o inciso XVI do art. 18 da Constituição do Estado do Pará, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

.....

.....

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civil e Penal."

Art. 2º O inciso III do art. 91 da Constituição do Estado do Pará, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. .....

.....

.....

.....

III - organização da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a fixação e modificação dos respectivos quadros e efetivos;"

Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 113 da Constituição do Estado do Pará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. .....

.....

.....

.....

1º .....

.....

II - as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da Polícia Civil, da Polícia Penal e da Polícia Militar;"

Art. 4º Acrescenta o inciso IV ao art. 193 da Constituição do Estado do Pará, com a seguinte redação:

"Art. 193. .....

.....

.....

.....

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

IV - Polícia Penal. "

Art. 5º Altera o § 5º do art. 193 da Constituição do Estado do Pará, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 193. .....

.....

.....

.....

§ 5º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis, militares e penais, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças, adolescentes, jovens e idosos."

Art. 6º Acrescenta ao TÍTULO VI "DA SEGURANÇA PÚBLICA" da Constituição do Estado do Pará, o CAPÍTULO V, contendo os arts. 201-A, 201-B e 201-C, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DA POLÍCIA PENAL

Art. 201-A. A Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), tem como incumbência principal a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições definidas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 201-B. O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Pará se dará, exclusivamente, por meio de concurso público, e pela transformação dos atuais cargos ocupados e vagos, de Agente Penitenciário, criados nos termos da lei.

Art. 201-C. Aos policiais penais, além do disposto no art. 31, são assegurados gratificação de risco de vida e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei. "

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2020.

Deputado DR. DANIEL SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Deputado RENATO OGAWA

1º Vice-Presidente

Deputada MICHELE BEGOT

2º Vice-Presidente

Deputado ERALDO PIMENTA

1º Secretário

Deputado VICTOR DIAS

2º Secretário

Deputada DILVANDA FARO

3ª Secretária

Deputado HILTON AGUIAR

4º Secretário