Emenda Constitucional nº 82 DE 07/08/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 ago 2019

Dispõe sobre a Legitimação da Iniciativa Popular para a Proposição de Emenda à Constituição do Estado do Maranhão.

Art. 1º O art. 41, da Constituição do Estado do Maranhão, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

Art. 41. [.....]

[.....]

IV - dos cidadãos, por iniciativa popular, exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Emenda à Constituição subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos dezoito por cento dos municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, estando as subscrições firmadas preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelecido em lei ordinária, e que deverá ser apreciada no prazo máximo de sessenta dias.

[...]

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 07 de agosto de 2019.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente

Deputada Andréia Martins Rezende

Primeira Secretária

Deputada Cleide Coutinho

Segunda Secretária