Emenda Constitucional nº 75 DE 20/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 dez 2016

Aperfeiçoa o princípio da transparência e o acesso à informação na transição da gestão pública municipal e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, nos termos do § 3º, do Art. 41 da Constituição do Estado e tendo em vista o Projeto de Emenda Constitucional nº 003/2016, aprovado nos seus turnos regimentais, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica transformado o parágrafo único do art. 156 da Constituição do Estado do Maranhão em §1º.

Art. 2º O art. 156 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. (.....)

§ 1º No prazo de trinta dias após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor, com dados atualizados até o dia anterior à sua entrega e sob pena de responsabilidade, relatório da situação administrativa municipal, que conterá obrigatoriamente:

(.....)

VI - relação dos servidores municipais efetivos, comissionados e contratados, com a respectiva lotação e remuneração, discriminandoos em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, agrupados em:

a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , se houver;

b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , se houver;

c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;

d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado, informando a data de início e vigência dos contratos; e

e) eventuais contratados como autorizados ou prestadores de serviço, e similares.

VII - Lei do Plano Plurianual - PPA, com as alterações, se houver;

VIII - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

IX - Lei Orçamentária Anual - LOA, ou projeto de lei relativo ao assunto, para o exercício seguinte;

X - demonstrativo dos saldos disponíveis, da seguinte forma:

a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;

b) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações;

c) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor; e

d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;

XI - demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;

XII - relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros que não serão concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:

a) identificação das partes;

b) data de início e término do ato;

c) valor pago e saldo a pagar;

d) posição da meta alcançada; e

e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;

XIII - termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;

XIV - relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;

XV - relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;

XVI - cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, devendo apresentar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 4º bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre/1º semestre, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;

XVII - relação dos precatórios judiciários inscritos e pendentes de inscrição;

XVIII - relação dos sistemas eletrônicos (softwares) utilizados pela administração pública;

XIX - demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;

XX - relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do órgão previdenciário.

§ 2º Ao prefeito eleito é garantido, a qualquer tempo após a proclamação do resultado das eleições, o direito de instituir uma Comissão de Transição, com até oito membros, sendo um coordenador, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento do Município e preparar os atos de iniciativa da nova gestão.

§ 3º O exercício das funções pela Comissão de Transição de que trata o § 2º será honorífico, sem direito a qualquer tipo de remuneração, exceto ao indicado que for servidor ou empregado público, efetivo, estável ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, ao qual se garantirá a remuneração do cargo ou emprego que ocupa, com ou sem afastamento de suas funções, a seu critério, sendo-lhe garantidos todos os direitos estatutários ou legais, vedada a sua exoneração ou demissão após a indicação, exceto decorrente de regular processo disciplinar.

§ 4º O prefeito eleito e o coordenador da Comissão de Transição de que trata o § 2º terão poderes de solicitar informações junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal, que deverão ser atendidas em até dez dias, sob pena de responsabilidade, e perante órgãos públicos estaduais e federais, inclusive no âmbito dos Tribunais de Contas, relativas ao respectivo Município.

§ 5º No prazo de cinco dias após ser notificado da constituição de Comissão de Transição pelo prefeito eleito, o prefeito em fim de mandato poderá indicar representantes de sua equipe de governo para receber e responder a todas as solicitações de informações de que trata o § 4º, e apresentar toda a estrutura municipal.

§ 6º Leis municipais poderão dispor sobre a transição republicana de governo, desde que não exclua a aplicação de qualquer disposição contida no presente artigo. (NR)".

Art. 3º Para as transições municipais atualmente em curso, relativas aos mandatos que iniciam em 1º de janeiro de 2017, os prazos mencionados no art. 2º contar-se-ão a partir da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 20 de dezembro de 2016.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente, em exercício

Deputado EDILÁZIO JÚNIOR

Primeiro Secretário

Deputado CÉSAR PIRES

Segundo Secretário, em exercício