Emenda Constitucional nº 74 DE 01/10/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 out 2019

Altera o caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 28 e o § 2º do art. 249 e revoga o § 6º do art. 28 da Constituição do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Pará passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, ou mediante autorização, a prestação de serviços públicos, observados os princípios da eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados, quando não atendam, satisfatoriamente, às suas finalidades ou às condições do contrato ou da autorização.

§ 3º Nenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou de chefia, da Administração Pública Direta e Indireta, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, que realize qualquer modalidade de contrato ou que obtenha autorização do Estado.

§ 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar ou obter autorização do Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado ou cancelada a autorização já emitida, sem direito à indenização, uma vez constatada a infração.

§ 5º Os contratos realizados com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensada esta, na forma da lei, e as autorizações emitidas serão publicados, integralmente ou em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência."

Art. 2º O § 2º do art. 249 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 249. .....

§ 1º .....

§ 2º O Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, na forma da lei, que disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;

II - os direitos do usuário;

III - política tarifária;

IV - obrigação de manter serviço adequado;

V - padrões de segurança e manutenção;

VI - normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;

VII - normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;

VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência. "

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 28 da Constituição do Estado do Pará.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 1º DE OUTUBRO DE 2019.

DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO RENATO OGAWA

1º Vice-Presidente

DEPUTADA MICHELE BEGOT

2º Vice-Presidente

DEPUTADO ERALDO PIMENTA

1º Secretário

DEPUTADO VICTOR DIAS

2º Secretário

DEPUTADA DILVANDA FARO

3ª Secretária

DEPUTADO HILTON AGUIAR

4º Secretário