Emenda Constitucional nº 74 DE 01/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 dez 2016

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, nos termos do § 3º, do Art. 41 da Constituição do Estado e tendo em vista o Projeto de Emenda Constitucional nº 012/2015, aprovado nos seus turnos regimentais, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido dos seguintes artigos, com as seguintes redações:

"Art. 60. É instituído, para vigorar até o ano de 2020, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, a ser regulado por Lei Complementar, destinado a financiar as ações da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres com o objetivo de garantir e valorizar a pluralidade e a singularidade das pessoas, assegurar direitos e criar oportunidades para a mulher violentada.

Parágrafo único. O Fundo deve atender, na forma de seu regulamento, aos objetivos traçados pela Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, em consonância com o disposto na Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 61. Compõe o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher:

I - Dotações orçamentarias próprias do Estado;

II - Doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Público ou Privado do país ou exterior;

III - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido fundo.

Art. 62. Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 1º de dezembro de 2016.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente, em exercício

Deputado EDILÁZIO JÚNIOR

Primeiro Secretário

Deputado CARLINHO FLORÊNCIO

Segundo Secretário