Emenda Constitucional nº 73 DE 16/04/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Inclui o § 6º ao art. 193 da Constituição Estadual, para disciplinar a segurança viária no âmbito do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 193 da Constituição do Estado do Pará, passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

"Art. 193. .....

§ 6º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito do Estado do Pará e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO PARÁ, EM 16 DE ABRIL DE 2019.

DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO RENATO OGAWA

1º Vice-Presidente

DEPUTADA MICHELE BEGOT

2º Vice-Presidente

DEPUTADO ERALDO PIMENTA

1º Secretário

DEPUTADO VICTOR DIAS

2º Secretário

DEPUTADA DILVANDRA FARO

3ª Secretária

DEPUTADO HILTON AGUIAR

4º Secretário