Emenda Constitucional nº 69 DE 30/06/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jul 2021

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado de Goiás.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. Fica instituído, a partir do exercício de 2022 e com vigência até 31 de dezembro de 2031, o Novo Regime Fiscal - NRF, do qual tratam os arts. 41 a 46 deste ADCT , ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes.

Parágrafo único. Para o exercício de 2021, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016."(NR)

"Art. 41. Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 1º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o caput deste artigo:

I - as transferências constitucionais para os municípios estabelecidas no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal;

II - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;

III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;

V - as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VI - as despesas com o pagamento de precatórios;

VII - as despesas de empresas estatais dependentes incluídas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; e

VIII - as despesas intraorçamentárias.

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o primeiro bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento da limitação da despesa primária do exercício fiscal do ano anterior, por Poder e órgão autônomo.

.....

§ 4º Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício anterior, observadas as exclusões previstas no § 1º deste artigo.

§ 5º A lei de diretrizes orçamentárias anual deverá prever, em anexo próprio, por carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira, bem como de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

§ 6º Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a despesa primária corrente, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária corrente no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 7º Na apuração do limite estabelecido no parágrafo anterior será considerado o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação."(NR)

"Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas:

I - só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação;

....." (NR)

"Art. 46-B. Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advindas seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE."(NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 8º do art. 113 da Constituição do Estado de Goiás; e

II - os arts. 42 e 46-A do ADCT da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2021.

Deputado LISSAUER VIEIRA

PRESIDENTE