Emenda Constitucional nº 69 DE 08/11/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 nov 2016

Altera e adiciona dispositivos na Constituição Estadual para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17. .....

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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Art. 18. .....

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IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 206. .....

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VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa."

Art. 255. .....

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§ 5º A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes e afins, no território paraense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência, tecnologia e inovação, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente.

Art. 282. .....

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II - comprometida com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, educação, cultura e inovação;

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Parágrafo único. As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovações realizadas pela Universidade do Estado do Pará e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 289. O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, a inovação e a ampla difusão do conhecimento, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1º A política estadual de ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismo que:

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§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 5º O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia."

§ 6º O Estado e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei."

Art. 290. O Estado manterá um conselho estadual específico para ciência, tecnologia e inovação, integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie e desenvolva programas de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisas e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei:

I - opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

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Art. 291. .....

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§ 1º Aplicação dos recursos a que se refere este artigo far-se-á através de instituição específica de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, nos termos da lei.

§ 2º À instituição a que se refere o parágrafo anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe foram destinados e será denominada Fundação Amazônia de Amparo a Estudos de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pará."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2016.

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO FERNANDO COIMBRA

1º Vice-Presidente

DEPUTADO CÁSSIO ANDRADE

2º Vice-Presidente

DEPUTADA ANA CUNHA

1ª Secretária

DEPUTADO CHICÃO

2º Secretário

DEPUTADO TIÃO MIRANDA

3º Secretário

DEPUTADO AIRTON FALEIRO

4º Secretário