Emenda Constitucional nº 65 DE 02/04/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 abr 2024

Altera a redação de dispositivos da Constituição Estadual para adequá-la à nova terminologia “pessoa com deficiência”, ao invés de pessoa “portadora” de deficiência.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PIAUÍ, nos termos do § 2º, do art. 74, da Constituição do estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 14 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 (.....)

I - (.....)

(.....)

o) proteção e integração social das pessoas com deficiências; (NR)

(.....)

II - (.....)

(.....)

b) cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas com deficiências; (NR)

(.....)"

Art. 2º O art. 54 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 (.....)

(.....)

XIII - destinação de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, e definição dos critérios de sua admissão, na forma da lei; (NR)

(.....)

XVII - (.....)

(.....)

§ 3º Os servidores públicos estaduais, municipais e militares estaduais que possuírem filhos com deficiências terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.(NR)

(.....)"

Art. 3º O art. 191 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191 (.....)

(.....)

VI - a facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e nos veículos de transporte coletivo, às pessoas com deficiência; (NR)

(.....)"

Art. 4º O art. 215 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 215. O Estado estabelecerá meios para a manutenção e a sobrevivência dos órgãos públicos que garantam assistência a pessoas com deficiência. (NR)

§ 1º Serão criados mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão de obra de pessoas com deficiência. (NR)

§ 2º Será implantado o Sistema Braille em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade-polo regional, de modo que se atendam as necessidades educacionais e sociais das pessoas com deficiência visual. (NR)

§ 3º Será promovida a divulgação da Libras (Língua Brasileira de Sinais) e outras línguas de sinais de comunidades brasileiras nas escolas de ensino fundamental e médio, a fim de promover a inclusão, conscientização e consequentemente a comunicação entre a comunidade e as pessoas com surdez, utentes desses sistemas linguísticos." (NR)

Art. 5º O art. 217 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217 (.....)

(.....)

X - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (NR)

(.....)"

Art. 6º O art. 248 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 248. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - criação de programas de preservação e atendimento especializado para as pessoas com deficiência, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (NR)

(.....)"

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 02 de abril de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente