Emenda Constitucional nº 55 DE 12/09/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 set 2017

Altera o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, os arts. 41 e 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 19, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. .....

.....

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento);

..... "(NR)

Art. 2 º Os arts. 41 e 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. .....

Parágrafo único. Somente para o exercício de 2018, no âmbito dos Poderes e órgãos governamentais autônomos nominados no art. 40, a despesa corrente, em cada exercício, deduzidas as despesas do fundo previdenciário e do fundo financeiro do RPPS, não poderá exceder o respectivo montante da despesa corrente orçada e suplementada no exercício imediatamente anterior, com aquela mesma dedução, acrescido da variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA-, ou da Receita Corrente Líquida -RCL-, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor."(NR)

"Art. 45. A partir do exercício financeiro de 2018, as aplicações mínimas de recursos pelo Estado:

..... "(NR)

Art. 3 º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 54 , de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro de 2018.

Parágrafo único. Em relação à Defensoria Pública, o Novo Regime Fiscal -NRF- somente entrará em vigor no exercício financeiro de 2019."(NR)

Art. 4 º O § 8º do art. 113 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. .....

.....

§ 8º Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais, com vigência inicial para o período de apuração do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2017." (NR)

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à alteração prevista no seu art. 1º, cuja vigência iniciará em 1º de janeiro de 2019.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE