Emenda Constitucional nº 54 DE 10/09/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 set 2020

Acresce o art. 105-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a segurança viária no âmbito do Estado e dos Municípios.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do art. 105-B, com a seguinte redação:

"Art. 105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (AC)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e, (AC)

II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei." (AC)

Art. 2 º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

Deputada Simone Santana

1º Vice-Presidente

Deputado Guilherme Uchoa

2º Vice-Presidente

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

Deputada Teresa Leitão

3º Secretária

Deputado Álvaro Porto

4º Secretário