Emenda Constitucional nº 52 DE 12/12/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2022

Altera os §§ 6º e 8º do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os §§ 6º e 8º do artigo 175 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 175. .....

.....

"§ 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, a metade do percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." (NR)

.....

"§ 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo, em montante de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias." (NR)

.....

.....

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12.12.2022.

a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente

a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário

a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário