Emenda Constitucional nº 51 DE 25/04/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 mai 2018

Altera o inciso XVII do art. 54; acrescenta o art. 252-A ao art. 252 e adiciona os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 252-A da Constituição do Estado do Piauí e, dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XVII do artigo 54 da Constituição Estadual do Piauí, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. .....

XVII - Às funcionárias públicas celetistas, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais, servidoras efetivas e às militares do Estado do Piauí, independente do tipo de vínculo da funcionária, é assegurada licença à gestante, sem prejuízo de cargo, emprego ou função e do subsídio ou remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme lei."

Art. 2º O artigo 252 da Constituição Estadual do Piauí fica acrescida do artigo 252-A, e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 252-A. Será assegurada licença à gestante, nos termos do artigo 54, XVII, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, em caso de nascimento prematuro e/ou da necessidade comprovada através de laudo médico da permanência do recém-nascido na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal mesmo em caso de prematuridade, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, no caso de perda gestacional.

Art. 3 º O artigo 252-A da Constituição Estadual do Piauí, fica acrescida dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

"Art. 252-A. .....

§ 1º Ocorrendo, dentro do prazo da licença maternidade, internação da criança na UTI Neonatal, suspende-se o prazo até alta da criança, voltando a contar do dia posterior à sua saída do hospital.

§ 2º O período de licença à gestante, em caso de perda gestacional, será de 60 (sessenta) dias em caso de aborto criminoso, comprovado mediante atestado médico, e de 180 (cento e oitenta) dias quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.

§ 3º Licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, em analogia às pessoas citadas no artigo 54, XVII, com a duração de 20 (vinte) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira.

§ 4º Em caso de falecimento da criança, no período da licença maternidade/paternidade, exetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe e o pai permanecem com o direito de continuar em licença pelo período que restar.

Art. 4 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina (PI), 25 de abril de 2018.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO

Presidente

Dep. LUCIANO NUNES

1º Vice-Presidente

Dep. GEORGIANO NETO

2º Vice-Presidente

Dep. EVALDO GOMES

3º Vice-Presidente

Dep. LIZIÊ COELHO

4º Vice-Presidente

Dep. FLORA IZABEL

1º Secretário

Dep. RUBEM MARTINS

2º Secretário

Dep. JÚLIO ARCOVERDE

3º Secretário

Dep. JULIANA MORAES SOUSA

4º Secretário