Emenda Constitucional nº 50 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2020

Altera o § 3º, do art. 246, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte

Emenda Constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 246. .....

.....

§ 3º A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente quando houver interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro de qualquer natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer título, de um para outro serviço." (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

Deputada Simone Santana

1º Vice-Presidente

Deputado Guilherme Uchoa

2º Vice-Presidente

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

Deputada Teresa Leitão

3º Secretária

Deputado Álvaro Porto

4º Secretário