Emenda Constitucional nº 49 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2020

Altera o parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir na competência comum do Estado e dos Municípios o fomento a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte

Emenda Constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do inciso VIII - A no art. 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

Parágrafo único.....

.....

VIII-A - fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção. (AC)

....."

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

Deputada Simone Santana

1º Vice-Presidente

Deputado Guilherme Uchoa

2º Vice-Presidente

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

Deputada Teresa Leitão

3º Secretária

Deputado Álvaro Porto

4º Secretário