Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2005

Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 215. ...................................................................

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 2005

Mesa da Câmara dos Deputados  Mesa do Senado Federal  
Deputado Severino Cavalcanti PresidenteSenador Renan Calheiros Presidente
Deputado José Thomaz Nono 1º Vice-PresidenteSenador Tião Viana 1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-PresidenteSenador Efraim Morais 1º Secretário
Deputado Inocêncio Oliveira 1º SecretárioSenador Paulo Octávio 3º Secretário
Deputado Nilton Capixaba 2º SecretárioSenador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário
Deputado Eduardo Gomes 3º SecretárioDeputado João Caldas 4º Secretário