Emenda Constitucional nº 46 DE 18/11/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 nov 2019

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; e, (NR)

XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação." (AC)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

Deputada Simone Santana

1º Vice-Presidente

Deputado Guilherme Uchoa

2º Vice-Presidente

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

Deputada Teresa Leitão

3º Secretária

Deputado Álvaro Porto

4º Secretário