Emenda Constitucional nº 110 DE 04/11/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2021

Acrescenta dispositivos aos arts. 106 e 118 da Constituição do Estado, dá nova redação ao art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 106 da Constituição do Estado a seguinte alínea "l":

"Art. 106. (.....)

I - (.....)

l) arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição;".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 118 da Constituição do Estado o seguinte § 10:

"Art. 118. (.....)

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição.".

Art. 3º Fica assegurado aos militares da Polícia Militar de Minas Gerais incluídos nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar na forma do art. 12 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, o direito à opção pela migração para os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, assegurados a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos relativos ao posto ou à graduação.

§ 1º O direito à opção a que se refere o caput será exercido mediante requerimento escrito encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta emenda à Constituição.

§ 2º O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deverão, no prazo de trinta dias contados da data do requerimento da opção a que se refere o § 1º, prorrogável por mais trinta dias, expedir, em conjunto, ato administrativo garantindo ao militar que fizer a opção a que se refere o caput a integração aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais.

§ 3º O direito à opção a que se refere o caput aplica-se aos militares da ativa e aos inativos.

Art. 4º O art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Ficam concedidas aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:

I - a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;

II - a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas.".

Art. 5º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 4 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Agostinho Patrus - presidente - Antonio Carlos Arantes - 1º-vice-presidente - Cristiano Silveira - 2º-vice-presidente - Alencar da Silveira Jr. - 3º-vice-presidente - Tadeu Martins Leite - 1º-secretário - Carlos Henrique - 2º-secretário - Arlen Santiago - 3º-Secretário.