Emenda Constitucional nº 109 DE 26/04/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2023

Acrescenta os arts. 56-A e 206-A à Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 56-A e 206-A à Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"Art. 56-A. As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública do Estado do Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Ente Governo do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados.

(.....)

Art. 206-A. As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração dos Municípios do Estado de Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade dos Municípios do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública dos Municípios do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados."

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de abril de 2023.

Original assinado: Dep. Janaina Riva - Presidente em exercício

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário