Emenda Constitucional nº 109 DE 12/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2021

Altera o art. 161 da Constituição do Estado e acrescenta os arts. 156 e 157 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 161 da Constituição do Estado o seguinte § 6º:

"Art. 161. (.....)

§ 6º A transferência de recursos a município autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se refere o § 5º é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 156 e 157:

"Art. 156. A transferência aos municípios, prevista na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de crédito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A. é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição do Estado.

§ 1º A transferência a que se refere o caput independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o Estado e o município.

§ 2º A lei de abertura de crédito adicional ou a Lei Orçamentária Anual definirá os objetos passíveis de serem executados pelos municípios com os recursos transferidos na forma deste artigo, bem como os procedimentos e condições a serem observados.

Art. 157. A efetiva e adequada aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de exclusiva responsabilidade do município beneficiário e estará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , os municípios beneficiários apresentarão prestações de contas específicas ao Tribunal de Contas do Estado, que emitirá relatório consolidado dos resultados da aplicação global desses recursos.".

Art. 3º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 12 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus - Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes - 1º-Vice-Presidente

Deputado Cristiano Silveira - 2º-Vice-Presidente

Deputado Alencar da Silveira Jr. - 3º-Vice-Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite - 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique - 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago - 3º-Secretário