Emenda Constitucional nº 103 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2021

Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157. (.....)

Parágrafo único. (.....)

I - no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2021.

Original assinado:

Dep. Max Russi - Presidente

Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário

Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária