Emenda à Lei Orgânica nº 9 DE 19/11/2001

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 dez 2001

Altera as redações dos artigos 73 e 99 da Lei Orgânica do município.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, promulga nos termos do § 6° do artigo 51 da Lei Orgânica, a seguinte Emenda:

Art. 1° O artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades componentes da Administração Indireta as atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XXI e XXIX.

Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito.

Art. 2° O art. 99 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa e valores provenientes de processos judiciais, ressalvado o direito dos procuradores do Município aos honorários de sucumbência."

Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 19 de novembro de 2001.

Vereador JOÃO CLÁUDIO DEROSSO

Presidente

Vereador MAURO MORAES

1°Vice-Presidente

Vereador ELIAS VIDAL

2° Vice-Presidente

Vereador OSMAR BERTOLDI

1° Secretário

Vereador RUI HARA

2° Secretário

Vereador JAIRO MARCELINO

3° Secretário

Vereador ALDEMIR MANFRON