Edital de Notificação de Lançamento SEFIN s/nº DE 03/01/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 05 jan 2022

Notifica o lançamento do imposto para 2022.

A Célula de Gestão de Tributos Imobiliários - CETIM, da Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN, no uso de suas atribuições regulamentares e tendo em vista o disposto nos arts. 288 a 291 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013.

Considerando a norma contida no art. 826 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza , alterado pelo Decreto nº 14.334 , de 28 de dezembro de 2018,

Faz saber a todos que: Por meio do presente Edital ficam NOTIFICADOS os contribuintes, responsáveis tributários, proprietários, titulares do domínio útil e possuidores a qualquer título de IMÓVEIS localizados na zona urbana do Município de Fortaleza, do LANÇAMENTO do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2022 e ainda:

I - A notificação de lançamento e o respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para fins de pagamento de IPTU/2022 serão encaminhados via Correios, para os endereços dos imóveis cadastrados, bem como disponibilizados por meio do endereço eletrônico da SEFIN (https: www.sefin.fortaleza.ce.gov.br).

II - O IPTU/2022poderá ser recolhido em cota única ou de forma parcelada, conforme demonstrativo abaixo:

a) Até o dia 07 de fevereiro de 2022, em COTA ÚNICA, com 8%(oito por cento) de desconto;

b) Até o dia 08 de março de 2022, em COTA ÚNICA, com 6% (seis por cento) de desconto;

c) Até o dia 07 de abril de 2022, em COTA ÚNICA, com 4% (quatro por cento) de desconto; e

d) Em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, de fevereiro a dezembro de 2022.

É facultado aos contribuintes e responsáveis, notificados, apresentar reclamação contra o lançamento anual do IPTU (crédito tributário) junto à Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN e pedido de isenção do referido imposto, até dia 09 de março de 2022 mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis, sob pena de preclusão do direito, nos termos do art. 60, § 1º c/c § 2º A, da Lei Complementar nº 159 de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 318 , de 23 de dezembro de 2021.

Fortaleza - CE, 03 de janeiro de 2022.

Heloiza Beatriz da Silva Muniz

GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS - CETIM.