Edital de Notificação SMF s/nº DE 30/12/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Dispõe sobre a notificação do lançamento e intimação para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Trabalho Pessoal (ISSQN-TP), para o exercício de 2022.

1. NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Na forma do artigo 59, § 1º, alínea "c" e § 2º da Lei Complementar Municipal nº 007, de 07 de dezembro de 1973 ( LCM nº 007/1973), notifico os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ( LCM nº 007/1973, artigos 4º a 10), da Taxa de Coleta de Lixo - TCL ( LCM nº 113/1984, artigos 2º a 6º) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Trabalho Pessoal - ISSQN-TP ( LCM nº 007/1973, artigos 18 a 20), do crédito contra eles lançado, e intimo os referidos contribuintes a pagar o crédito tributário aludido, no montante e no prazo referido nas respectivas guias de pagamento ou, querendo, valer-se do disposto no inciso II do artigo 62 da LCM nº 007/1973. Vale este instrumento como ato de regular notificação e intimação do lançamento definitivo para inscrição na Dívida Ativa.

2. DISTRIBUIÇÃO DAS GUIAS

As guias para pagamento dos tributos terão a seguinte forma e período de distribuição:

IPTU-PREDIAL e TCL: A guia para pagamento à vista e a primeira guia do parcelamento serão enviadas pelos Correios, ao endereço do imóvel objeto dos tributos ou ao endereço previamente indicado para remessa da correspondência. As demais guias do parcelamento estarão disponíveis para retirada na Internet.

IPTU-TERRITORIAL e TCL: A guia para pagamento à vista e a primeira guia do parcelamento serão enviadas pelos Correios ao endereço previamente indicado para remessa de correspondências. Em não havendo esta indicação, as guias deverão ser retiradas na Internet ou junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, sem número. As demais guias do parcelamento estarão disponíveis para retirada na Internet.

ISS-TP: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelos Correios, ao endereço indicado no cadastro fiscal.

IMPORTANTE: O contribuinte que, por qualquer motivo, não tiver recebido sua guia para pagamento do tributo, não fica desobrigado do seu pagamento, devendo solicitar a 2ª via dos documentos junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, através do Portal de Serviços, https://atendimentofazenda.portoalegre.rs.gov.br, por WhatsApp, https://pagamentofazenda.portoalegre.rs.gov.br, ou presencialmente, na Travessa Mário Cinco Paus, s/nº (Rua Siqueira Campos, 1300 - fundos), de segunda-feira a sexta-feira, das 09h às 16h.

O contribuinte também poderá obter a 2ª via da guia para pagamento dos tributos pela Internet, nos endereços:

a) IPTU e TCL: https://prefeitura.poa.br/iptu.

b) ISSQN-TP: www.portoalegre.rs.gov.br/smf/issqn/guianova.

3. MODALIDADE DE PAGAMENTO COM DESCONTO

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) poderão ser pagos em parcela única, nos termos do Decreto nº 21.276/2021 , com desconto de 8%, se o pagamento for efetuado até 04 de janeiro de 2022.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Trabalho Pessoal (ISSQN - TP) poderá ser pago em parcela única, nos termos do Decreto nº 21.276/2021 , com desconto de 8%, se o pagamento for efetuado até 04 de janeiro de 2022.

4. MODALIDADES DE PAGAMENTO EM PARCELAS

4.1 Optando pelo pagamento parcelado, nos temos do Decreto nº 21.276/2021 , o contribuinte deverá pagar o IPTU e a TCL em até 10 parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, com prazos para pagamento conforme a seguinte tabela, a partir do mês de março de 2022, e o ISSQN-TP em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a contar de janeiro de 2022.

Mês Dia do vencimento
mar. 08
abr. 08
mai. 09
jun. 08
jul. 08
ago. 08
set. 08
out. 10
nov. 08
dez. 08

4.2 Fica estabelecido o valor mínimo de cinco UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no item anterior, nos termos do § 3º do artigo 82 da LCM nº 007/1973 e alterações.

5. ONERAÇÕES

A falta de pagamento das parcelas lançadas implica incidência de multa e juros de mora sobre o valor do tributo, na forma dos artigos 69, 69-A e 69-B da LCM nº 007/1973, combinado com as regulamentações do Decreto nº 21.276/2021 .

Porto Alegre, 30 de dezembro de 2021.

CHRISTIAN FOUCHARD JUSTIN, Superintendente da Receita Municipal