Edital de Notificação SMF s/nº DE 30/12/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jan 2017

Notifica os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (LCM nº 7/1973, artigos 4º a 10), da Taxa de Coleta de Lixo - TCL (LCM nº 113/1984, artigos 2º a 6º) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Trabalho Pessoal - ISSQN-TP (LCM nº 7/1973, artigos 18 a 20), do crédito contra eles lançado, e intima os referidos contribuintes a pagar o crédito tributário aludido.

1. NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Na forma do artigo 59 , § 1º, alínea "c" e § 2º da Lei Complementar Municipal nº 7 , de 07 de dezembro de 1973 ( LCM nº 7/1973), notifico os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ( LCM nº 7/1973, artigos 4º a 10), da Taxa de Coleta de Lixo - TCL ( LCM nº 113/1984, artigos 2º a 6º) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Trabalho Pessoal -ISSQN-TP ( LCM nº 7/1973, artigos 18 a 20), do crédito contra eles lançado, e intimo os referidos contribuintes a pagar o crédito tributário aludido, no montante e no prazo referido nas respectivas guias de pagamento ou, querendo, valer-se do disposto no inciso II do artigo 62 da LCM nº 7/1973. Vale este instrumento como ato de regular notificação e intimação do lançamento definitivo para inscrição na Dívida Ativa.

2. DISTRIBUIÇÃO DAS GUIAS

As guias para pagamento dos tributos terão a seguinte forma e período de distribuição:

IPTU-PREDIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço do imóvel objeto dos tributos ou ao endereço previamente indicado para remessa da correspondência.

IPTU-TERRITORIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço previamente indicado para remessa de correspondência. Em não havendo esta indicação, as guias deverão ser retiradas junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, sem número ou pela Internet.

ISS-TP: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço indicado no cadastro fiscal.

IMPORTANTE: O contribuinte que, por qualquer motivo, não tiver recebido sua guia para pagamento do tributo, não fica desobrigado do seu pagamento, devendo solicitar a segunda do documento junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, sem número, de segunda a sexta-feira, das 9 às 16 horas. O contribuinte também poderá obter a segunda via destes documentos pela Internet, nos seguintes endereços:

a) IPTU e TCL: www.portoalegre.rs.gov.br/iptu/guianova

b) ISSQN-TP: www.portoalegre.rs.gov.br/smf/issqn/guianova

3. MODALIDADE DE PAGAMENTO COM DESCONTO

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) poderão ser pagos em parcela única, nos termos do Decreto nº 19.591/2016 , com desconto de 12%, se o pagamento for efetuado até 3 de janeiro de 2017.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Trabalho Pessoal (ISSQN - TP) poderá ser pago em parcela única, nos termos do Decreto nº 19.591/2016 , com desconto de 12%, se o pagamento for efetuado até 2 de janeiro de 2017.

4. MODALIDADES DE PAGAMENTO EM PARCELAS

4.1. Optando pelo pagamento parcelado, nos temos do Decreto nº 19.591/2016 , o contribuinte deverá pagar o IPTU e a TCL em até 10 parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, com prazos para pagamento conforme a seguinte tabela, a partir do mês de março de 2017:

mes Dia do vencimento
mar 8
abr 10
mai 8
jun 8
jul 10
ago 8
set 8
out 9
nov 8
dez 8

e o ISSQN-TP em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a contar de janeiro de 2017.

4.2. Fica estabelecido o valor mínimo de cinco UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no item anterior, nos termos do § 3º do artigo 82 da LCM nº 7/1973 e alterações.

5. ONERAÇÕES

A falta de pagamento das parcelas lançadas implica incidência de multa e juros de mora sobre o valor do tributo, na forma dos artigos 69, 69-A e 69-B da LCM nº 7/1973, combinado com as regulamentações do Decreto nº 18.885/2014 .

Porto Alegre, 30 de dezembro de 2016.

FABRICIO DAS NEVES DAMEDA,

Auditor-Fiscal da Receita Municipal.